Acórdão nº 0440762 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2004 (caso NULL)
Data | 05 Maio 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: Inconformada com o despacho da senhora juíza de instrução do Tribunal de Paredes que lhe rejeitou um requerimento de abertura de instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, dele recorreu a assistente A...................., tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - A abertura de instrução requerida pela assistente não contraria o disposto no nº2 do artigo 287º e al. b) do artigo 283º do Código de Processo Penal.
2 - O artigo 287º, nº3 do CPP não dá cobertura legal de rejeitar liminarmente o requerimento de abertura de instrução por não conter este os requisitos mínimos dos arts. 287, nº2 e 283º, nº3, als. b) e c) do CPP.
No art. 287º do CPP, diz Souto de Moura in Jornadas de Direito Processual Penal, citado por Maia Gonçalves no seu CPP anotado - 11ª edição: "Se o assistente requerer abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível, ficando o juiz sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver provados. O mesmo se poderá dizer, mutatis mutandis, no que concerne à instrução requerida pelo arguido. Cremos que nestes casos o juiz deverá proceder do seguinte modo: Quanto ao assistente notificá-lo-á para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não deveria ter omitido (art. 287º, nº3). Se o assistente não completar o requerimento, o juiz não procederá à instrução.
3 - Por consequência, a Mº Juíza de Instrução deveria ter convidado o assistente a completar o requerimento de abertura da instrução - neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 28-6-2000 e Acórdão da Relação de Lisboa de 21-3-2001.
4 - Além disso, o nº2 do artigo 287º é muito claro: O requerimento para abertura da instrução "só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução". Ora, a situação dos autos não se enquadra nas duas primeiras hipóteses.
5 - Também não estamos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução - vide Acórdão da Relação de Coimbra de 11/11/92 - Recurso nº449/92, que diz o seguinte "...há inadmissibilidade legal da instrução quando: A forma de processo a não admite, como acontece nos processos especiais (art. 286º, nº2); Os factos invocados não integram qualquer delito por falta de tipicidade; Há facto impeditivo do procedimento criminal, o que sucede, por exemplo, se houver manifesta ilegitimidade do requerente.
6 - Por isso, o requerimento não deve ser rejeitado, pelo que a instrução deverá ser aberta.
7 - O requerimento apresentado não enferma de qualquer nulidade.
8 - A haver qualquer vício o mesmo será uma simples irregularidade.
9 - A haver irregularidade, e não esquecendo que o processo penal persegue a verdade material, a Senhora Juiz deveria ordenar oficiosamente a sua...
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