Acórdão nº 0444012 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Mertº Juiz do T. J. da comarca de Peso da Régua (..º Juízo) exarou, nos autos do PC Singular nº .../03, ali pendentes, o seguinte despacho (fls. 100-101): "Fls. 99: Mediante o ofício de fls. 57, expedido em 27/10/03, foi o ilustre mandatário dos assistentes notificado, nos termos e para os efeitos do art. 285 nº 1, do Código de Processo Penal isto é, para deduzir acusação particular, no prazo de 10 dias.

Tal notificação considera-se efectuada em 30 de Outubro de 2003, pelo que o inerente prazo para acusar, do ponto de vista do ilustre mandatário, único ponto de vista possível, como passamos a demonstrar, extinguiu-se em 10 de Novembro de 2003 - cfr. art. 113º nº 9, do CPP.

É certo que os assistentes também foram notificados para o mesmo efeito, mas mal - cfr. fls. 58 - pois o que o art. 113º nº 9, 1ª parte do CPP estipula é uma disjuntiva, isto é, a notificação do assistente pode ser feita ao respectivo mandatário em lugar daquele.

Independentemente deste acto ser indevido o certo é que a lei estipula taxativamente os casos em que o prazo se conta a partir da notificação feita ao último - acusação, decisão instrutória, marcação de julgamento e sentença e a hipótese sujeita não se enquadra em nenhum deles, pois, citando textualmente a lei, "neste caso" (isto é, dupla notificação obrigatória) é que o prazo se conta a partir da notificação efectuada em último lugar.

Assim sendo, o prazo para a prática do acto, do ponto de vista do mandatário dos assistentes, único possível, como já se frisou - veja-se até o disposto no art. 70º n.º 1, do Código de Processo Penal - excutiu-se em 10 de Novembro de 2003.

O libelo acusatório de fls. 60 e inerente pedido cível, deu entrada em juízo em 11/11/03.

Parece assim, claro que os despachos de fls. 89 e 93 que ordenaram a liquidação da multa por extemporaneidade, não enfermam de qualquer incorrecção, manifesta ou outra.

Pelo exposto e como é bom de ver, nada há a determinar no que tange ao prosseguimento dos autos.

Custas do incidente pelos assistentes que se fixam em 1 Uc...".

X Inconformados com o decidido, os assistentes B.......... e esposa, C.......... vieram interpor recurso, o qual motivaram, assim CONCLUINDO: 1 - Pretende o presente recurso manifestar a discordância dos recorrentes perante despacho da Mertª Juiz " a quo" que desatendeu a reclamação da liquidação de multa que lhes foi aplicada por terem apresentado extemporaneamente a acusação particular.

2 - Considerou a Mertª Juiz que a notificação para deduzir acusação particular, apesar de ter sido feita, quer aos assistentes, quer ao seu mandatário, não o deveria ter sido e que o...

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