Acórdão nº 0442816 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º ../02.8GALSD do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Lousada foi designado dia para julgamento dos arguidos B.......... e C.........., pelos factos e de acordo com as disposições legais constantes das acusações pública e particular deduzidas.

Na acusação pública, o Ministério Público imputou aos arguidos a prática, em co-autoria e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP], e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 146.º, n. os 1 e 2, com referência aos artigos 132.º, n.º 2, alínea g), e 143.º, n.º 1, do CP.

Na acusação particular, o assistente D.......... imputou ao arguido C.......... a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do CP.

  1. Durante o julgamento, perante tribunal singular, o arguido C.......... suscitou a questão da falta de queixa pelo crime de injúria requerendo que a acusação particular, por indevidamente recebida, fosse desentranhada do processo ou dada sem efeito e, de qualquer modo, não recebida.

  2. Concedido prazo ao Ministério Público e ao assistente para se pronunciarem sobre o requerimento, apenas o Ministério Público o fez, no sentido da inexistência do vício processual suscitado, por o assistente ter manifestado de forma processualmente válida a sua intenção do procedimento criminal pelo crime de injúria.

  3. O Exm.º Juiz decidiu, na sentença, a questão, indeferindo o requerido, no entendimento de que o assistente manifestou de forma válida a sua intenção de procedimento criminal pelo crime de injúria.

  4. O arguido C.......... veio recorrer da sentença, exclusivamente na parte em que decidiu a questão que havia suscitado durante a audiência, formulando as seguintes conclusões: «A) O ofendido não apresentou queixa contra o ora recorrente quanto a factos integradores do crime de injúrias.

    «B) É fundamental e condição indispensável de procedibilidade a queixa por parte do ofendido.

    «C) Carece, pelo exposto, o ofendido de legitimidade para deduzir acusação particular.

    «D) Donde carece o Ministério Público de legitimidade para aderir à acusação particular.

    «E) Não poderia o ora recorrente ser julgado pela prática de um crime de injúrias, tão pouco ser objecto da condenação penal e civil supra citada.

    F) A douta decisão de que ora se recorre...

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