Acórdão nº 0445015 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam nesta Secção do Tribunal da Relação do Porto No inquérito n.º …/92.7TAVRL, depois de requerida a instrução, no âmbito da qual se procedeu a produção de prova e a debate instrutório, foi proferido o despacho de não pronúncia de fl.s 4449 a 4459, que, a final, não pronunciou os arguidos e determinou o arquivamento dos autos.

Inconformado, recorreu o assistente B….., já identificado nos autos, concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1. A competência territorial para apreciar toda a matéria constante do inquérito deverá ser a do Tribunal de Comarca de Vila Real, por haver conexão de processos (art.º 24, do CPP) e ainda porque nos termos do artigo 21 do mesmo código porque nas circunstâncias concretas constantes dos autos houve factos que ocorreram também na comarca de Vila Real e foi nesta comarca que primeiro houve notícia do crime.

  1. O crime de peculato, p. e p. no artigo 375, do CP, praticado pelo arguido C….. em 1995 (há menos de 10 anos) ainda não se encontra prescrito, atendendo à sua moldura penal e ao disposto no artigo 118, n.º 1, al. b), do mesmo código.

  2. O crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. no artigo 36, do DL 28/84, de 20/01, em que os arguidos participaram por omissão, deverá nos termos do artigo 30, do CP, ser qualificado de crime continuado com última tranche paga em 1994 pelo que, no que respeita à prescrição, também neste caso ainda não aconteceu.

Termos em que, peticiona seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão instrutória de não pronúncia, substituindo-a por outra que, determinando a competência territorial do Tribunal de Comarca de Vila Real, para o conhecimento de todos os factos constantes do inquérito e pronuncie os arguidos pela prática dos crimes ainda não prescritos, indicados no requerimento de abertura de instrução.

O MP na comarca, respondeu pugnando pela improcedência do recurso, com o fundamento em que a Juiz de Instrução não podia versar sobre factos que o MP entendeu, por questões de competência, deverem ser investigados noutras comarcas, bem como que os factos fixados, que o recorrente não conseguiu impugnar, não se podem enquadrar a outros tipos legais que não os referidos no despacho de arquivamento, os quais, como aí se salienta já se encontram prescritos.

De igual modo, refere o MP que, considerando o regime legal em vigor à data dos factos, a admissibilidade da figura do assistente é de duvidosa legalidade.

Pelo que termina pedindo a manutenção do despacho recorrido.

Por sua vez, o arguido D….., respondeu alegando que na fase de instrução já não poderia ser questionada a matéria da incompetência territorial e que os eventuais crimes estão prescritos, pelo que, consequentemente, pugna pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Os arguidos E….. e F….., responderam alegando que o recorrente não tem legitimidade para interpor o recurso em análise, pelo menos em relação a eles, com o fundamento em que na lei processual penal ao tempo em vigor, não era admissível a constituição de assistente para o crime que lhes é imputado.

Relativamente à questão da competência territorial, defendem estes arguidos que a mesma já se encontra fixada, face ao entendimento perfilhado na decisão recorrida de que a consumação de tal tipo de crime se verifica com a entrega das quantias recebidas por força da atribuição do subsídio.

Por último, defendem, ainda, que os crimes que lhes são imputados já se encontram prescritos, atenta a data em que foi efectuado o último depósito.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador - Geral Adjunto apôs o seu visto, aderindo ao fundamentos das respostas anteriormente oferecidas tanto pelo MP em 1.ª instância como pelos arguidos E….. e F…. .

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, há que decidir.

O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As questões a resolver são as seguintes: A. A legitimidade do ora recorrente, com o fundamento em que na lei processual penal em vigor à data dos factos não era admissível a constituição de assistente, relativamente ao crime de fraude na obtenção de subsídio.

  1. Qual a competência territorial a atribuir ao Tribunal de Comarca de Vila Real, relativamente aos crimes em causa nos presentes autos.

  2. Se o crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375, do Cód. Penal, praticado pelo arguido C….. em 1995, se encontra ou não prescrito e; D. Se o crime de fraude na obtenção de subsídio, praticado por todos os arguidos, também não se encontra prescrito, por dever ser qualificado como integrando uma continuação criminosa.

  3. Legitimidade do ora recorrente, com o fundamento em que na lei processual penal em vigor à data da prática dos factos não era admissível a constituição de assistente, relativamente ao crime de fraude na obtenção de subsídio.

    É ponto assente que os factos que deram origem aos presentes autos ocorreram em data anterior a 01 de Outubro de 1995.

    Por outro lado, como consta de fl.s 3933, o ora recorrente, ao requerer a abertura de instrução fê-lo com o propósito de que todos os arguidos fossem...

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