Acórdão nº 0440387 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução17 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos autos de acidente de trabalho em que é sinistrado A.......... e entidade responsável Companhia de Seguros Y - hoje Companhia de Seguros X-, por despacho datado de 30.9.61 foi homologado o acordo constante de fls.17 dos autos no qual a Seguradora aceitou pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 1.653$32, com base na IPP de 34,45% e devida a partir de 21.4.61.

Tal pensão foi objecto de sucessivas actualizações.

Por despacho datado de 17.3.03 o Mmo. Juiz a quo, ao abrigo dos arts 74 do D.L.143/99 de 30.4 e 2 do D.L.382-A/99 de 22.9 determinou a remição da pensão atribuída ao sinistrado com o fundamento de que a mesma se tornou remível a partir de 1.1.03.

Em 29.4.03 a Companhia de Seguros veio dizer que o valor do capital de remição é de € 5.418,70, por á pensão anual de 2002 dever ser aplicada a percentagem de 2% e não a de 4%, conforme efectuado, de acordo com a Portaria 1514/02 de 17.12.

O Mmo. Juiz a quo indeferiu o requerido pela Seguradora com os seguintes fundamentos:...«tendo sido a pensão em apreço objecto de actualização até 1999, inclusive, estaremos perante uma pensão que cabe na previsão normativa do nº2 do art.23 da Portaria 1514/02 de 17.2. Por essa razão á actualização da pensão dos autos referente a 2003, aplicar-se-á a taxa de 4%»....

Inconformada veio a Seguradora recorrer pedindo a revogação do despacho e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A nova legislação infortunística não consagrou qualquer regime transitório que se refere ás actualizações das pensões fixadas judicialmente antes de Janeiro de 2000, ou seja, fixadas antes da entrada em vigor da Lei 100/97, actualizações essas referentes ao ano 2000 e seguintes.

  1. Com o início da vigência em simultâneo da Lei 100/97, do D.L.143/99 e do D.L.142/99, ficou revogada a Lei 2127 e toda a legislação complementar, mais concretamente o D.L.459/79 de 23.11, o D.L.231/80 de 16.7, o D.L.668/75 de 24.11, o D.L.39/81 de 7.3 e os Despachos Normativos 122/80 de 11.4 e 180/81 de 21.7, todos relativos á actualização de pensões.

  2. Pelo que relativamente á matéria em questão há que recorrer ao princípio constante do art.12 nº2 2ªparte do C.C..

  3. E porque o D.L.142/99 de 30.4, na parte que agora interessa, não trata dos efeitos do facto jurídico acidente, cuidando apenas, e directamente, do conteúdo das relações jurídicas infortunísticas subsistentes, a partir de 1.1.00, qualquer que seja a data da ocorrência do acidente, é este...

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