Acórdão nº 0437195 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 02.11.28, no Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo - "B.........., Lda", com sede na Rua .........., nº ..., .........., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra "Companhia de Seguros X.........., S.A." com sede na .........., .., ..........
alegando em resumo, que - é dona de um estabelecimento industrial; - por contrato de seguro multi-riscos empresas, a R. assumiu a responsabilidade por danos causados à A. emergentes de roubo de matérias primas, calçado acabado ou outro, bens móveis que se encontrem na unidade industrial dela, por estroncamento de portas e quebra de vidros; - no dia 13 de Maio de 2002, durante a noite, as ditas instalações foram assaltadas por estroncamento de portas e quebra de vidros, tendo os seus autores, desconhecidos, levado 1200 pares de sapatos e outros bens, causando ainda diversos danos e prejuízos, no valor total (corrigido a fls. 17 e 18) de € 19.926,98, em cujo pagamento pede a condenação da R., que se recusa a pagar invocando a anulação da apólice por falta de pagamento do prémio; - nunca recebeu da R. qualquer comunicação no sentido de dever pagar o prémio e da anulação do contrato; - prémio esse que ao longo dos anos pagava ao seu agente/funcionário, juntamente com outros prémios de outros contratos de seguros que mantinha com a R. quando ele se deslocava à empresa para o efeito, independentemente de prazos, sempre sem oposição, antes com aceitação da demandada.
pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a referida quantia, acrescida de juros de mora.
Contestando e também em resumo, a ré alegou que - o prémio do contrato de seguro invocado pela autora vencia-se no dia 31/12/2001 e a R. avisou a aquele para efectuar o pagamento até 21/2/2002, data limite do pagamento, dali fazendo constar as consequências da falta de pagamento do prémio, designadamente a data a partir da qual o contrato ficaria automaticamente resolvido, nos termos do Decreto-lei nº 142/2000, de 15/7; - em 7/2/2002 a R. enviou novo aviso de pagamento advertindo de que o contrato ficaria resolvido a partir de 21/3/2002 caso não houvesse pagamento do prémio; - como a A. não pagou, o contrato ficou automaticamente resolvido a partir de 21/3/2002, não podendo cobrir qualquer sinistro ocorrido em 13/5/2002, sendo ineficiente o pagamento do prémio por parte da A. um dia após o evento (14/5/2002).
- a resolução do contrato não exonera a A. do pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor, ou seja, até 21/3/2002; daí que o recibo relativo à anuidade de 2001/2002 tenha sido deduzido do estorno respectivo (reembolso), pelo que a A. apenas pagou o montante referente ao período de tempo durante o qual o contrato ainda vigorou; - sem prescindir, por impugnação, a R. contesta a ocorrência dos factos relativos ao dia 13/5/2002, assim como os valores do prejuízo.
- caso a A. tenha direito a qualquer indemnização da responsabilidade da R., deverá ser deduzida a franquia contratual: 5% dos prejuízos indemnizáveis, com valor mínimo de esc.10.000$00 e valor máximo de esc.50.000$00, conforme se estabelece na apólice.
Respondendo e também em resumo, a autora alegou que - não recebeu os avisos ali referidos, sendo da R. o ónus da prova da sua remessa.
- A R. nada estornou à A. relativamente ao prémio da anuidade relativa a 2001/2002, que a demandante pagou na totalidade.
- O contrato de seguro não foi resolvido e estava em vigor à data de 13/5/2002, estando a R. obriga a indemnizar nos seus termos de responsabilidade.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 04.06.16, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformada, a autora deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A ré contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, impugnando, no entanto, a decisão sobre a matéria de facto, o que foi admitido face ao disposto no n.º2 do artigo 684-A do Código de Processo Civil Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - alteração da matéria de facto; B) - recepção pela autora dos avisos referidos nas respostas aos quesitos 20º, 21º e 22º; C) - obrigatoriedade de ao avisos serem enviados por correio registado ou registo escrito; D) - confirmação do contrato de seguro; E) - vigência da apólice.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: - a A. é dona e legítima proprietária de um estabelecimento industrial, sito na Rua .........., ..., ..........., onde labora no fabrico de calçado - (A); - aí se situando os escritórios e sede da empresa - (B); - por contrato de seguro Multi-Riscos Empresas, titulado pela Apólice nº ME .........., a A. transferiu para a R. a responsabilidade pelos danos causados à A. emergentes do roubo de matérias primas, calçado acabado ou outro, bens móveis que se encontrem na unidade industrial desta, por estroncamento de portas e quebra de vidros - cfr. fls. 30 e segs. dos autos - (C); - por carta datada de 21/5/02, enviada pela R. à A., aquela comunica a esta: "Reportámo-nos à participação do sinistro de roubo de 13/5/02.... ... não podermos regularizar este sinistro ao abrigo deste contrato, por se encontrar anulado por falta de pagamento dos prémios, desde Fevereiro/2002." (cfr. fls. 9 dos autos, cujo teor se deu por reproduzido) - (D); - por carta datada de 23/5/02, enviada pela R., balcão de .........., à A., aquela comunica a esta: "... o vencimento deste contrato foi em 31/12/01. Em 22/12/01 foi enviado o aviso para o pagamento do prémio de seguro correspondente a anuidade Dezembro de 2001 a Dezembro de 2002, com o nº de recibo ........" . A data limite de pagamento era no dia 21/2/02.
Em 7/2/02 foi enviado segundo aviso para pagamento. Em 22/4/02 foi enviada carta a informar a anulação do contrato. Nenhuma da correspondência referida foi devolvida. Mais informamos que se o prémio de seguro tivesse sido liquidado até o dia 9/5/02 o contrato ainda estaria em vigor, apesar da data limite de pagamento. O prémio do seguro só foi pago no dia 14/5/02 após a ocorrência do sinistro. (cfr. fls. 10 dos autos, cujo teor se deu por reproduzido) - (E); - em 14/5/02 a A. pagou à R. o total do prémio referente ao seguro titulado pela apólice nº ME .........., anuidade de 2001/2002 - (F); - na noite de 12 para 13 de Maio de 2002, depois da meia noite, fora do horário laboral, desconhecidos entraram nas instalações da A. - (1º); - por meio de estroncamento de portas e quebra de vidros - (2º); - tendo subtraído das instalações da A. cerca de 1200 pares de sapatos, valendo cerca de € 14,96 cada - (3º); - tendo subtraído uma fotocopiadora a inutilizaram, tendo ela o valor de cerca de € 498,80 - (4º)...
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