Acórdão nº 0443311 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução29 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º .../95.7JAPRT do 3.º juízo criminal do Porto, após julgamento, perante tribunal singular, exclusivamente para conhecimento do pedido de indemnização civil, por sentença de 2 de Fevereiro de 2004, foi decidido absolver o demandado B.......... do pedido cível contra ele deduzido pela demandante "C.........." 2. A demandante, inconformada, veio interpor recurso da sentença, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «(i) A sentença recorrida, face à matéria de facto dada como provada nos autos, ao ter absolvido o demandado civilmente B.........., violou o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.

«(ii) A sentença recorrida, face à matéria de facto dada como provada, ao absolver o demandado civilmente, signatário do cheque referido nos autos, o recorrido B.........., violou também o disposto nos artigos 40.º, n.º 3, e 45.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, aprovada como direito interno português pelo Decreto-Lei 23721, de 29 de Março de 1934.

(iii) Deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, e substituir-se a mesma por acórdão que julgue inteiramente procedente e provado o pedido de indemnização cível que, a fls. 39 e seguintes, a ora recorrente nos autos formulou contra o requerido B.........., assim se fazendo justiça.

3. Admitido o recurso, e efectuadas as legais notificações, não foi apresentada resposta.

  1. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor visto, por se tratar de recurso sobre matéria cível.

  2. Efectuado exame preliminar, e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito da questão posta no recurso.

    II Cumpre decidir.

  3. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões tiradas pelos recorrentes das respectivas motivações (artigo 412.º, n.º 1, e 403.º do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP]), sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (artigo 410.º, n.os 2 e 3, do mesmo diploma).

    A questão posta no recurso é exclusivamente de direito e consiste em saber se a decisão absolutória não se mostra fundada em face da matéria de facto provada.

  4. A decisão do recurso não prescinde de uma breve referência à evolução do processo.

    O Ministério Público deduziu acusação contra B.......... pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, consubstanciado na emissão do cheque de fls. 9.

    A demandante "C.........." deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação dele a pagar-lhe a quantia de 1 305 072$00, correspondente ao valor titulado no cheque, acrescida de juros de mora desde a apresentação do cheque a pagamento.

    Alegou essencialmente os mesmos factos constantes da acusação, ou seja, que o demandado assinou o cheque em...

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