Acórdão nº 0442812 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca Valongo, foi o arguido B........., condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, na pena de cinco meses de prisão, substituída, nos termos do art. 44º do CP, pela pena de cento e setenta dias de multa, à taxa diária de três Euros, num total de quinhentos e dez Euros.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1- Os factos dados como provados na sentença recorrida configuram uma detenção de substância estupefaciente para consumo em quantidade superior a 10 doses médias diárias.

2 - Tal conduta não integra o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º do DL n.º 15/93 de 22/1.

3- O M.º Juiz "a quo" interpretou erradamente a norma do art.º 25 º do Dl n.º 15/993 de 22/1 no sentido de que a mera detenção de produto estupefaciente, ainda que para consumo, integra aquele tipo legal de crime.

6 - Os factos em causa integram o tipo legal de crime de consumo de estupefaciente, p. e p. pelo art.º 40º do DL n.º 15/93.

7 - O arguido deve ser condenado pela prática deste crime.

8 - A tal não obsta o disposto no art.º 28º da Lei n.º 30/00 de 29/11.

9 -Isto porque o art.º 28º da Lei n.º 30/00 de 29/11 não revogou integralmente o art.º 40º do DL n.º 15/93 de 22/1, apenas o tendo revogado na parte em que prevê as condutas que actualmente se incluem no art.º 2º da Lei n.º 30/00 de 29/11, e mantendo-se em vigor na parte em que prevê a detenção de droga para consumo em quantidade superior a 10 doses diárias.

10- O M.º Juiz "a quo" interpretou erradamente o art.º 28º da Lei n.º 30/00 de 29/11, no sentido de ter revogado integralmente o art.º 40º do DL n.º 15/93 de 22/1, quando o devia ter interpretado no sentido descrito na conclusão anterior.

11 - A sentença recorrida violou as norma legais constantes dos artºs 25º e 40º do DL n.º 15/93, e 28º da Lei n.º 30/00.

Assim sendo, deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e substituí-la por outra que, de harmonia com as conclusões expostas, absolva o arguido da prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade pelo qual estava acusado e o condene pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40º do DL n.º 15/93 de 22/1, assim se fazendo Justiça.

Admitido o recurso, o arguido não respondeu.

Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal.

Após os vistos realizou-se audiência não tendo sido suscitadas, nas pertinentes alegações, novas questões.

Factos provados: 1. No dia 24 de Julho de 2001, cerca das 16.10 horas, o arguido encontrava-se no Centro Comercial ....., situado na Rua ....., em Valongo, local esse que é conhecido por ser frequentado por consumidores e/ou traficantes de produtos estupefacientes.

  1. O arguido encontrava-se à espera que o seu patrão o viesse buscar para levar para o trabalho e, nessa altura, uma brigada da PSP com dois agentes trajando à paisana abordou o arguido que, naquele momento, se encontrava acompanhado por dois amigos.

  2. Depois de lhe fazerem uma revista sumária, pediram-lhe que lhes desse o maço de tabaco que trazia consigo, ao que o arguido acedeu.

  3. Nesse maço de tabaco, os dois agentes verificaram existirem umas lascas de um produto que, submetido a análise laboratorial, veio a revelar-se ser "cannabis" (resina).

  4. Acto contínuo, pediram-lhe que os acompanhasse à casa de banho, onde lhe fizeram uma revista mais aturada, durante a qual descobriram no bolso das calças uma faca de cozinha e, embrulhada num plástico preto, um produto estupefaciente da mesma categoria do anteriormente referido.

  5. No seu conjunto, a substância estupefaciente supra descrita tinha o peso líquido de 31,018 gramas, substância que o arguido havia adquirido no dia 21.07.2002 durante uma festa chamada "Electro Parade", no Porto, pela quantia de 17.500$00, a um indivíduo que não foi possível identificar.

  6. O arguido destinava aquela substância exclusivamente para o seu consumo e comprou-a naquela quantidade já que, como o conjunto musical para o qual trabalha iria...

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