Acórdão nº 0437205 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 95.03.02, no Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo Cível - B.......... e C.......... intentaram a presente acção de despejo em processo comum, sob a forma ordinária, contra a Clube.......... .
pedindo que se decretasse a resolução de um contrato de arrendamento de que é objecto um imóvel de que são donas e que se encontra arrendado a este Clube, sendo este, consequentemente, condenado ao respectivo despejo alegando em resumo, que: - o imóvel foi arrendado, há mais de 30 anos, ao Clube.......... para que este ali instalasse a sua sede e pudesse prestar serviços recreativos unicamente aos seus associados, o que ocorreu ao longo de vários anos; - porém, os sócios foram-se afastando do Clube, pelo que este, carente de meios financeiros, viu delegados os poderes da sua direcção numa antiga empregada, de nome D........, a qual lá se instalou com a família, ali habitando e passando a assumir a gestão prática da vida do clube; - no âmbito desta e com o conhecimento da direcção do Clube, passou a organizar banquetes e a propiciar a utilização dos serviços e das instalações do Clube a pessoas que dele não eram sócias; - tomaram conhecimento disto em Outubro de 1994, tendo manifestado a sua oposição, até porque uma tal utilização do arrendado acarreta o seu desgaste anormal; - o réu construiu uma piscina no logradouro do imóvel, descaracterizando as linhas arquitectónicas do imóvel e retira a utilidade desse logradouro como zona de lazer, já que o ocupa quase integralmente; - mais descreveram a demolição de paredes no r/c do imóvel, sem o seu consentimento, o que também constitui fundamento da resolução do contrato de arrendamento descrito.
contestando o réu, também em resumo, alegou que: - as autoras não invocaram a propriedade do imóvel, o que afecta a viabilidade do pedido ou consubstancia, pelo menos, a ineptidão da petição inicial; - ofereceu um valor para a causa diverso do dado na petição inicial.
- o imóvel não está afecto a fim diverso do previsto no arrendamento; - a permanência de um casal nas respectivas instalações se deve a razões de segurança e vigilância das mesmas; - a direcção jamais esteve ausente da efectiva gestão do Clube; - a realização que quaisquer banquetes ou serviços a sócios sempre foi precedida da sua autorização; - estar originariamente autorizado a realizar as obras necessárias ao prosseguimento dos seus fins; - ao abrigo dessa autorização, ao longo dos anos o logradouro do imóvel sempre esteve ao serviço de fins muito diversos; - assim, a instalação, nesse local, de uma piscina pré-fabricada e amovível, que não ocupa mais de 1/4 do espaço relvado, não constitui uma obra que altere a estrutura ou as linhas arquitectónicas do prédio; - essa instalação devia-se considerar consentida à luz do contrato; - e foi do conhecimento das autoras; - em qualquer caso, se assim se não entendesse, sempre haveria de remover tal instalação do local, o que acarretaria a caducidade do direito agora invocado, para o que se dispôs a prestar caução no valor de 200.000$00.
Reconvindo e para a hipótese de procedência da acção, deduziu pedido reconvencional, pretendendo a condenação das autoras a pagarem-lhe a quantia de 15.000 contos, a título de reembolso das obras de conservação ordinária, extraordinária e benfeitorias do edifício, que realizou e que competiriam às próprias autoras, ou, pelo menos, a título de enriquecimento sem causa, sempre lhe deveria ser reconhecido esse direito.
Replicando as autoras afirmaram que o réu não pôs em questão o seu direito de propriedade sobre o imóvel, pelo que é inconsequente a alegação feita a esse propósito; - concluíram pela não verificação da ineptidão da petição inicial; - por outro lado negaram que as autoras alguma vez tivessem consentido na instalação da piscina, bem como que a reposição do arrendado no seu estado anterior só é apta a fazer caducar o direito de resolução de arrendamentos habitacionais, o que não era o caso; - sobre a reconvenção, alegaram que as obras de conservação, interiores e exteriores, sempre estiveram a cargo do réu, bem como que nem sequer foram suficientemente descritas.
Em articulado superveniente, as autoras vieram alegar a realização, no locado, de um concreto banquete de casamento, organizado pelo casal que, na sua versão, explora o Clube, para pessoas completamente alheias ao Clube e pelo que este recebeu 900 contos.
O réu treplicou, mantendo o alegado na contestação/reconvenção. Também se pronunciou pela inadmissibilidade do articulado superveniente, mais alegando que o casamento em questão foi autorizado pela direcção do Clube porque a noiva é filha de um cobrador que há muitos anos o serve, tendo a própria direcção sido convidada para o evento.
Em 95.06.21, por despacho de folhas 122, foi fixado o valor da causa em 15.980.448$00.
Proferido despacho saneador - onde de julgaram improcedentes as excepções invocadas pelo réu - fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 04.03.15, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e prejudicado o conhecimento da reconvenção.
Inconformadas, as autoras deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
O autor contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, mas impugnando determinado ponto da matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 684-A do Código de Processo Civil.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que: - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - impugnação sobre a decisão sobre a reclamação da selecção da matéria de facto; B) - alteração da matéria de facto; C) - procedência da acção; D) - em caso positivo, procedência da reconvenção.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: - Por contrato celebrado há mais de trinta anos, as autoras e ante possuidores deram de arrendamento ao réu o prédio urbano, sito em .........., .........., inscrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 00187/251087, a fls. 142/v., do Livro B57 e inscrito a favor das autoras sob a apresentação n° 01/050171, do Livro G-1 e inscrito na respectiva matriz com o artigo 240, da freguesia de .......... - (A).
- O destino do arrendado foi o de sede do réu, a fim de aí exercer as funções constantes dos respectivos Estatutos, juntos aos autos e cujo conteúdo se deu por reproduzido para todos os efeitos legais - (B).
- O conteúdo do documento de fls. l4 a 18 - constituído por cópias do processo de realização da obra da piscina sem licenciamento camarário, incluindo designadamente denúncia das autoras, em 14/11/94, informação de serviços de fiscalização e auto de notícia) - (C).
- Em 20 de Maio de 1995, realizou-se a boda de casamento da "E.........." e do "F.........." nas instalações do réu - (D).
- O réu procedeu à construção de uma piscina, que ocupa uma área de 13,6% do logradouro do locado - (16º).
- Os respectivos noivos (da boda de casamento, referida na alínea D. da especificação) não eram sócios do réu - (23º).
- O Sr. G.........., pai da noiva "E.........." é cobrador do réu há muitos anos - (26º).
- Como deferência ao seu cobrador, a Direcção do réu, excepcionalmente, permitiu a realização da referida boda nas suas instalações - (27º).
- O Presidente do réu foi convidado para essa boda - (28º).
- Ao longo de cinco décadas, as autoras e os anteriores senhorios, embora lhes tenham sido solicitadas, nunca realizaram obras no arrendado - (30º).
- Ao longo desse período, o réu reparou telhados e respectivas coberturas, paredes exteriores e respectivas pinturas - (31º).
- procedeu a reparações, substituições e pinturas de caixilharias de madeira, janelas e portas - (31º).
- E ainda a reparações e pintura de tectos e paredes interiores, danificados em virtude da má conservação dos exteriores - (32º) - Na execução dessas obras, o réu gastou progressivamente quantias não apuradas - (33º).
Os factos, o direito e o recurso A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão.
As autoras vieram reclamar - a folhas 209 e seguintes - contra a selecção da matéria de facto, nomeadamente contra a não inclusão de factos que, em seu entender, eram relevantes para a decisão da causa.
Por despacho de folhas 228 verso, veio a referida reclamação a ser indeferida.
Ao abrigo do disposto no n.º3 do artigo.511º do Código de Processo Civil, vieram agora as autoras impugnar aquela decisão, entendendo que faltaram e faltam na base instrutória factos manifestamente relevantes para a integração do invocado fundamento da resolução do contrato de arrendamento de realização de obras que alterem a estrutura externa do prédio arrendado, como sejam: - se a construção da piscina tem ou não implicações na solidez do prédio, por via de eventuais fracturas ou infiltrações de água nos alicerces - se tal construção tem repercussões na salubridade do mesmo, pois o tratamento da água através de cloro e algicidas, provoca cheiros e gases eventualmente corrosivos - se tal construção tem repercussão na estética, uma vez que destruiu o relvado que os senhorios sempre fizeram questão que fosse bem tratado.
Cremos que não tem razão e se decidiu bem.
A matéria com interesse para a questão em causa está contida nos quesitos 16º, 17º e 18º, sendo a apontada pelas apelantes irrelevante ou podendo ser decorrente das respostas aos mesmos.
Assim, mantém-se o despacho impugnado.
B - Atentemos, agora, na segunda questão.
O tribunal "a quo" deu como...
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