Acórdão nº 0437205 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 95.03.02, no Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo Cível - B.......... e C.......... intentaram a presente acção de despejo em processo comum, sob a forma ordinária, contra a Clube.......... .

pedindo que se decretasse a resolução de um contrato de arrendamento de que é objecto um imóvel de que são donas e que se encontra arrendado a este Clube, sendo este, consequentemente, condenado ao respectivo despejo alegando em resumo, que: - o imóvel foi arrendado, há mais de 30 anos, ao Clube.......... para que este ali instalasse a sua sede e pudesse prestar serviços recreativos unicamente aos seus associados, o que ocorreu ao longo de vários anos; - porém, os sócios foram-se afastando do Clube, pelo que este, carente de meios financeiros, viu delegados os poderes da sua direcção numa antiga empregada, de nome D........, a qual lá se instalou com a família, ali habitando e passando a assumir a gestão prática da vida do clube; - no âmbito desta e com o conhecimento da direcção do Clube, passou a organizar banquetes e a propiciar a utilização dos serviços e das instalações do Clube a pessoas que dele não eram sócias; - tomaram conhecimento disto em Outubro de 1994, tendo manifestado a sua oposição, até porque uma tal utilização do arrendado acarreta o seu desgaste anormal; - o réu construiu uma piscina no logradouro do imóvel, descaracterizando as linhas arquitectónicas do imóvel e retira a utilidade desse logradouro como zona de lazer, já que o ocupa quase integralmente; - mais descreveram a demolição de paredes no r/c do imóvel, sem o seu consentimento, o que também constitui fundamento da resolução do contrato de arrendamento descrito.

contestando o réu, também em resumo, alegou que: - as autoras não invocaram a propriedade do imóvel, o que afecta a viabilidade do pedido ou consubstancia, pelo menos, a ineptidão da petição inicial; - ofereceu um valor para a causa diverso do dado na petição inicial.

- o imóvel não está afecto a fim diverso do previsto no arrendamento; - a permanência de um casal nas respectivas instalações se deve a razões de segurança e vigilância das mesmas; - a direcção jamais esteve ausente da efectiva gestão do Clube; - a realização que quaisquer banquetes ou serviços a sócios sempre foi precedida da sua autorização; - estar originariamente autorizado a realizar as obras necessárias ao prosseguimento dos seus fins; - ao abrigo dessa autorização, ao longo dos anos o logradouro do imóvel sempre esteve ao serviço de fins muito diversos; - assim, a instalação, nesse local, de uma piscina pré-fabricada e amovível, que não ocupa mais de 1/4 do espaço relvado, não constitui uma obra que altere a estrutura ou as linhas arquitectónicas do prédio; - essa instalação devia-se considerar consentida à luz do contrato; - e foi do conhecimento das autoras; - em qualquer caso, se assim se não entendesse, sempre haveria de remover tal instalação do local, o que acarretaria a caducidade do direito agora invocado, para o que se dispôs a prestar caução no valor de 200.000$00.

Reconvindo e para a hipótese de procedência da acção, deduziu pedido reconvencional, pretendendo a condenação das autoras a pagarem-lhe a quantia de 15.000 contos, a título de reembolso das obras de conservação ordinária, extraordinária e benfeitorias do edifício, que realizou e que competiriam às próprias autoras, ou, pelo menos, a título de enriquecimento sem causa, sempre lhe deveria ser reconhecido esse direito.

Replicando as autoras afirmaram que o réu não pôs em questão o seu direito de propriedade sobre o imóvel, pelo que é inconsequente a alegação feita a esse propósito; - concluíram pela não verificação da ineptidão da petição inicial; - por outro lado negaram que as autoras alguma vez tivessem consentido na instalação da piscina, bem como que a reposição do arrendado no seu estado anterior só é apta a fazer caducar o direito de resolução de arrendamentos habitacionais, o que não era o caso; - sobre a reconvenção, alegaram que as obras de conservação, interiores e exteriores, sempre estiveram a cargo do réu, bem como que nem sequer foram suficientemente descritas.

Em articulado superveniente, as autoras vieram alegar a realização, no locado, de um concreto banquete de casamento, organizado pelo casal que, na sua versão, explora o Clube, para pessoas completamente alheias ao Clube e pelo que este recebeu 900 contos.

O réu treplicou, mantendo o alegado na contestação/reconvenção. Também se pronunciou pela inadmissibilidade do articulado superveniente, mais alegando que o casamento em questão foi autorizado pela direcção do Clube porque a noiva é filha de um cobrador que há muitos anos o serve, tendo a própria direcção sido convidada para o evento.

Em 95.06.21, por despacho de folhas 122, foi fixado o valor da causa em 15.980.448$00.

Proferido despacho saneador - onde de julgaram improcedentes as excepções invocadas pelo réu - fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 04.03.15, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e prejudicado o conhecimento da reconvenção.

Inconformadas, as autoras deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O autor contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, mas impugnando determinado ponto da matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 684-A do Código de Processo Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que: - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - impugnação sobre a decisão sobre a reclamação da selecção da matéria de facto; B) - alteração da matéria de facto; C) - procedência da acção; D) - em caso positivo, procedência da reconvenção.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: - Por contrato celebrado há mais de trinta anos, as autoras e ante possuidores deram de arrendamento ao réu o prédio urbano, sito em .........., .........., inscrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 00187/251087, a fls. 142/v., do Livro B57 e inscrito a favor das autoras sob a apresentação n° 01/050171, do Livro G-1 e inscrito na respectiva matriz com o artigo 240, da freguesia de .......... - (A).

- O destino do arrendado foi o de sede do réu, a fim de aí exercer as funções constantes dos respectivos Estatutos, juntos aos autos e cujo conteúdo se deu por reproduzido para todos os efeitos legais - (B).

- O conteúdo do documento de fls. l4 a 18 - constituído por cópias do processo de realização da obra da piscina sem licenciamento camarário, incluindo designadamente denúncia das autoras, em 14/11/94, informação de serviços de fiscalização e auto de notícia) - (C).

- Em 20 de Maio de 1995, realizou-se a boda de casamento da "E.........." e do "F.........." nas instalações do réu - (D).

- O réu procedeu à construção de uma piscina, que ocupa uma área de 13,6% do logradouro do locado - (16º).

- Os respectivos noivos (da boda de casamento, referida na alínea D. da especificação) não eram sócios do réu - (23º).

- O Sr. G.........., pai da noiva "E.........." é cobrador do réu há muitos anos - (26º).

- Como deferência ao seu cobrador, a Direcção do réu, excepcionalmente, permitiu a realização da referida boda nas suas instalações - (27º).

- O Presidente do réu foi convidado para essa boda - (28º).

- Ao longo de cinco décadas, as autoras e os anteriores senhorios, embora lhes tenham sido solicitadas, nunca realizaram obras no arrendado - (30º).

- Ao longo desse período, o réu reparou telhados e respectivas coberturas, paredes exteriores e respectivas pinturas - (31º).

- procedeu a reparações, substituições e pinturas de caixilharias de madeira, janelas e portas - (31º).

- E ainda a reparações e pintura de tectos e paredes interiores, danificados em virtude da má conservação dos exteriores - (32º) - Na execução dessas obras, o réu gastou progressivamente quantias não apuradas - (33º).

Os factos, o direito e o recurso A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão.

As autoras vieram reclamar - a folhas 209 e seguintes - contra a selecção da matéria de facto, nomeadamente contra a não inclusão de factos que, em seu entender, eram relevantes para a decisão da causa.

Por despacho de folhas 228 verso, veio a referida reclamação a ser indeferida.

Ao abrigo do disposto no n.º3 do artigo.511º do Código de Processo Civil, vieram agora as autoras impugnar aquela decisão, entendendo que faltaram e faltam na base instrutória factos manifestamente relevantes para a integração do invocado fundamento da resolução do contrato de arrendamento de realização de obras que alterem a estrutura externa do prédio arrendado, como sejam: - se a construção da piscina tem ou não implicações na solidez do prédio, por via de eventuais fracturas ou infiltrações de água nos alicerces - se tal construção tem repercussões na salubridade do mesmo, pois o tratamento da água através de cloro e algicidas, provoca cheiros e gases eventualmente corrosivos - se tal construção tem repercussão na estética, uma vez que destruiu o relvado que os senhorios sempre fizeram questão que fosse bem tratado.

Cremos que não tem razão e se decidiu bem.

A matéria com interesse para a questão em causa está contida nos quesitos 16º, 17º e 18º, sendo a apontada pelas apelantes irrelevante ou podendo ser decorrente das respostas aos mesmos.

Assim, mantém-se o despacho impugnado.

B - Atentemos, agora, na segunda questão.

O tribunal "a quo" deu como...

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