Acórdão nº 0443865 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução10 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. No inquérito n.º ../01.7GAALJ dos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Alijó, B.........., requereu, simultaneamente, a sua constituição como assistente, o benefício do apoio judiciário e a abertura de instrução, visando a impugnação judicial da decisão de arquivar o inquérito contra o arguido C...........

  1. Remetidos os autos ao Exm.º Juiz de Instrução, por despacho de 4/11/2003, foi decidido não conhecer do pedido de apoio judiciário, por não ser o tribunal competente para dele conhecer mas sim os serviços de segurança social.

  2. Na sequência da notificação desse despacho, a requerente veio ao processo, em 3 de Dezembro seguinte, comprovar a formulação do pedido de apoio judiciário nos serviços da segurança social e, posteriormente, em 11 de Dezembro de 2003, foi junta aos autos decisão da segurança social concedendo à requerente o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao patrono escolhido.

  3. Foi, então, proferido despacho em que, reconhecendo-se, embora, a tempestividade do requerimento para abertura de instrução e, simultaneamente, de constituição como assistente, se indeferiu a constituição da requerente como assistente.

    Consignaram-se, nesse despacho, as seguintes ordens de razões: «... tendo a requerente apresentado o seu pedido de apoio judiciário à entidade errada e tendo o prazo de vinte dias, após notificação do despacho de arquivamento decorrido sem que a requerente requeresse à entidade competente a concessão de apoio judiciário ou pagasse a taxa de justiça, tem o requerimento de concessão de assistente (sic) que ser indeferido por este não ter pago em prazo a referida taxa ou requerido à entidade competente o benefício do apoio judiciário, uma vez que, nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do CPP, esta é devida para a constituição como assistente».

  4. Inconformada, a referida B.......... veio interpor recurso desse despacho e formulou as seguintes conclusões: «1 - Em processo penal, o tribunal detém competência para conhecer do pedido de concessão de apoio judiciário (artigos 7.º, n.º 1, 15.º, alíneas a) e c), 20.º, n.º 1, alínea c), e 42.º e ss. da Lei n.º 30-E/2000).

    «2 - Ainda que assim se não entenda, a declaração de incompetência do tribunal para conhecer de tal questão, determinará suspensão do decurso do prazo para a prática do acto, a partir da data da formulação do pedido em juízo (artigos 494.º do CPC e 33.º do CPP).

    «3 - Pelo que, mostrando-se in casu preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a constituição de assistente, deveria ser proferido despacho que admitisse a ofendida como assistente no processo (artigos 68.º, n.º 3, alínea c), e 287.º do CPP).

    «4 - Pelo que, ao assim não decidir, violou o douto despacho recorrido o disposto, para além de outros, nos citados normativos legais.

    5 - Razão...

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