Acórdão nº 0443297 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data20 Outubro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi a arguida B.........., devidamente identificada nos autos, a fls.142, condenada na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 4 euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. nos termos do art. 148.º, n.º1, do Código Penal, e a pagar ao demandante cível C.......... uma indemnização no valor de 400 euros.

Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1- A sentença deve ser devidamente fundamentada, devendo conter uma enumeração dos factos provados e não provados, bem como, uma exposição, completa ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.

2- Entende, contudo, a aqui Recorrente, e salvo melhor opinião, que a fundamentação não foi completa, inequívoca e dotada de racionalidade lógica, tendente à apreciação dos factos provados, sendo ainda, totalmente omissa quanto aos factos não provados.

3- "A fundamentação de uma sentença não se basta com a mera indicação por meios de prova, devendo permitir comprovar que se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova" - Ac. R.C. de 6/03/2002.

4- A verdade que se procura numa sentença, é uma verdade prático-jurídica e se uma das principais funções de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom funcionamento da decisão, a convicção do Juiz há-de ser, por certo, uma convicção pessoal, mas em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros.

5- Ora, no caso sub judice, o Juiz "a quo" limitou-se a não considerar credíveis as testemunhas de defesa, face à animosidade por estas demonstrada, o que revela uma convicção subjectiva, despida de isenção e imparcialidade, convicção baseada nos princípios de arbitrariedade e discricionariedade, omitindo, ainda, totalmente, os factos não provados.

6- "Uma sentença omissa na indicação dos factos não provados e, bem assim, na indicação do processo lógico que conduziu à matéria de facto dada como provada, a partir dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento é nula, acarretando a declaração de nulidade, a elaboração de nova sentença em que sejam corrigidos aqueles vícios" - Ac. R.C. de 29/05/2002.

7- O Juiz "a quo" na douta sentença recorrida, não deu cumprimento ao artigo 374º - 2 do C.P.P.. Assim, deverá esta ser declarada nula com as legais consequências.

8- "Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias"- art. 148º - 1 do Código Penal.

9- É elemento típico deste crime, a negligência.

10- Importa saber a que tipo de negligência o Legislador se reporta.

11- O art. 148º - 1 do C.P. deverá, claramente, ser entendido à luz do espírito presente no artigo 137º do Código Penal, relativo à caracterização técnico-jurídica e punição do homicídio por negligência.

12- A negligência no crime de homicídio involuntário será grosseira quando a falta de cuidados em que ele se traduz corresponde a uma violação dos deveres gerais de cautela, segundo as regras da experiência comum e se traduza numa conduta em que a falta de observância daqueles deveres de cautela seja tão clamorosa que a sua ilicitude fique a meio caminho entre o dolo eventual e a negligência consciente" -Ac. do S.T.J. de 19/05/94.

13- Assim sendo, resulta claro que só haverá enquadramento jurídico e punição por homicídio negligente se existir negligência grosseira e consciente.

14- "Mutatis Mutandis" uma conduta só é integradora do tipo legal de crime de ofensas à integridade física por negligência se a mesma for praticada de forma grosseira e consciente.

15- Estando em causa no âmbito do artigo 137º do Código Penal, a protecção do bem jurídico - a vida - e no artigo 148º - 1 do C.P., a protecção da integridade física simples, e sobrepondo-se aquele a este na hierarquia dos valores, as...

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