Acórdão nº 0442388 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data13 Outubro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: A Direcção Regional de Viação do Norte, Divisão de Contra-ordenações, aplicou a B.......... a coima de € 40,00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.

Inconformado impugnou judicialmente essa decisão. Por despacho, o Ex.mo juiz do 1.º Juízo do TJ de Vila Real, decidiu suspender a execução da sanção de inibição de conduzir cominada ao arguido, pelo período de 1 (um) ano, com a condição do mesmo prestar caução de boa conduta no valor de 750 Euros (setecentos) Euros.

O Ministério Público inconformado com a suspensão recorre apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Não estando posta em causa a qualidade de reincidente do arguido - que certamente por compreensíveis e, infelizmente, por todos conhecidas, exigências de prevenção geral, no domínio estradal atinge automaticamente todo o condutor/arguido que cometa uma Contra-Ordenação grave ou muito grave depois de ter sido sancionado por outra Contra-Ordenação grave ou muito grave praticada há menos de três anos (cfr. art.º 144º, n.º 1 do Código da Estrada) - é legalmente inadmissível a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condução que lhe foi aplicada.

  1. É certo que o Código da Estrada admite e prevê a suspensão da execução da inibição de condução se se verificarem os pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução das penas, (cfr. art.º 142º n.º 1).

  2. Sucede, porém, que no domínio penal a punição a título de reincidência - que opera ao nível da medida da (já escolhida) pena - pressupõe, além do mais, a prévia opção de aplicar pena de prisão efectiva ao respectivo agente, não sendo sequer de ponderar caso se decida, em sede de determinação da sanção cabida ao caso, pela pena de prisão suspensa na sua execução (artºs 75º n.º 1 e 76º n.º 1 do Código Penal).

  3. Aliás, a suspensão da execução de dada sanção e a qualidade de reincidente, porque assentam em pressupostos frontalmente antagónicos, são inconciliáveis - seja em sede penal, seja em sede contra-ordenacional.

  4. Na verdade, é reincidente o agente relativamente ao qual se conclui que a condenação ou condenações anteriores não lhe serviram de suficiente advertência contra a infracção; estando a suspensão da execução da sanção reservada para os casos em que se concluiu que a simples censura do facto e a ameaça da efectividade da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  5. Ora cremos não ser possível concluir as duas coisas ao mesmo tempo, ou seja, que a condenação anterior não serviu para o afastar da prática de nova infracção e que a punição desta nova infracção através da simples ameaça da efectividade da sanção possa atingir tal finalidade.

  6. Assim ao suspender a execução da inibição de condução aplicada ao arguido reincidente, actuou o M.º Juiz recorrido fora do quadro normativo aplicável ao caso, violando o disposto no art.º 142º n.º 1 do Código da Estrada.

  7. Ainda que assim se não entenda, a comprovação do pressuposto fáctico em que assenta o...

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