Acórdão nº 0443829 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Na ..ª Vara Criminal do Porto foi decidido: Condenar o arguido B........., como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, relativamente a IVA, p. e p., à data dos factos pelo art.º 24º n.º 5 do Dec. Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 394/93 de 24 de Novembro (RJIFNA), actualmente p. e p. pelo artº105º n.º 5 da Lei 15/2001 de 5/6, na pena de dezasseis meses de prisão, que, nos termos dos artºs 50º do C/P, 11º nºs 6 e 7 do RJIFNA e 14º n.º 1 da Lei 15/2001 de 5/6, foi suspensa na sua execução por quatro anos, com a condição de, no mesmo prazo de quatro anos, pagar as quantias devidas a título de IVA referidas nos itens 56 e 61 da factualidade provada, no montante de € 73.314,00 (setenta e três mil, trezentos e catorze Euros) e acréscimos legais.

Absolver o mesmo arguido de tudo o mais que lhe vinha imputado.

Condenar a C......... LDA", como autora de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artºs 7º, 11º nºs 2 e 3, 24º n.º 5 do Dec. Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 394/93 de 24 de Novembro (RJIFNA) e 2º n.º 4 do C/P, na multa de 270 (duzentos e setenta) dias à razão diária de 50 Euros, o que perfaz a multa de € 13.500,00 (treze mil e quinhentos Euros).

Absolve-la de tudo o mais que lhe era imputado.

Inconformados os arguidos interpuseram o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes não se conformam com o acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" que condenou o arguido B......... na pena de dezasseis meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal (qualificado), p. e p. no art.º 105º, no e 5, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho - Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e a sociedade Mia Cosaro na pena de multa de 270 dias à razão diária de 50,00 e, num total de 13.500,00 €.

  1. recorrente apesar de todas as dificuldades, no interesse dos trabalhadores e do próprio Estado, evitou paralisar a empresa e foi pagando, através de capitais próprios (injectando nas sociedades do grupo mais de 500.000 contos) os salários aos trabalhadores e outras despesas básicas - Cfr. factos provados sob os nos 42, 43 e 45.

  2. recorrente teve como propósito único salvar a empresa para satisfazer os interesses de trabalhadores e credores, agindo para evitar um mal maior, em estado de necessidade desculpante e em situação de conflito de deveres.

  3. art.º 17º do CP dispõe que "Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável".

  4. recorrente ao longo de todo o processo investigatório nunca ocultou documentos, nunca dificultou o acesso à contabilidade da empresa, nunca tentou obter dos técnicos da Administração qualquer vantagem ilegal - Cfr. facto assente sob o n.º 69.

  5. arguido sempre ordenou a remessa das declarações periódicas do IVA, nunca ocultando à Administração Fiscal a situação da empresa - Cfr. facto assente sob o n.º 69.

  6. Face ao colapso económico do Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) e que resulta óbvio dos factos provados, o recorrente evitou a falência das empresas que o constituem, tudo apesar dos 2.000.000 contos prometidos pelo próprio Estado.

  7. recorrente sempre pugnou, pelo pagamento pontual dos salários aos trabalhadores, à custa do seu próprio rendimento e património, evitando o descalabro de centenas de trabalhadores (e famílias) no desemprego e o pagamento, por parte do Estado, de centenas de milhares de contos em subsídios de desemprego e prestações sociais complementares.

  8. Os custos do projecto de internacionalização ascendiam a cerca de quatro milhões de contos e considerado um vector importante para a afirmação europeia de Portugal, o Estado, a nível do executivo governamental, comprometeu-se em financiar o ACE em 50% do valor a investir.

  9. Com a alteração postulada pelas eleições legislativas de 1996, os responsáveis políticos e a própria orientação política do Estado alteraram-se, com suspensão de todas as promessas de incentivos efectuadas ao Recorrente.

  10. Estado, dos 2.000.000 contos prometidos, apenas fez chegar ao ACE, através do ICEP, a quantia de Esc.200.000$00 a título de subsídio para a participação numa feira internacional - cfr. factos provados n.º 46.

  11. Perante o incumprimento estadual a internacionalização ficou inviabilizada, pelo que, no final do ano de 1996 e de forma a não arriscar a posição do ACE no mercado nacional e a manutenção de centenas de postos de trabalho, o recorrente optou pelo fim do projecto - cfr. factos provados n.º 47.

  12. recorrente nos últimos 3 anos pagou ao Estado mais de 900.000,00 € (180.000 contos) de impostos e contribuições em dívida, estando a negociar com o mesmo Estado que originou o seu descalabro económico, um Plano Extrajudicial de Conciliação (DL 315/98, de 20/10), de forma a pagar todos os débitos do ACE - Cfr. docs. juntos aos autos com o requerimento apresentado pelo recorrente em 28/02/2003 - cfr. factos provados n.º 68.

  13. princípio do n.º 1 do art.º 17º do código Penal, que resulta da matéria de facto dada como provada, funciona nos autos como causa de exclusão da sua culpabilidade.

  14. Não ficou provado que o recorrente ao actuar como actuou, tivesse consciência que a sua conduta era ilícita.

  15. Em face das circunstâncias de facto, o erro sobre a ilicitude imputado ao arguido não lhe podia ser censurado, visto que o mesmo agiu verdadeiramente em todo o processo com o cuidado de uma pessoa portadora de uma recta consciência ético-jurídica.

  16. arguido agiu sem culpa por não ter consciência da ilicitude do facto, não podendo ser-lhe censurado qualquer erro, porquanto o mesmo não agiu com a intenção de cometer qualquer ilícito, mas sim com o propósito de salvar a empresa, salvaguardar os interesses dos seus trabalhadores e até os interesses do Estado, ao qual pagou quanto (até pessoalmente) e quando pôde.

  17. Ao decidir de modo contrário, ocorreu manifesto erro na apreciação da prova e no enquadramento jurídico de factos apurados, violando (por omissão de aplicação) o art.º 17º do CP.

  18. Colectivo da ....ª Vara Criminal do Porto determinou, erradamente, a norma aplicável aos factos "sub judicio".

  19. Os recorrentes poderiam ter sido sancionados pelo crime de abuso de confiança fiscal (simples), nos termos dos nºs 1, 4 e 7 do art.º 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

  20. n.º 7 do art.º 105º do RGIT dispõe que a qualificação só opera quando os valores que devam constar de cada declaração periódica, considerada individualmente, superar os referenciados 50.000 €.

  21. Nos autos, compulsados todos os períodos (separadamente), em que era devido imposto sobre o valor acrescentado, verifica-se que em nenhum, os tributos alegadamente em falta superam tal limite.

  22. Ao recorrente apenas poderia ter sido imputada a prática de um crime de...

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