Acórdão nº 0443333 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o Ministério Público deduziu acusação, em processo abreviado, com intervenção do tribunal singular, contra B.........., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos do art. 292º, do CP, em concurso real com um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348, n.º 1 al. a) do CP, com referência ao art. 387º, n.º 2 do CPP.

1.2. Efectuado o julgamento foi a acusação pública julgada parcialmente procedente, e em consequência foi o arguido B..........: a) absolvido da prática, em autoria material, de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348, n.º 1 al. a) do C. Penal, com referência ao art. 387º, nº 2 do CPP.

  1. condenado, como autor material da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €7 (sete), o que perfaz a multa global de € 700,00 (setecentos euros), bem como foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, pelo período de 6 (seis) meses, devendo o arguido, 10 dias após o transito em julgado desta decisão, entregar a sua carta/licença de condução neste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência; 1.3. Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o arguido, que motivou, concluindo nos seguintes termos: A - A pena acessória de inibição de conduzir deverá ter como pressuposto material a circunstância considerar a particularidade dos factos e da personalidade do agente.

B - Os objectivos da política criminal quanto à aplicação da pena principal e da pena acessória de inibição de conduzir podem ser distintos C - Os primeiros ligados aos fins genéricos da aplicação de qualquer pena.

D - Os segundos dirigidos mais especificamente à recuperação do comportamento estradal do agente.

E - Não devendo a função de prevenção geral sobrepor-se à função ressocializadora e de prevenção especial.

F - Assim a pena acessória de inibição de conduzir pode ser declarada suspensa sem que necessariamente o seja a outra.

G - No caso concreto, a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, aconselham a suspensão da pena acessória de inibição de conduzir H - Ao não decidir assim violou a douta decisão em crise as disposições conjugadas dos artigos 50°,69°,70°,71° e 292° todos do CP.

Termina pelo provimento do recurso e em consequência ser revogada a sentença recorrida, exclusivamente no que se refere à pena de inibição da faculdade de conduzir por 6 meses que deve ser sempre suspensa 1.4. Na 1ª Instância houve Resposta do MºPº pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

1.5. O Exmº Procurador- Geral Adjunto não emitiu parecer, relegando para as alegações em audiência de julgamento.

1.6. Procedeu-se à documentação dos actos da audiência.

1.7. Foram colhidos os vistos legais.

1.8. Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

***2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 2.1.1 No dia 5 de Maio de 2001, pelas 2 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-NJ da marca Fiat, propriedade da empresa "C..........", pela Avenida ....., na área desta Comarca e foi interceptado por agentes policiais que ali se encontravam em missão de fiscalização do trânsito de veículos automóveis.

2.1.2. Nessa altura o arguido foi submetido ao exame qualitativo de álcool através do aparelho Drager Alcotest 7410 Plus, não tendo sido possível obter resultado definido porque o sopro era insuficiente para o referido aparelho.

2.1.3. De imediato, o arguido foi transportado numa viatura policial ao departamento de acidentes de viação da PSP do Porto, onde foi submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho Drager, modelo Alcoteste 7110MKIII, aprovado pelo I.Q.P. conforme despacho publicado no DR III n.°...

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