Acórdão nº 0442253 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

O assistente B.......... interpôs recurso da decisão instrutória, proferida no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, que não pronunciou os arguidos C.........., D.......... e E.......... pelos crimes de usurpação, contrafacção e violação do direito moral previstos, respectivamente, nos artºs 195º, 196º, e 198 do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo DL nº 63/85, de 14/3, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/85, de 17/9 e punidos pelo artº 197º do mesmo diploma legal, pelos quais fora requerida a abertura de instrução, tendo terminado a sua motivação com as seguintes conclusões: a) - o assistente é um criativo, com reputação nacional e internacional; b) - a obra que os arguidos indiciariamente usurparam e contrafizeram é uma criação intelectual do assistente, resultando de um esforço criador, original e pessoal, o que resulta designadamente do depoimento do Dr. F.........., reputado conhecedor da matéria; c) - trata-se de uma escultura, em poliuretano, revestido a resina, tridimensional, com as dimensões de 150 cm de altura por 70 cm de largura e 20 cm de profundidade representando um coração humano (com a forma que se vê na fotografia junta aos autos); d) - inserindo-se na categoria de escultura compreendida nas obras originais mencionadas na al. g) do nº 1 do art. 2º do Código dos Direitos de Autor; e) - os arguidos mutilaram, deturparam a obra sem autorização do seu autor, ao aporem-lhe uma raiz estilizada, para melhor prosseguirem os seus desígnios de maior impacto publicitário do filme que pretendiam divulgar "A RAIZ DO CORAÇÃO", de Paulo Rocha; f) - o que foi feito sem autorização do assistente; g) - está suficientemente indiciado, quer pelos documentos juntos aos autos, designadamente os juntos à participação e pelos depoimentos das testemunhas: G.......... (fls. 59), H.......... (fls. 57), I.......... (fls. 65), M.......... (fls. ... ) e F.......... (fls. ... ), o cometimento pelos arguidos dos crimes previstos nos arts 195º, 196º e 198º do Código dos Direitos de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/85, de 17 de Setembro e punidos pelo art. 197º do mesmo Código.

  1. - Não tendo o tribunal "a quo" pronunciado os arguidos, violou o disposto nos arts. 308º, nº 1, 1ª parte do CPP e arts 1º e 2º, 195º, 196º e 198º do Código dos Direitos de Autor.

  2. - Nem o despacho recorrido fundamentou a decisão, remetendo para peças processuais, que nada fundamentam, cometendo-se a nulidade do artº 374º, nº 2 do CPP.

Termina pedindo a pronúncia dos arguidos pelos aludidos crimes ou, caso assim não se entenda, se ordene a baixa do processo para fundamentação da decisão proferida.

*** O Mº. Pº., em bem elaborada resposta, defendeu o não provimento do recurso.

A Srª. juiz proferiu despacho tabelar de sustentação.

O Exmº Procurador Geral Adjunto acompanhou a resposta do Mº. Pº. em 1ª instância.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Entende o recorrente que o despacho recorrido não se...

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