Acórdão nº 0442816 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º ../02.8GALSD do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Lousada foi designado dia para julgamento dos arguidos B.......... e C.........., pelos factos e de acordo com as disposições legais constantes das acusações pública e particular deduzidas.
Na acusação pública, o Ministério Público imputou aos arguidos a prática, em co-autoria e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP], e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 146.º, n. os 1 e 2, com referência aos artigos 132.º, n.º 2, alínea g), e 143.º, n.º 1, do CP.
Na acusação particular, o assistente D.......... imputou ao arguido C.......... a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do CP.
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Durante o julgamento, perante tribunal singular, o arguido C.......... suscitou a questão da falta de queixa pelo crime de injúria requerendo que a acusação particular, por indevidamente recebida, fosse desentranhada do processo ou dada sem efeito e, de qualquer modo, não recebida.
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Concedido prazo ao Ministério Público e ao assistente para se pronunciarem sobre o requerimento, apenas o Ministério Público o fez, no sentido da inexistência do vício processual suscitado, por o assistente ter manifestado de forma processualmente válida a sua intenção do procedimento criminal pelo crime de injúria.
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O Exm.º Juiz decidiu, na sentença, a questão, indeferindo o requerido, no entendimento de que o assistente manifestou de forma válida a sua intenção de procedimento criminal pelo crime de injúria.
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O arguido C.......... veio recorrer da sentença, exclusivamente na parte em que decidiu a questão que havia suscitado durante a audiência, formulando as seguintes conclusões: «A) O ofendido não apresentou queixa contra o ora recorrente quanto a factos integradores do crime de injúrias.
«B) É fundamental e condição indispensável de procedibilidade a queixa por parte do ofendido.
«C) Carece, pelo exposto, o ofendido de legitimidade para deduzir acusação particular.
«D) Donde carece o Ministério Público de legitimidade para aderir à acusação particular.
«E) Não poderia o ora recorrente ser julgado pela prática de um crime de injúrias, tão pouco ser objecto da condenação penal e civil supra citada.
F) A douta decisão de que ora se recorre...
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