Acórdão nº 0443128 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução10 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis foi decidido julgar a acusação: a) Improcedente, por não provada, quanto à prática pelo arguido B.......... dos crimes de injúria, ameaça e dano por que vem acusado, em consequência do que foi absolvido; b) Improcedente, por não provada, quanto à prática pelo arguido C.......... dos crimes de ameaça, dano e ofensa à integridade física simples, bem como quanto ao crime de injúria relativamente à pessoa da assistente D.........., por que vem acusado, em consequência do que foi absolvido; c) Improcedente, por não provada, quanto à prática pela arguida E.......... do crime de injúria relativo à pessoa do assistente F.........., por que vem acusada, em consequência do que foi absolvida; d) Procedente, por provada, quanto à prática: - pelo arguido C.........., em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º do Cód. Penal, na pessoa do assistente F.........., em consequência do que foi condenado na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro Euros), o que perfaz a multa global de € 240,00 (duzentos e quarenta Euros); - pela arguida G.........., em autoria material e concurso real, de dois crimes de injúria, p. e p. pelo art.º 181º do Cód. Penal, em consequência do que, por cada um deles, foi condenada na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro Euros), ou seja, na multa global de € 280,00 (duzentos e oitenta Euros); - pela arguida E.........., em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º do Cód. Penal, na pessoa da assistente D.........., em consequência do que foi condenada na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 3,00 (três Euros), o que perfaz a multa global de € 180,00 (cento e oitenta Euros); Operando o cúmulo jurídico das duas penas cominadas à arguida G.........., foi a mesma condenada na pena unitária de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro Euros), o que perfaz a multa global de € 440,00 (quatrocentos e quarenta Euros).

Quanto ao pedido cível foi decidido: a) Julgar os pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes D.......... e F.......... contra o arguido/demandado B.......... inteiramente improcedentes, por não provados, em consequência do que deles foi absolvido este último; b) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela demandante D.......... contra o demandado C.......... inteiramente improcedente, por não provado, em consequência do que dele absolvido este último; c) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante F.......... contra a demandada E.......... inteiramente improcedente, por não provado, em consequência do que dele foi absolvido esta última; d) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante F.......... contra o demandado C.......... parcialmente procedente, por apenas parcialmente provado, em consequência do que foi: - condenado o identificado demandado a pagar-lhe a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta Euros) a título de indemnização civil por danos não patrimoniais sofridos em consequência do crime de injúria de que foi vítima; - no mais peticionado foi absolvido o demandado.

  1. Julgar os pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes F.......... e D.......... contra a demandada G.......... parcialmente procedentes, por apenas parcialmente provados, em consequência do que foi: - condenada a identificada demandada a pagar a cada um deles a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta Euros) a título de indemnização civil por danos não patrimoniais sofridos em virtude dos crimes de injúria de que foram vítimas; - no mais peticionado foi absolvida a demandada.

  2. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela demandante D.......... contra a demandada E.......... parcialmente procedente, por apenas parcialmente provado, em consequência do que foi: - condenada a identificada demandada a pagar-lhe a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta Euros) a título de indemnização civil por danos não patrimoniais sofridos em virtude do crime de injúria de que foi vítima; - no mais peticionado foi absolvida a demandada.

  3. Julgar o pedido de reembolso formulado pelo lesado Hospital Distrital de S. João da Madeira contra o demandado C.......... inteiramente improcedente, por não provado, em consequência do que dele foi absolvido este último.

    Inconformados recorrem os assistentes D.......... e F.......... rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Na sentença recorrida o tribunal a quo omitiu completamente factos essenciais, constantes da acusação particular dos assistentes, sobre os quais não se pronunciou, nomeadamente: - Que em consequência das palavras e expressões que a arguida G.......... lhe dirigiu, o assistente ficou abalado; - Bem como dos factos constantes do artigo 3º da acusação particular, relativamente à arguida E.........., ou seja que esta dirigindo-se ao assistente F.......... proferiu as seguintes expressões: "boi", "filho da puta", "cabrão", "chamavas o meu marido e genro, mas era para montar a tua mulher". 2 . O tribunal "a quo", ao contrário do que fez, deveria ter dado como provados os seguintes factos: a) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na alínea a) dos factos provados, a arguida G.......... dirigiu-se à assistente D...

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