Acórdão nº 0442812 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca Valongo, foi o arguido B........., condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, na pena de cinco meses de prisão, substituída, nos termos do art. 44º do CP, pela pena de cento e setenta dias de multa, à taxa diária de três Euros, num total de quinhentos e dez Euros.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1- Os factos dados como provados na sentença recorrida configuram uma detenção de substância estupefaciente para consumo em quantidade superior a 10 doses médias diárias.
2 - Tal conduta não integra o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º do DL n.º 15/93 de 22/1.
3- O M.º Juiz "a quo" interpretou erradamente a norma do art.º 25 º do Dl n.º 15/993 de 22/1 no sentido de que a mera detenção de produto estupefaciente, ainda que para consumo, integra aquele tipo legal de crime.
6 - Os factos em causa integram o tipo legal de crime de consumo de estupefaciente, p. e p. pelo art.º 40º do DL n.º 15/93.
7 - O arguido deve ser condenado pela prática deste crime.
8 - A tal não obsta o disposto no art.º 28º da Lei n.º 30/00 de 29/11.
9 -Isto porque o art.º 28º da Lei n.º 30/00 de 29/11 não revogou integralmente o art.º 40º do DL n.º 15/93 de 22/1, apenas o tendo revogado na parte em que prevê as condutas que actualmente se incluem no art.º 2º da Lei n.º 30/00 de 29/11, e mantendo-se em vigor na parte em que prevê a detenção de droga para consumo em quantidade superior a 10 doses diárias.
10- O M.º Juiz "a quo" interpretou erradamente o art.º 28º da Lei n.º 30/00 de 29/11, no sentido de ter revogado integralmente o art.º 40º do DL n.º 15/93 de 22/1, quando o devia ter interpretado no sentido descrito na conclusão anterior.
11 - A sentença recorrida violou as norma legais constantes dos artºs 25º e 40º do DL n.º 15/93, e 28º da Lei n.º 30/00.
Assim sendo, deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e substituí-la por outra que, de harmonia com as conclusões expostas, absolva o arguido da prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade pelo qual estava acusado e o condene pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40º do DL n.º 15/93 de 22/1, assim se fazendo Justiça.
Admitido o recurso, o arguido não respondeu.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal.
Após os vistos realizou-se audiência não tendo sido suscitadas, nas pertinentes alegações, novas questões.
Factos provados: 1. No dia 24 de Julho de 2001, cerca das 16.10 horas, o arguido encontrava-se no Centro Comercial ....., situado na Rua ....., em Valongo, local esse que é conhecido por ser frequentado por consumidores e/ou traficantes de produtos estupefacientes.
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O arguido encontrava-se à espera que o seu patrão o viesse buscar para levar para o trabalho e, nessa altura, uma brigada da PSP com dois agentes trajando à paisana abordou o arguido que, naquele momento, se encontrava acompanhado por dois amigos.
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Depois de lhe fazerem uma revista sumária, pediram-lhe que lhes desse o maço de tabaco que trazia consigo, ao que o arguido acedeu.
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Nesse maço de tabaco, os dois agentes verificaram existirem umas lascas de um produto que, submetido a análise laboratorial, veio a revelar-se ser "cannabis" (resina).
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Acto contínuo, pediram-lhe que os acompanhasse à casa de banho, onde lhe fizeram uma revista mais aturada, durante a qual descobriram no bolso das calças uma faca de cozinha e, embrulhada num plástico preto, um produto estupefaciente da mesma categoria do anteriormente referido.
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No seu conjunto, a substância estupefaciente supra descrita tinha o peso líquido de 31,018 gramas, substância que o arguido havia adquirido no dia 21.07.2002 durante uma festa chamada "Electro Parade", no Porto, pela quantia de 17.500$00, a um indivíduo que não foi possível identificar.
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O arguido destinava aquela substância exclusivamente para o seu consumo e comprou-a naquela quantidade já que, como o conjunto musical para o qual trabalha iria...
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