Acórdão nº 0442419 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real foi o arguido, B.........., condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º e 69.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal na pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de prisão, e ainda na proibição de conduzir quaisquer veículos a motor, pelo período de 2 (dois) anos e (6) seis meses.
Inconformado o arguido interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: A pena de prisão aplicada ao arguido deveria ser suspensa na sua execução.
Pesem embora contra o arguido condutas anteriores negativas que vieram a ser condenadas, conclui-se que posteriormente à prática do crime objecto do presente processo, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.
O tribunal deveria ter imposto ao arguido o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão da pena de prisão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade, nos termos do art.º 52º, n.º 1 als. b) e g) do Código Penal.
O tribunal recorrido poderia ainda ter determinado que a suspensão da execução da pena de prisão fosse acompanhada de regime de prova, nos termos do art.º 53º do Código Penal, uma vez que seria adequado a facilitar a reintegração do arguido na sociedade.
Foi o arguido condenado em pena excessivamente elevada, devendo a mesma ser suspensa ou substituída por pena inferior.
Deve-se ordenar a suspensão da execução da pena de prisão, embora com sujeição a determinadas regras de conduta e/ou sujeição ao regime de prova, nos termos dos artºs 52º n.º 1, als. b) e g) e 53º do Código Penal, ou caso assim não se entenda, substituir a pena aplicada por pena equivalente ao limite mínimo legal.
Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece parcial provimento, devendo fixar-se a pena próximo do mínimo legal.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.
Factos provados: No dia 29 de Junho de 2003, pelas 05.26 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula TX-..-.., de que é proprietário, pela E.N.º 2, na Zona do ....., Vila Real, com uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 2,20 g/l.
Vinha da discoteca Y.........., onde havia bebido cerca de quatro cervejas e dois Wiskys e ia para casa.
O arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que antes de iniciar a condução daquele veículo havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade superior ao legalmente permitido, não se tendo abstido, mesmo assim de conduzi-lo.
Sabia também o arguido que a condução de veículos na via pública, nas condições em que o fez, é proibida e punida por lei.
O arguido encontra-se desempregado, encontrando-se com o subsídio de desemprego; não tem...
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