Acórdão nº 0442257 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho do senhor juiz de instrução do Tribunal de Vila do Conde que não admitiu o requerimento de abertura de instrução por si formulado, com fundamento na impossibilidade legal da instrução, dele recorreu o assistente B.........., tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - O assistente não apresentou um requerimento de abertura de instrução defeituoso ou incompleto por omissão do cumprimento do artigo 287º, nº2 do Código de Processo Penal.

2 - A descrição dos factos integradores do crime pelo qual o assistente pretende a pronúncia do arguido se fosse novamente expressa no requerimento de abertura de instrução não seria mais que a repetição dos elementos já levados ao processo aquando da denúncia.

3 - A não repetição do que já foi levado aos autos justifica-se como cumprimento do princípio de economia processual e da proibição da prática de factos inúteis no processo.

4 - A instrução cuja abertura foi requerida é admissível.

5 - O objecto e as razões pelas quais o Meritíssimo Juiz de Instrução se deve pronunciar estão perfeitamente estabelecidos nos autos.

6 - Sem prejuízo de não se aplicar ao caso em causa, a nulidade decorrente do não cumprimento do disposto no artigo 283º, nº3 do Código de Processo Penal depende de arguição.

7 - Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e o requerimento de abertura de instrução ser aceite.

XXXTerminou pedindo o provimento do recurso.

XXXNa 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Exm.º Procurador Geral Adjunto neste tribunal.

Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º2, do C. P. Penal, não houve resposta.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

XXXDos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos: O assistente apresentou queixa crime contra o arguido C.......... imputando-lhe a prática de factos integradores de crimes de injúria, ofensas corporais e ameaça.

Findo o inquérito, pelo M.º P.º foi ordenado o arquivamento dos autos com o fundamento de que a conduta do arguido não é punível.

Requereu então o assistente a abertura de instrução articulada nos seguintes termos: 1 - Não se aceita, com a devida vénia, o vertido no douto despacho de arquivamento.

2 - Na verdade a acolher esta tese, que seria inovadora, seria aberto um precedente para que patrões pudessem despedir funcionários à "estalada" e...

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