Acórdão nº 0442248 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução30 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Procedeu-se a inquérito desencadeado por queixa apresentada por B.........., contra C.........., D.........., E.......... e F.........., relativa a factos abstractamente susceptíveis de integrar os crimes de dano, ofensa à integridade física e introdução em local vedado ao público.

Esses factos são os seguintes: No dia 1.07.01, a Junta de freguesia de ....., concelho de V N Gaia, da qual o queixoso é tesoureiro, organizou um passeio de idosos, do qual fazia parte um almoço que decorreu num salão do restaurante "Y.....", em Penafiel. Esse salão estava reservado pela dita Junta de Freguesia, aí apenas podendo entrar os convidados pela mesma, dos quais não faziam parte os denunciados, membros da Câmara Municipal de V N Gaia.

No referido dia, por volta das 13h30, hora em que se iniciava o serviço do almoço, chegaram ao local os denunciados que aí pretenderam entrar e que foram impedidos de o fazer pelos empregados do restaurante e pelo queixoso, que, alegadamente, cumpriam ordens do Presidente da Junta de Freguesia que ainda não tinha chegado.

Ao verem-se impedidos de entrar, o denunciado E.......... deu dois pontapés na porta e o denunciado D.......... desferiu um murro na mesma partindo o seu vidro que se estilhaçou e atingiu o ofendido ferindo-o nos olhos e outras partes do corpo.

Instalou-se de seguida enorme confusão que permitiu que todos os denunciados entrassem no salão onde decorria o almoço, sendo que essa permanência lhes foi depois permitida pelo presidente da Junta, que entretanto chegou, com vista a evitar mais confusões no local.

Findo o inquérito entendeu o Ministério Público: Relativamente aos crimes de dano e introdução em local vedado ao público, ambos de natureza semi-pública, concluiu pela ilegitimidade do ofendido para a dedução da queixa. No que concerne ao crime de dano, concluiu que os titulares do direito da queixa eram os proprietários do restaurante em causa, que não tinham apresentado queixa. Relativamente ao eventual crime de introdução em local vedado ao público, e tendo o salão em causa sido reservado pela Junta de Freguesia, considerou que não aparece demonstrado nos autos que o queixoso tenha agido em sua representação, pelo que, conclui pela sua falta de legitimidade para intentar o respectivo procedimento criminal.

Quanto ao crime de ofensa à integridade física, foi deduzida acusação contra D...........

Veio então o B.......... requerer a abertura de instrução, para que seja deduzida acusação contra C.......... e D.........., pela co-autoria do crime de introdução vedado ao público, previsto no art.º 191º do Código Penal.

Entre o mais alega que ( 18º) foi deliberado pela própria Junta de Freguesia de ..... patrocinar financeiramente o presente processo criminal em razão de o assistente ter agido em representação da própria junta naquele dia 11 de Julho de 2001, como se verifica pela acta número 109º de 8 de Janeiro de 2002, cuja fotocópia certificada se junta (...) pelo que o ofendido tem legitimidade para subscrever a queixa.

Na oportunidade a Ex.ma Juíza de Instrução Criminal indeferiu a constituição como assistente do ofendido B.........., por ter entendido que o mesmo não tinha legitimidade, uma vez que não é titular de qualquer interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Na sua óptica quem teria...

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