Acórdão nº 0444380 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

A assistente B.......... interpôs recurso do despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses que, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP, rejeitou o requerimento de abertura de instrução, terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem: 1ª - O nº 3 do artigo 287º, do Código de Processo Penal, tipifica as situações em que deve ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução, nenhuma delas se aplicando ao caso "sub judice", tendo sido, portanto, violado.

  1. - Apesar disso foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução, quando não o devia ter sido.

  2. - O requerimento de abertura de instrução contém os requisitos exigidos no nº 2, do artigo 287º, do mesmo diploma, não merecendo qualquer reparo concreto a esse respeito.

  3. - Da leitura do mesmo requerimento, não resta qualquer dúvida que a Ofendida pretendia e pretende que o denunciado C.......... seja pronunciado, não sendo necessário presumir tal.

  4. - Fazendo-se no mesmo alusões ao mesmo denunciado, sendo que a Assistente quando fez a denúncia fê-lo contra C.......... e não contra quaisquer incertos.

  5. - De resto, todo o espírito do requerimento vai nesse sentido, o que clara e facilmente se vislumbra.

  6. - Mesmo que nenhuma outra razão assistisse à Assistente, ora Recorrente, o que não se concebe, sempre tem razão a mesma pelo facto de o Excelentíssimo Senhor Juiz "a quo" ter, sem mais, rejeitado o requerimento de abertura de instrução.

  7. - Sem previamente ter convidado a Assistente a aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, o que não fez.

  8. - O que não se concebe, sendo, aliás, tal entendimento, referido nas conclusões 7ª e 8ª o mais consentâneo com a ratio de decisões do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, maxime relativas a aperfeiçoamento das conclusões em recursos penais, 10ª - Sendo que tais princípios também se aplicam no caso "sub judice", tendo sido violado, entre outros, o "princípio da economia processual".

*** Respondeu o Mº Pº, defendendo o provimento do recurso.

O Exmº Procurador Geral Adjunto concordou com a resposta do Mº. Pº. junto da 1ª instância.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O despacho recorrido é o seguinte: «Fls. 60: a assistente B.......... veio requerer a abertura de instrução, requerendo que seja proferido despacho de pronúncia, estando em causa dois crimes...

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