Acórdão nº 0437195 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 02.11.28, no Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo - "B.........., Lda", com sede na Rua .........., nº ..., .........., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra "Companhia de Seguros X.........., S.A." com sede na .........., .., ..........

alegando em resumo, que - é dona de um estabelecimento industrial; - por contrato de seguro multi-riscos empresas, a R. assumiu a responsabilidade por danos causados à A. emergentes de roubo de matérias primas, calçado acabado ou outro, bens móveis que se encontrem na unidade industrial dela, por estroncamento de portas e quebra de vidros; - no dia 13 de Maio de 2002, durante a noite, as ditas instalações foram assaltadas por estroncamento de portas e quebra de vidros, tendo os seus autores, desconhecidos, levado 1200 pares de sapatos e outros bens, causando ainda diversos danos e prejuízos, no valor total (corrigido a fls. 17 e 18) de € 19.926,98, em cujo pagamento pede a condenação da R., que se recusa a pagar invocando a anulação da apólice por falta de pagamento do prémio; - nunca recebeu da R. qualquer comunicação no sentido de dever pagar o prémio e da anulação do contrato; - prémio esse que ao longo dos anos pagava ao seu agente/funcionário, juntamente com outros prémios de outros contratos de seguros que mantinha com a R. quando ele se deslocava à empresa para o efeito, independentemente de prazos, sempre sem oposição, antes com aceitação da demandada.

pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a referida quantia, acrescida de juros de mora.

Contestando e também em resumo, a ré alegou que - o prémio do contrato de seguro invocado pela autora vencia-se no dia 31/12/2001 e a R. avisou a aquele para efectuar o pagamento até 21/2/2002, data limite do pagamento, dali fazendo constar as consequências da falta de pagamento do prémio, designadamente a data a partir da qual o contrato ficaria automaticamente resolvido, nos termos do Decreto-lei nº 142/2000, de 15/7; - em 7/2/2002 a R. enviou novo aviso de pagamento advertindo de que o contrato ficaria resolvido a partir de 21/3/2002 caso não houvesse pagamento do prémio; - como a A. não pagou, o contrato ficou automaticamente resolvido a partir de 21/3/2002, não podendo cobrir qualquer sinistro ocorrido em 13/5/2002, sendo ineficiente o pagamento do prémio por parte da A. um dia após o evento (14/5/2002).

- a resolução do contrato não exonera a A. do pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor, ou seja, até 21/3/2002; daí que o recibo relativo à anuidade de 2001/2002 tenha sido deduzido do estorno respectivo (reembolso), pelo que a A. apenas pagou o montante referente ao período de tempo durante o qual o contrato ainda vigorou; - sem prescindir, por impugnação, a R. contesta a ocorrência dos factos relativos ao dia 13/5/2002, assim como os valores do prejuízo.

- caso a A. tenha direito a qualquer indemnização da responsabilidade da R., deverá ser deduzida a franquia contratual: 5% dos prejuízos indemnizáveis, com valor mínimo de esc.10.000$00 e valor máximo de esc.50.000$00, conforme se estabelece na apólice.

Respondendo e também em resumo, a autora alegou que - não recebeu os avisos ali referidos, sendo da R. o ónus da prova da sua remessa.

- A R. nada estornou à A. relativamente ao prémio da anuidade relativa a 2001/2002, que a demandante pagou na totalidade.

- O contrato de seguro não foi resolvido e estava em vigor à data de 13/5/2002, estando a R. obriga a indemnizar nos seus termos de responsabilidade.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 04.06.16, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformada, a autora deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A ré contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, impugnando, no entanto, a decisão sobre a matéria de facto, o que foi admitido face ao disposto no n.º2 do artigo 684-A do Código de Processo Civil Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - alteração da matéria de facto; B) - recepção pela autora dos avisos referidos nas respostas aos quesitos 20º, 21º e 22º; C) - obrigatoriedade de ao avisos serem enviados por correio registado ou registo escrito; D) - confirmação do contrato de seguro; E) - vigência da apólice.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: - a A. é dona e legítima proprietária de um estabelecimento industrial, sito na Rua .........., ..., ..........., onde labora no fabrico de calçado - (A); - aí se situando os escritórios e sede da empresa - (B); - por contrato de seguro Multi-Riscos Empresas, titulado pela Apólice nº ME .........., a A. transferiu para a R. a responsabilidade pelos danos causados à A. emergentes do roubo de matérias primas, calçado acabado ou outro, bens móveis que se encontrem na unidade industrial desta, por estroncamento de portas e quebra de vidros - cfr. fls. 30 e segs. dos autos - (C); - por carta datada de 21/5/02, enviada pela R. à A., aquela comunica a esta: "Reportámo-nos à participação do sinistro de roubo de 13/5/02.... ... não podermos regularizar este sinistro ao abrigo deste contrato, por se encontrar anulado por falta de pagamento dos prémios, desde Fevereiro/2002." (cfr. fls. 9 dos autos, cujo teor se deu por reproduzido) - (D); - por carta datada de 23/5/02, enviada pela R., balcão de .........., à A., aquela comunica a esta: "... o vencimento deste contrato foi em 31/12/01. Em 22/12/01 foi enviado o aviso para o pagamento do prémio de seguro correspondente a anuidade Dezembro de 2001 a Dezembro de 2002, com o nº de recibo ........" . A data limite de pagamento era no dia 21/2/02.

Em 7/2/02 foi enviado segundo aviso para pagamento. Em 22/4/02 foi enviada carta a informar a anulação do contrato. Nenhuma da correspondência referida foi devolvida. Mais informamos que se o prémio de seguro tivesse sido liquidado até o dia 9/5/02 o contrato ainda estaria em vigor, apesar da data limite de pagamento. O prémio do seguro só foi pago no dia 14/5/02 após a ocorrência do sinistro. (cfr. fls. 10 dos autos, cujo teor se deu por reproduzido) - (E); - em 14/5/02 a A. pagou à R. o total do prémio referente ao seguro titulado pela apólice nº ME .........., anuidade de 2001/2002 - (F); - na noite de 12 para 13 de Maio de 2002, depois da meia noite, fora do horário laboral, desconhecidos entraram nas instalações da A. - (1º); - por meio de estroncamento de portas e quebra de vidros - (2º); - tendo subtraído das instalações da A. cerca de 1200 pares de sapatos, valendo cerca de € 14,96 cada - (3º); - tendo subtraído uma fotocopiadora a inutilizaram, tendo ela o valor de cerca de € 498,80 - (4º)...

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