Acórdão nº 0442253 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.
O assistente B.......... interpôs recurso da decisão instrutória, proferida no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, que não pronunciou os arguidos C.........., D.......... e E.......... pelos crimes de usurpação, contrafacção e violação do direito moral previstos, respectivamente, nos artºs 195º, 196º, e 198 do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo DL nº 63/85, de 14/3, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/85, de 17/9 e punidos pelo artº 197º do mesmo diploma legal, pelos quais fora requerida a abertura de instrução, tendo terminado a sua motivação com as seguintes conclusões: a) - o assistente é um criativo, com reputação nacional e internacional; b) - a obra que os arguidos indiciariamente usurparam e contrafizeram é uma criação intelectual do assistente, resultando de um esforço criador, original e pessoal, o que resulta designadamente do depoimento do Dr. F.........., reputado conhecedor da matéria; c) - trata-se de uma escultura, em poliuretano, revestido a resina, tridimensional, com as dimensões de 150 cm de altura por 70 cm de largura e 20 cm de profundidade representando um coração humano (com a forma que se vê na fotografia junta aos autos); d) - inserindo-se na categoria de escultura compreendida nas obras originais mencionadas na al. g) do nº 1 do art. 2º do Código dos Direitos de Autor; e) - os arguidos mutilaram, deturparam a obra sem autorização do seu autor, ao aporem-lhe uma raiz estilizada, para melhor prosseguirem os seus desígnios de maior impacto publicitário do filme que pretendiam divulgar "A RAIZ DO CORAÇÃO", de Paulo Rocha; f) - o que foi feito sem autorização do assistente; g) - está suficientemente indiciado, quer pelos documentos juntos aos autos, designadamente os juntos à participação e pelos depoimentos das testemunhas: G.......... (fls. 59), H.......... (fls. 57), I.......... (fls. 65), M.......... (fls. ... ) e F.......... (fls. ... ), o cometimento pelos arguidos dos crimes previstos nos arts 195º, 196º e 198º do Código dos Direitos de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/85, de 17 de Setembro e punidos pelo art. 197º do mesmo Código.
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- Não tendo o tribunal "a quo" pronunciado os arguidos, violou o disposto nos arts. 308º, nº 1, 1ª parte do CPP e arts 1º e 2º, 195º, 196º e 198º do Código dos Direitos de Autor.
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- Nem o despacho recorrido fundamentou a decisão, remetendo para peças processuais, que nada fundamentam, cometendo-se a nulidade do artº 374º, nº 2 do CPP.
Termina pedindo a pronúncia dos arguidos pelos aludidos crimes ou, caso assim não se entenda, se ordene a baixa do processo para fundamentação da decisão proferida.
*** O Mº. Pº., em bem elaborada resposta, defendeu o não provimento do recurso.
A Srª. juiz proferiu despacho tabelar de sustentação.
O Exmº Procurador Geral Adjunto acompanhou a resposta do Mº. Pº. em 1ª instância.
Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Entende o recorrente que o despacho recorrido não se...
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