Acórdão nº 0444012 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO VIEIRA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Mertº Juiz do T. J. da comarca de Peso da Régua (..º Juízo) exarou, nos autos do PC Singular nº .../03, ali pendentes, o seguinte despacho (fls. 100-101): "Fls. 99: Mediante o ofício de fls. 57, expedido em 27/10/03, foi o ilustre mandatário dos assistentes notificado, nos termos e para os efeitos do art. 285 nº 1, do Código de Processo Penal isto é, para deduzir acusação particular, no prazo de 10 dias.
Tal notificação considera-se efectuada em 30 de Outubro de 2003, pelo que o inerente prazo para acusar, do ponto de vista do ilustre mandatário, único ponto de vista possível, como passamos a demonstrar, extinguiu-se em 10 de Novembro de 2003 - cfr. art. 113º nº 9, do CPP.
É certo que os assistentes também foram notificados para o mesmo efeito, mas mal - cfr. fls. 58 - pois o que o art. 113º nº 9, 1ª parte do CPP estipula é uma disjuntiva, isto é, a notificação do assistente pode ser feita ao respectivo mandatário em lugar daquele.
Independentemente deste acto ser indevido o certo é que a lei estipula taxativamente os casos em que o prazo se conta a partir da notificação feita ao último - acusação, decisão instrutória, marcação de julgamento e sentença e a hipótese sujeita não se enquadra em nenhum deles, pois, citando textualmente a lei, "neste caso" (isto é, dupla notificação obrigatória) é que o prazo se conta a partir da notificação efectuada em último lugar.
Assim sendo, o prazo para a prática do acto, do ponto de vista do mandatário dos assistentes, único possível, como já se frisou - veja-se até o disposto no art. 70º n.º 1, do Código de Processo Penal - excutiu-se em 10 de Novembro de 2003.
O libelo acusatório de fls. 60 e inerente pedido cível, deu entrada em juízo em 11/11/03.
Parece assim, claro que os despachos de fls. 89 e 93 que ordenaram a liquidação da multa por extemporaneidade, não enfermam de qualquer incorrecção, manifesta ou outra.
Pelo exposto e como é bom de ver, nada há a determinar no que tange ao prosseguimento dos autos.
Custas do incidente pelos assistentes que se fixam em 1 Uc...".
X Inconformados com o decidido, os assistentes B.......... e esposa, C.......... vieram interpor recurso, o qual motivaram, assim CONCLUINDO: 1 - Pretende o presente recurso manifestar a discordância dos recorrentes perante despacho da Mertª Juiz " a quo" que desatendeu a reclamação da liquidação de multa que lhes foi aplicada por terem apresentado extemporaneamente a acusação particular.
2 - Considerou a Mertª Juiz que a notificação para deduzir acusação particular, apesar de ter sido feita, quer aos assistentes, quer ao seu mandatário, não o deveria ter sido e que o...
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