Acórdão nº 0444154 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data05 Janeiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A assistente B.........., com os sinais dos autos, veio junto do T. J. da comarca de Penafiel , apresentar queixa contra o arguido C.........., também devidamente identificado nos autos, imputando-lhe factualidade susceptível de integrar a prática do crime de ofensa à integridade física, por banda deste, àquela.

O Ministério Público, findo o inquérito que abriu (por estes e outros factos), decidiu arquivar os autos, nessa parte, o que motivou o requerimento para abertura de instrução, formulado pela assistente.

Em tal requerimento, a assistente, na parte que ora nos interessa, refere factualmente que no dia 22/09/01, pelas 15 horas, foi abordada pelo arguido C.......... que lhe ferrou no braço esquerdo, motivo pelo qual sofreu hematomas vários, com dor, concluindo que o arguido cometeu o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1, do C. Penal, mais indicando prova naquele requerimento.

Aberta a instrução e realizadas as diligências instrutórias, a Mertª JIC proferiu despacho de não pronúncia, sendo que na parte em que a assistente mostra a sua discordância, refere que: "O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente quando o MP não acusa por determinado crime fixa o objecto do processo e traça os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução, sendo certo que na decisão instrutória a proferir apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução, sob pena de nulidade (cfr. art. 309º, do C. P. Penal).(...) Reportando-nos à situação em apreço, temos que a assistente não faz uma descrição de todos os factos, ou seja, da conduta do arguido que preencha todos os elementos constitutivos do crime que imputa ao mesmo, designadamente, omite a descrição dos factos atinentes ao elementos subjectivo (dolo )".

(...) Assim e para que pudesse ser proferido despacho de pronúncia, seria "necessário acrescentar o dolo, ou seja, o conhecimento e a vontade do arguido praticar os factos".

Decidiu assim, a Mertª Juiz "a quo", por respeito ao art. 309º, do CPP, não pronunciar o arguido C...........

X Inconformada com o decidido, a assistente veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 a 4 - Referencia tramitação processual dos autos, já aludida, desde a apresentação da queixa, por banda da assistente, até à decisão instrutória...

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