Acórdão nº 0444380 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.
A assistente B.......... interpôs recurso do despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses que, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP, rejeitou o requerimento de abertura de instrução, terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem: 1ª - O nº 3 do artigo 287º, do Código de Processo Penal, tipifica as situações em que deve ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução, nenhuma delas se aplicando ao caso "sub judice", tendo sido, portanto, violado.
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- Apesar disso foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução, quando não o devia ter sido.
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- O requerimento de abertura de instrução contém os requisitos exigidos no nº 2, do artigo 287º, do mesmo diploma, não merecendo qualquer reparo concreto a esse respeito.
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- Da leitura do mesmo requerimento, não resta qualquer dúvida que a Ofendida pretendia e pretende que o denunciado C.......... seja pronunciado, não sendo necessário presumir tal.
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- Fazendo-se no mesmo alusões ao mesmo denunciado, sendo que a Assistente quando fez a denúncia fê-lo contra C.......... e não contra quaisquer incertos.
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- De resto, todo o espírito do requerimento vai nesse sentido, o que clara e facilmente se vislumbra.
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- Mesmo que nenhuma outra razão assistisse à Assistente, ora Recorrente, o que não se concebe, sempre tem razão a mesma pelo facto de o Excelentíssimo Senhor Juiz "a quo" ter, sem mais, rejeitado o requerimento de abertura de instrução.
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- Sem previamente ter convidado a Assistente a aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, o que não fez.
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- O que não se concebe, sendo, aliás, tal entendimento, referido nas conclusões 7ª e 8ª o mais consentâneo com a ratio de decisões do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, maxime relativas a aperfeiçoamento das conclusões em recursos penais, 10ª - Sendo que tais princípios também se aplicam no caso "sub judice", tendo sido violado, entre outros, o "princípio da economia processual".
*** Respondeu o Mº Pº, defendendo o provimento do recurso.
O Exmº Procurador Geral Adjunto concordou com a resposta do Mº. Pº. junto da 1ª instância.
Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O despacho recorrido é o seguinte: «Fls. 60: a assistente B.......... veio requerer a abertura de instrução, requerendo que seja proferido despacho de pronúncia, estando em causa dois crimes...
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