Acórdão nº 0443865 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. No inquérito n.º ../01.7GAALJ dos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Alijó, B.........., requereu, simultaneamente, a sua constituição como assistente, o benefício do apoio judiciário e a abertura de instrução, visando a impugnação judicial da decisão de arquivar o inquérito contra o arguido C...........
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Remetidos os autos ao Exm.º Juiz de Instrução, por despacho de 4/11/2003, foi decidido não conhecer do pedido de apoio judiciário, por não ser o tribunal competente para dele conhecer mas sim os serviços de segurança social.
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Na sequência da notificação desse despacho, a requerente veio ao processo, em 3 de Dezembro seguinte, comprovar a formulação do pedido de apoio judiciário nos serviços da segurança social e, posteriormente, em 11 de Dezembro de 2003, foi junta aos autos decisão da segurança social concedendo à requerente o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao patrono escolhido.
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Foi, então, proferido despacho em que, reconhecendo-se, embora, a tempestividade do requerimento para abertura de instrução e, simultaneamente, de constituição como assistente, se indeferiu a constituição da requerente como assistente.
Consignaram-se, nesse despacho, as seguintes ordens de razões: «... tendo a requerente apresentado o seu pedido de apoio judiciário à entidade errada e tendo o prazo de vinte dias, após notificação do despacho de arquivamento decorrido sem que a requerente requeresse à entidade competente a concessão de apoio judiciário ou pagasse a taxa de justiça, tem o requerimento de concessão de assistente (sic) que ser indeferido por este não ter pago em prazo a referida taxa ou requerido à entidade competente o benefício do apoio judiciário, uma vez que, nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do CPP, esta é devida para a constituição como assistente».
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Inconformada, a referida B.......... veio interpor recurso desse despacho e formulou as seguintes conclusões: «1 - Em processo penal, o tribunal detém competência para conhecer do pedido de concessão de apoio judiciário (artigos 7.º, n.º 1, 15.º, alíneas a) e c), 20.º, n.º 1, alínea c), e 42.º e ss. da Lei n.º 30-E/2000).
«2 - Ainda que assim se não entenda, a declaração de incompetência do tribunal para conhecer de tal questão, determinará suspensão do decurso do prazo para a prática do acto, a partir da data da formulação do pedido em juízo (artigos 494.º do CPC e 33.º do CPP).
«3 - Pelo que, mostrando-se in casu preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a constituição de assistente, deveria ser proferido despacho que admitisse a ofendida como assistente no processo (artigos 68.º, n.º 3, alínea c), e 287.º do CPP).
«4 - Pelo que, ao assim não decidir, violou o douto despacho recorrido o disposto, para além de outros, nos citados normativos legais.
5 - Razão...
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