Acórdão nº 0437022 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: No processo comum ordinário que correu termos pela .....ª Vara Cível do Porto sob o nº .....-C/200, foi, em 15.07.2003, proferida sentença que condenou os aqui agravados B...................... e outros a pagar ao aqui agravante C....................... a quantia de € 2.500 acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação, até efectivo pagamento.

Interpuseram as partes recurso da sentença.

Escorado no artº 693º, nº1, do CPC, veio o aí autor/ora agravante instaurar contra os réus/ora agravados uns autos incidentais, pedindo a condenação destes a prestar caução em garantia do pagamento da condenação, sendo que tal incidente correu por apenso aos demais processos e foi-lhe atribuído o número ....-D/2000.

Ordenada a prestação de caução, os ora agravados não a prestaram, tendo o ora agravante requerido entretanto a apreensão e entrega em penhor dos bens dos relapsos que fossem encontrados nas suas residências.

Foram, entretanto, decididos no Tribunal da Relação do Porto os recursos ordinários de apelação interpostos pelos ora agravante e agravados, tendo o respectivo acórdão - que manteve a decisão condenatória da 1ª instância-- transitado em julgado.

Face a este trânsito em julgado, foi proferido no tribunal a quo o seguinte despacho (fls. 119): "Os presentes autos de caução foram deduzidos por apenso ao processo ordinário nº .....-C/2000, nos termos do artº 673º do C.P.C..

O processo .....-C/2000 foi já decidido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, tendo a respectiva decisão transitado em julgado.

O requerente insiste pela continuação da tramitação da caução.

Simplesmente, existem já condições para executar a decisão do processo, deforma definitiva.

Entende-se, assim, como inútil a continuação da tramitação dos presentes autos.

Pelo exposto, julgo extintos os presentes autos por inutilidade superveniente da lide, remetendo-se os mesmos à conta".

Inconformado com esta decisão, veio o requerente da caução interpor recurso, que foi recebido como agravo, tendo apresentado as respectivas alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES "1. o incidente de prestação de caução apenas se torna inútil com a extinção do crédito que a caução se destina a garantir.

  1. Mas não se torna inútil enquanto o crédito perdurar.

  2. O incidente de prestação de caução apenas resultaria inútil se o tribunal de recurso, no recurso ordinário de apelação, tivesse decidido revogar a condenação dos ora agravados, requerido no incidente, e absolver os mesmos de todo o pedido, o que não aconteceu, já que julgou improcedente ambos os recursos e manteve a decisão da primeira instância e crédito ajuizado.

  3. Em processo de prestação de caução intentada pelo recorrido, dado que a sentença subiu em recurso com efeito suspensivo e depois de transitada a decisão que condenou os requeridos-recorrentes a caucionar o valor indicado, não pode o tribunal julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento no trânsito em julgado dessa decisão proferida no recurso de apelação que manteve a existência do crédito causa do pedido de prestação de caução.

  4. O despacho de 7 de Julho de 2004 viola o disposto no nº 3 do artigo 693º e na alínea e) do artigo 287º, 987º, 988º e 990º, todos do Código de Processo Civil, e o disposto nos artigos 623º a 626º do Código Civil, 6. pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene a apreensão e entrega em penhor dos bens dos agravados que se encontrem nas suas instalações e que ordene o legal prosseguimento dos autos de incidente de prestação de caução, COMO É DE JUSTIÇA".

Não foram apresentadas contra-alegações.

Conclusos os autos, foi pelo Mmº Juiz a quo sustentado o despacho recorrido (fls. 162/163).

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    II.1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a resolver consiste em saber se, ordenada, por decisão transitada, a prestação de caução ao abrigo e para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 693º do C.P.C., o posterior trânsito em julgado da sentença condenatória (objecto da apelação - e que confirmou a sentença da 1ª instância), ocorrido, embora, antes da prestação da caução, produz a extinção da instância no apenso de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT