Acórdão nº 0442111 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data23 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Matosinhos, pela assistente B.......... foi deduzida acusação particular contra a arguida C.........., na qual lhe imputou a prática de um crime de difamação.

O M.º P.º, em cumprimento do disposto no n.º3 do art. 285.º do C. P. Penal, proferiu despacho em que referiu que não acompanhava a acusação particular quanto a um dos factos dela constantes, deixando implícita a ideia de que a acompanhava em relação aos demais factos, e, de seguida, deduziu ele próprio acusação contra a arguida pelos mesmos factos constantes da acusação particular, embora com uma redacção diferente, com excepção daquele em relação ao qual foi feita ressalva, e por factos não constantes da acusação particular, mas em todo o caso relacionados com os que nesta foram imputados à arguida e integradores da prática do mesmo crime de difamação.

Pelo senhor juiz do processo foi proferido despacho a rejeitar a acusação deduzida pela assistente, e, por dela estar dependente, o pedido cível, com o fundamento de que da mesma não consta o elemento subjectivo do crime imputado à arguida, e a receber a acusação deduzida pelo Ministério Público, com a consequente marcação de data para a audiência de julgamento, tendo considerado que os factos dela constantes não constituem uma alteração substancial dos factos constantes da acusação particular.

Inconformado com tal despacho, por entender que no mesmo devia ser também rejeitada a acusação por ele deduzida, dele recorreu o M.º P.º, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - Nos presentes autos foi deduzida acusação particular pela assistente B.........., que imputa à arguida C.........., um crime de difamação p.p. no(s) art.º(s) 180.º do Código Penal.

2 - Em 05.06.2003, o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art.º 285.º, n.º3, do CPP, proferiu despacho no qual entendeu acompanhar a acusação particular em parte dos factos e acusar ainda a arguida, por outros factos integradores do crime de difamação, mas que não importam uma alteração substancial dos factos da acusação particular.

3 - Por despacho de 4 de Novembro de 2003 (fls.107 a 109), o tribunal recorrido entendeu rejeitar a acusação particular por ser manifestamente infundada já que não continha a imputação subjectiva dos factos e receber a acusação do Ministério Público na medida em que assenta em factos diferentes dos descritos na acusação particular.

4 - Resulta, no entanto, dos...

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