Acórdão nº 0443128 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis foi decidido julgar a acusação: a) Improcedente, por não provada, quanto à prática pelo arguido B.......... dos crimes de injúria, ameaça e dano por que vem acusado, em consequência do que foi absolvido; b) Improcedente, por não provada, quanto à prática pelo arguido C.......... dos crimes de ameaça, dano e ofensa à integridade física simples, bem como quanto ao crime de injúria relativamente à pessoa da assistente D.........., por que vem acusado, em consequência do que foi absolvido; c) Improcedente, por não provada, quanto à prática pela arguida E.......... do crime de injúria relativo à pessoa do assistente F.........., por que vem acusada, em consequência do que foi absolvida; d) Procedente, por provada, quanto à prática: - pelo arguido C.........., em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º do Cód. Penal, na pessoa do assistente F.........., em consequência do que foi condenado na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro Euros), o que perfaz a multa global de € 240,00 (duzentos e quarenta Euros); - pela arguida G.........., em autoria material e concurso real, de dois crimes de injúria, p. e p. pelo art.º 181º do Cód. Penal, em consequência do que, por cada um deles, foi condenada na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro Euros), ou seja, na multa global de € 280,00 (duzentos e oitenta Euros); - pela arguida E.........., em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º do Cód. Penal, na pessoa da assistente D.........., em consequência do que foi condenada na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 3,00 (três Euros), o que perfaz a multa global de € 180,00 (cento e oitenta Euros); Operando o cúmulo jurídico das duas penas cominadas à arguida G.........., foi a mesma condenada na pena unitária de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro Euros), o que perfaz a multa global de € 440,00 (quatrocentos e quarenta Euros).
Quanto ao pedido cível foi decidido: a) Julgar os pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes D.......... e F.......... contra o arguido/demandado B.......... inteiramente improcedentes, por não provados, em consequência do que deles foi absolvido este último; b) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela demandante D.......... contra o demandado C.......... inteiramente improcedente, por não provado, em consequência do que dele absolvido este último; c) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante F.......... contra a demandada E.......... inteiramente improcedente, por não provado, em consequência do que dele foi absolvido esta última; d) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante F.......... contra o demandado C.......... parcialmente procedente, por apenas parcialmente provado, em consequência do que foi: - condenado o identificado demandado a pagar-lhe a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta Euros) a título de indemnização civil por danos não patrimoniais sofridos em consequência do crime de injúria de que foi vítima; - no mais peticionado foi absolvido o demandado.
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Julgar os pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes F.......... e D.......... contra a demandada G.......... parcialmente procedentes, por apenas parcialmente provados, em consequência do que foi: - condenada a identificada demandada a pagar a cada um deles a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta Euros) a título de indemnização civil por danos não patrimoniais sofridos em virtude dos crimes de injúria de que foram vítimas; - no mais peticionado foi absolvida a demandada.
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Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela demandante D.......... contra a demandada E.......... parcialmente procedente, por apenas parcialmente provado, em consequência do que foi: - condenada a identificada demandada a pagar-lhe a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta Euros) a título de indemnização civil por danos não patrimoniais sofridos em virtude do crime de injúria de que foi vítima; - no mais peticionado foi absolvida a demandada.
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Julgar o pedido de reembolso formulado pelo lesado Hospital Distrital de S. João da Madeira contra o demandado C.......... inteiramente improcedente, por não provado, em consequência do que dele foi absolvido este último.
Inconformados recorrem os assistentes D.......... e F.......... rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Na sentença recorrida o tribunal a quo omitiu completamente factos essenciais, constantes da acusação particular dos assistentes, sobre os quais não se pronunciou, nomeadamente: - Que em consequência das palavras e expressões que a arguida G.......... lhe dirigiu, o assistente ficou abalado; - Bem como dos factos constantes do artigo 3º da acusação particular, relativamente à arguida E.........., ou seja que esta dirigindo-se ao assistente F.......... proferiu as seguintes expressões: "boi", "filho da puta", "cabrão", "chamavas o meu marido e genro, mas era para montar a tua mulher". 2 . O tribunal "a quo", ao contrário do que fez, deveria ter dado como provados os seguintes factos: a) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na alínea a) dos factos provados, a arguida G.......... dirigiu-se à assistente D...
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