Acórdão nº 0442257 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho do senhor juiz de instrução do Tribunal de Vila do Conde que não admitiu o requerimento de abertura de instrução por si formulado, com fundamento na impossibilidade legal da instrução, dele recorreu o assistente B.........., tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - O assistente não apresentou um requerimento de abertura de instrução defeituoso ou incompleto por omissão do cumprimento do artigo 287º, nº2 do Código de Processo Penal.
2 - A descrição dos factos integradores do crime pelo qual o assistente pretende a pronúncia do arguido se fosse novamente expressa no requerimento de abertura de instrução não seria mais que a repetição dos elementos já levados ao processo aquando da denúncia.
3 - A não repetição do que já foi levado aos autos justifica-se como cumprimento do princípio de economia processual e da proibição da prática de factos inúteis no processo.
4 - A instrução cuja abertura foi requerida é admissível.
5 - O objecto e as razões pelas quais o Meritíssimo Juiz de Instrução se deve pronunciar estão perfeitamente estabelecidos nos autos.
6 - Sem prejuízo de não se aplicar ao caso em causa, a nulidade decorrente do não cumprimento do disposto no artigo 283º, nº3 do Código de Processo Penal depende de arguição.
7 - Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e o requerimento de abertura de instrução ser aceite.
XXXTerminou pedindo o provimento do recurso.
XXXNa 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Exm.º Procurador Geral Adjunto neste tribunal.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º2, do C. P. Penal, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
XXXDos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos: O assistente apresentou queixa crime contra o arguido C.......... imputando-lhe a prática de factos integradores de crimes de injúria, ofensas corporais e ameaça.
Findo o inquérito, pelo M.º P.º foi ordenado o arquivamento dos autos com o fundamento de que a conduta do arguido não é punível.
Requereu então o assistente a abertura de instrução articulada nos seguintes termos: 1 - Não se aceita, com a devida vénia, o vertido no douto despacho de arquivamento.
2 - Na verdade a acolher esta tese, que seria inovadora, seria aberto um precedente para que patrões pudessem despedir funcionários à "estalada" e...
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