Acórdão nº 0442419 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução29 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real foi o arguido, B.........., condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º e 69.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal na pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de prisão, e ainda na proibição de conduzir quaisquer veículos a motor, pelo período de 2 (dois) anos e (6) seis meses.

Inconformado o arguido interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: A pena de prisão aplicada ao arguido deveria ser suspensa na sua execução.

Pesem embora contra o arguido condutas anteriores negativas que vieram a ser condenadas, conclui-se que posteriormente à prática do crime objecto do presente processo, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.

O tribunal deveria ter imposto ao arguido o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão da pena de prisão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade, nos termos do art.º 52º, n.º 1 als. b) e g) do Código Penal.

O tribunal recorrido poderia ainda ter determinado que a suspensão da execução da pena de prisão fosse acompanhada de regime de prova, nos termos do art.º 53º do Código Penal, uma vez que seria adequado a facilitar a reintegração do arguido na sociedade.

Foi o arguido condenado em pena excessivamente elevada, devendo a mesma ser suspensa ou substituída por pena inferior.

Deve-se ordenar a suspensão da execução da pena de prisão, embora com sujeição a determinadas regras de conduta e/ou sujeição ao regime de prova, nos termos dos artºs 52º n.º 1, als. b) e g) e 53º do Código Penal, ou caso assim não se entenda, substituir a pena aplicada por pena equivalente ao limite mínimo legal.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.

Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece parcial provimento, devendo fixar-se a pena próximo do mínimo legal.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.

Factos provados: No dia 29 de Junho de 2003, pelas 05.26 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula TX-..-.., de que é proprietário, pela E.N.º 2, na Zona do ....., Vila Real, com uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 2,20 g/l.

Vinha da discoteca Y.........., onde havia bebido cerca de quatro cervejas e dois Wiskys e ia para casa.

O arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que antes de iniciar a condução daquele veículo havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade superior ao legalmente permitido, não se tendo abstido, mesmo assim de conduzi-lo.

Sabia também o arguido que a condução de veículos na via pública, nas condições em que o fez, é proibida e punida por lei.

O arguido encontra-se desempregado, encontrando-se com o subsídio de desemprego; não tem...

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