Acórdão nº 0444597 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução30 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No TIC do Porto (3º Juízo) o Mertº Juiz "a quo" proferiu o seguinte:- "Despacho proferido nos autos de instrução n.º .../02, em que é requerente B...........

Em conformidade com o determinado pelo Tribunal da Relação do Porto, passamos a emitir decisão sobre as demais questões prévias, nomeadamente irregularidades, invocadas pelo arguido B.........., dando-se aqui como reproduzida a nossa anterior decisão relativamente à nulidade insanável por omissão da declaração obrigatória prevista no artigo 246.º, n.º 4, por parte do queixoso C.......... e da ineficácia da sua constituição como assistente.

Mantém-se o despacho exarado a fls. 141 relativamente à constituição do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, por determinação do Tribunal da Relação (fls. 873).

Alegou o arguido, a fls. 473 e segs. dos autos, a nulidade da insuficiência do inquérito, com os seguintes fundamentos: Por requerimento entrado nos autos em 06/02/2002, e no exercício do seu direito de defesa requereu que fossem efectuadas diligências de prova necessárias à confirmação da verdade dos factos constantes da sua carta que deu origem à participação criminal - art.º 61.º, n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal.

Estando em causa nos autos o teor de uma carta, subscrita pelo ora arguido, datada de 31/10/2000 e enviada ao Presidente do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, algumas das declarações na mesma contidas, nos pontos 54 a 57, 60, 61 e 62, reportam-se a factos que poderiam vir a ser provados documentalmente atenta a sua especificidade técnica e contabilística, pelo que deveria ser realizada peritagem à contabilidade para apuramento da verdade daqueles factos e também para prova das causas de exclusão da punibilidade previstas no artigo 180.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Não foi ordenada a realização das requeridas diligências de prova, nem o arguido foi jamais notificado de qualquer despacho de indeferimento sobre o que requereu, sendo assim violado o disposto nos artigos 50.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, al. f) e h) do Código de Processo Penal.

Como tal, alega, serão inválidos todos os actos processuais subsequentes ao aludido requerimento do arguido de 06.02.2002, devendo declarar-se a respectiva nulidade por insuficiência de inquérito.

Mesmo que assim se não entenda, a omissão da realização de tais diligências probatórias e a falta de notificação de despacho sobre o requerido, constituirão sempre irregularidades processuais, que o arguido vem expressamente arguir, tornando, de igual modo, inválidos todos os actos processuais subsequentes ao aludido requerimento de 06.02.2002, nos termos do artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Penal.

A fls. 491, o Ministério Público pronunciou-se sobre as referidas alegações do arguido, afirmando que "foram realizadas, na íntegra, as diligências de prova requeridas pelo arguido, como se alcança do mero manusear do inquérito".

Embora tal conclusão não seja evidente pelo mero manusear do processo, uma consulta atenta do mesmo permite-nos concluir que, efectivamente, e salvo melhor opinião, foram realizadas as diligências essenciais requeridas pelo arguido.

A fls. 188 e 189 foi requerida a inquirição de seis testemunhas, o que foi deferido pelo Ministério Público, com a consequente produção da requerida prova testemunhal, como se infere de fls. 199, 201, 203, 206, 214 e 222.

A fls. 236 a 237, o arguido requereu que fosse notificado o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores para juntar aos autos vária documentação, e que recebida fosse ordenada a peritagem fiscal e financeira tendo como quesitos a matéria descrita na já citada carta do arguido, pontos 53 a 62, sem prejuízo do cumprimento da lei relativamente ao que demais se vier a apurar.

O Ministério Público deferiu esse requerimento, determinando a notificação do referido Conselho para juntar a referida documentação, tendo sido apresentada a documentação cfr. resulta de fls. 240 a 339 e 346 a 397.

Sobre a mesma foi realizada peritagem pelo NAT da Procuradoria Geral da República, encontrando-se o respectivo relatório junto a fls. 416 e segs.

Em sede de requerimento de abertura de instrução, a fls. 498, o arguido veio reconhecer que as diligências que requereu no inquérito foram realizadas mas manteve e reafirmou a alegação da irregularidade processual decorrente da falta de notificação ao arguido do despacho que ordenou a realização das diligências probatórias e dos seus resultados. Para esse efeito, alegou ter o direito de intervir no inquérito, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias, nomeadamente ter o direito, ainda antes de encerrada a fase de inquérito, por um lado, a requerer diligências complementares de prova, tendo em conta o teor dos documentos juntos aos autos, os resultados do relatório pericial e a resposta dos participantes relativamente às suas obrigações declarativas fiscais. Por outro lado, alega, tinha o direito a ser notificado do despacho que ordenou a realização da perícia, podendo designar técnico da sua confiança para assistir à mesma, nos termos dos artigos 154.º, n.º 2, e 155.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Assim, conclui, a falta de notificação, ao arguido, dos despachos do Ministério Público sobre a realização das referidas diligências, nomeadamente do despacho a ordenar a perícia, assim como do resultado das mesmas, constitui irregularidade processual que torna inválidos todos os actos processuais subsequentes ao requerimento do arguido de 6/02/2002.

Suscita ainda a...

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