Acórdão nº 0441418 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data12 Maio 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No ...º Juízo de competência especializada criminal da comarca de Santo Tirso, no processo sumaríssimo n.º ........, nos termos do art. 392º do C. P. Penal, requereu o Ministério Público que fosse aplicada às arguidas A................. e B................., pela prática, em co-autoria, de um crime de ameaça p.p. nos termos do art.º 153.º, n.os 1 e 2, do C. Penal, pena não privativa de liberdade, propondo a condenação de cada uma delas na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 2. (fls.18-20).

Face a tal requerimento, foi ordenada a solicitação, à Ordem dos Advogados, de indicação de advogado a fim de ser nomeado defensor às arguidas (fls.21).

Porque entretanto a Ordem dos Advogados não o indicou, foi proferido um despacho em 22-10-2003, no qual, para além do mais, foi nomeado um defensor oficioso às arguidas e foi ordenado que estas fossem notificadas do requerimento do M.º P.º e para, no prazo de 15 dias, querendo, deduzirem oposição (fls.23).

Antes de proferida a decisão sobre o requerimento do Ministério Público, alegando insuficiência económica, requereram as arguidas, em 10-11-2003, o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao defensor nomeado e de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, juntando, para o efeito, documentos comprovativos da alegada insuficiência económica. (fls. 24-26 e 33-35).

Decorrido o prazo para as arguidas deduzirem oposição, pelo senhor juiz do processo foi proferida decisão, em 28-11-2003, condenando as arguida nas penas de multa propostas pelo M.º P.º e nas custas do processo, bem como nos honorários fixados a favor do seu defensor oficioso, tendo, na mesma peça processual, indeferido liminarmente os pedidos de apoio judiciário formulados por aquelas, com os fundamentos, em síntese, de que, destinando-se o apoio judiciário a garantir que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, e tendo já sido proferida decisão condenatória transitada em julgado, não se vislumbra de que forma a alegada impossibilidade de as arguidas satisfazerem as custas da sua responsabilidade possa prejudicar a sua posição processual, findo que está o litígio (fls. 46-50).

*Inconformados com esta decisão, dela recorreram, separadamente, o Ministério Público e as arguidas, tendo os recursos sido autuados também separadamente.

Por se ter verificado que o objecto dos recursos era exactamente o mesmo, foi ordenada a incorporação, no primeiro, do recurso distribuído em segundo lugar.

Concluíram as respectivas motivações nos seguintes termos: A - O Ministério Público: 1 - Os magistrados do Ministério Público pautam a sua actuação por critérios de estrita legalidade e objectividade, estando legitimados a recorrer de quaisquer decisões, com o dever de velar pelo funcionamento adequado dos institutos jurídicos (in casu do apoio judiciário), e pela sua aplicação segundo os critérios definidos na lei; 2 - A admitir...

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