Acórdão nº 0443297 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Data | 20 Outubro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi a arguida B.........., devidamente identificada nos autos, a fls.142, condenada na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 4 euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. nos termos do art. 148.º, n.º1, do Código Penal, e a pagar ao demandante cível C.......... uma indemnização no valor de 400 euros.
Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1- A sentença deve ser devidamente fundamentada, devendo conter uma enumeração dos factos provados e não provados, bem como, uma exposição, completa ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
2- Entende, contudo, a aqui Recorrente, e salvo melhor opinião, que a fundamentação não foi completa, inequívoca e dotada de racionalidade lógica, tendente à apreciação dos factos provados, sendo ainda, totalmente omissa quanto aos factos não provados.
3- "A fundamentação de uma sentença não se basta com a mera indicação por meios de prova, devendo permitir comprovar que se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova" - Ac. R.C. de 6/03/2002.
4- A verdade que se procura numa sentença, é uma verdade prático-jurídica e se uma das principais funções de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom funcionamento da decisão, a convicção do Juiz há-de ser, por certo, uma convicção pessoal, mas em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros.
5- Ora, no caso sub judice, o Juiz "a quo" limitou-se a não considerar credíveis as testemunhas de defesa, face à animosidade por estas demonstrada, o que revela uma convicção subjectiva, despida de isenção e imparcialidade, convicção baseada nos princípios de arbitrariedade e discricionariedade, omitindo, ainda, totalmente, os factos não provados.
6- "Uma sentença omissa na indicação dos factos não provados e, bem assim, na indicação do processo lógico que conduziu à matéria de facto dada como provada, a partir dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento é nula, acarretando a declaração de nulidade, a elaboração de nova sentença em que sejam corrigidos aqueles vícios" - Ac. R.C. de 29/05/2002.
7- O Juiz "a quo" na douta sentença recorrida, não deu cumprimento ao artigo 374º - 2 do C.P.P.. Assim, deverá esta ser declarada nula com as legais consequências.
8- "Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias"- art. 148º - 1 do Código Penal.
9- É elemento típico deste crime, a negligência.
10- Importa saber a que tipo de negligência o Legislador se reporta.
11- O art. 148º - 1 do C.P. deverá, claramente, ser entendido à luz do espírito presente no artigo 137º do Código Penal, relativo à caracterização técnico-jurídica e punição do homicídio por negligência.
12- A negligência no crime de homicídio involuntário será grosseira quando a falta de cuidados em que ele se traduz corresponde a uma violação dos deveres gerais de cautela, segundo as regras da experiência comum e se traduza numa conduta em que a falta de observância daqueles deveres de cautela seja tão clamorosa que a sua ilicitude fique a meio caminho entre o dolo eventual e a negligência consciente" -Ac. do S.T.J. de 19/05/94.
13- Assim sendo, resulta claro que só haverá enquadramento jurídico e punição por homicídio negligente se existir negligência grosseira e consciente.
14- "Mutatis Mutandis" uma conduta só é integradora do tipo legal de crime de ofensas à integridade física por negligência se a mesma for praticada de forma grosseira e consciente.
15- Estando em causa no âmbito do artigo 137º do Código Penal, a protecção do bem jurídico - a vida - e no artigo 148º - 1 do C.P., a protecção da integridade física simples, e sobrepondo-se aquele a este na hierarquia dos valores, as...
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