Acórdão nº 0441418 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)
Data | 12 Maio 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No ...º Juízo de competência especializada criminal da comarca de Santo Tirso, no processo sumaríssimo n.º ........, nos termos do art. 392º do C. P. Penal, requereu o Ministério Público que fosse aplicada às arguidas A................. e B................., pela prática, em co-autoria, de um crime de ameaça p.p. nos termos do art.º 153.º, n.os 1 e 2, do C. Penal, pena não privativa de liberdade, propondo a condenação de cada uma delas na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 2. (fls.18-20).
Face a tal requerimento, foi ordenada a solicitação, à Ordem dos Advogados, de indicação de advogado a fim de ser nomeado defensor às arguidas (fls.21).
Porque entretanto a Ordem dos Advogados não o indicou, foi proferido um despacho em 22-10-2003, no qual, para além do mais, foi nomeado um defensor oficioso às arguidas e foi ordenado que estas fossem notificadas do requerimento do M.º P.º e para, no prazo de 15 dias, querendo, deduzirem oposição (fls.23).
Antes de proferida a decisão sobre o requerimento do Ministério Público, alegando insuficiência económica, requereram as arguidas, em 10-11-2003, o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao defensor nomeado e de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, juntando, para o efeito, documentos comprovativos da alegada insuficiência económica. (fls. 24-26 e 33-35).
Decorrido o prazo para as arguidas deduzirem oposição, pelo senhor juiz do processo foi proferida decisão, em 28-11-2003, condenando as arguida nas penas de multa propostas pelo M.º P.º e nas custas do processo, bem como nos honorários fixados a favor do seu defensor oficioso, tendo, na mesma peça processual, indeferido liminarmente os pedidos de apoio judiciário formulados por aquelas, com os fundamentos, em síntese, de que, destinando-se o apoio judiciário a garantir que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, e tendo já sido proferida decisão condenatória transitada em julgado, não se vislumbra de que forma a alegada impossibilidade de as arguidas satisfazerem as custas da sua responsabilidade possa prejudicar a sua posição processual, findo que está o litígio (fls. 46-50).
*Inconformados com esta decisão, dela recorreram, separadamente, o Ministério Público e as arguidas, tendo os recursos sido autuados também separadamente.
Por se ter verificado que o objecto dos recursos era exactamente o mesmo, foi ordenada a incorporação, no primeiro, do recurso distribuído em segundo lugar.
Concluíram as respectivas motivações nos seguintes termos: A - O Ministério Público: 1 - Os magistrados do Ministério Público pautam a sua actuação por critérios de estrita legalidade e objectividade, estando legitimados a recorrer de quaisquer decisões, com o dever de velar pelo funcionamento adequado dos institutos jurídicos (in casu do apoio judiciário), e pela sua aplicação segundo os critérios definidos na lei; 2 - A admitir...
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