Acórdão nº 0444154 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Data | 05 Janeiro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A assistente B.........., com os sinais dos autos, veio junto do T. J. da comarca de Penafiel , apresentar queixa contra o arguido C.........., também devidamente identificado nos autos, imputando-lhe factualidade susceptível de integrar a prática do crime de ofensa à integridade física, por banda deste, àquela.
O Ministério Público, findo o inquérito que abriu (por estes e outros factos), decidiu arquivar os autos, nessa parte, o que motivou o requerimento para abertura de instrução, formulado pela assistente.
Em tal requerimento, a assistente, na parte que ora nos interessa, refere factualmente que no dia 22/09/01, pelas 15 horas, foi abordada pelo arguido C.......... que lhe ferrou no braço esquerdo, motivo pelo qual sofreu hematomas vários, com dor, concluindo que o arguido cometeu o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1, do C. Penal, mais indicando prova naquele requerimento.
Aberta a instrução e realizadas as diligências instrutórias, a Mertª JIC proferiu despacho de não pronúncia, sendo que na parte em que a assistente mostra a sua discordância, refere que: "O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente quando o MP não acusa por determinado crime fixa o objecto do processo e traça os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução, sendo certo que na decisão instrutória a proferir apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução, sob pena de nulidade (cfr. art. 309º, do C. P. Penal).(...) Reportando-nos à situação em apreço, temos que a assistente não faz uma descrição de todos os factos, ou seja, da conduta do arguido que preencha todos os elementos constitutivos do crime que imputa ao mesmo, designadamente, omite a descrição dos factos atinentes ao elementos subjectivo (dolo )".
(...) Assim e para que pudesse ser proferido despacho de pronúncia, seria "necessário acrescentar o dolo, ou seja, o conhecimento e a vontade do arguido praticar os factos".
Decidiu assim, a Mertª Juiz "a quo", por respeito ao art. 309º, do CPP, não pronunciar o arguido C...........
X Inconformada com o decidido, a assistente veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 a 4 - Referencia tramitação processual dos autos, já aludida, desde a apresentação da queixa, por banda da assistente, até à decisão instrutória...
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