Acórdão nº 0441904 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Aquando da notificação do parecer do Ministério Público neste Tribunal, artºs 416º e 417º n.º 2 do Código Processo Penal, a recorrente, prevalecendo-se do disposto nos artºs 411º n.º 4, 413º n.º 3 e 417º n.º 5 do Código Processo Penal, manifestou a pretensão de alegar por escrito.
Oportunamente notificados os demais sujeitos processuais, veio o Ministério Público suscitar a questão de que no caso não deverá haver lugar a alegações escritas, invocando para tal o art.º 411º n.º 4 do Código Processo Penal.
A posição do Ministério Público é, fundamentalmente, a seguinte: A recorrente nas conclusões da motivação de recurso invoca nomeadamente o vício da insuficiência da matéria de facto, art.º 410º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal. Na nossa jurisprudência, nomeadamente nos Tribunais Superiores, tem-se densificado o entendimento de que o conhecimento de tais vícios é já conhecimento da matéria de facto, ou por outras palavras vem-se entendendo que o recurso restrito à matéria de direito não pode ter por objecto os vícios do art.º 410º nºs 2 e 3 do Código Processo Penal. Como o presente recurso não é, nesta linha jurisprudêncial dominante, um recurso restrito à matéria de direito, entende que não há lugar a alegações escritas.
Quid iuris? Dispõe o art.º 411º (...) 4. No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou até ao exame a que se refere o artigo 417º, o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito.
Daqui deriva que o requerimento da recorrente é tempestivo.
Maia Gonçalves [Código Processo Penal, Anotado, 13ª ed. pág. 814] na anotação ao art.º 411º do Código Processo Penal expende o entendimento de que a possibilidade de as alegações serem escritas se restringe aos recursos restritos a matéria de direito.
Atendendo ao actual figurino legal em sede de recursos, temos algumas reservas em acompanhar uma interpretação tão restritiva.
A formulação legal não é um exemplo de clareza, mas permite afirmar que o entendimento adiantado por Maia Gonçalves, não é o único que resulta, mesmo numa abordagem literal, do preceito. Só seria assim se a norma legal tivesse uma redacção diversa, do género: Nos recursos restritos a matéria de direito, o requerente pode requerer logo no requerimento de interposição do recurso, ou até ao exame a que se refere o art.º 417º Código Processo Penal, que havendo lugar a alegações, elas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO