Acórdão nº 0445015 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Tribunal da Relação do Porto No inquérito n.º …/92.7TAVRL, depois de requerida a instrução, no âmbito da qual se procedeu a produção de prova e a debate instrutório, foi proferido o despacho de não pronúncia de fl.s 4449 a 4459, que, a final, não pronunciou os arguidos e determinou o arquivamento dos autos.
Inconformado, recorreu o assistente B….., já identificado nos autos, concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1. A competência territorial para apreciar toda a matéria constante do inquérito deverá ser a do Tribunal de Comarca de Vila Real, por haver conexão de processos (art.º 24, do CPP) e ainda porque nos termos do artigo 21 do mesmo código porque nas circunstâncias concretas constantes dos autos houve factos que ocorreram também na comarca de Vila Real e foi nesta comarca que primeiro houve notícia do crime.
-
O crime de peculato, p. e p. no artigo 375, do CP, praticado pelo arguido C….. em 1995 (há menos de 10 anos) ainda não se encontra prescrito, atendendo à sua moldura penal e ao disposto no artigo 118, n.º 1, al. b), do mesmo código.
-
O crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. no artigo 36, do DL 28/84, de 20/01, em que os arguidos participaram por omissão, deverá nos termos do artigo 30, do CP, ser qualificado de crime continuado com última tranche paga em 1994 pelo que, no que respeita à prescrição, também neste caso ainda não aconteceu.
Termos em que, peticiona seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão instrutória de não pronúncia, substituindo-a por outra que, determinando a competência territorial do Tribunal de Comarca de Vila Real, para o conhecimento de todos os factos constantes do inquérito e pronuncie os arguidos pela prática dos crimes ainda não prescritos, indicados no requerimento de abertura de instrução.
O MP na comarca, respondeu pugnando pela improcedência do recurso, com o fundamento em que a Juiz de Instrução não podia versar sobre factos que o MP entendeu, por questões de competência, deverem ser investigados noutras comarcas, bem como que os factos fixados, que o recorrente não conseguiu impugnar, não se podem enquadrar a outros tipos legais que não os referidos no despacho de arquivamento, os quais, como aí se salienta já se encontram prescritos.
De igual modo, refere o MP que, considerando o regime legal em vigor à data dos factos, a admissibilidade da figura do assistente é de duvidosa legalidade.
Pelo que termina pedindo a manutenção do despacho recorrido.
Por sua vez, o arguido D….., respondeu alegando que na fase de instrução já não poderia ser questionada a matéria da incompetência territorial e que os eventuais crimes estão prescritos, pelo que, consequentemente, pugna pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Os arguidos E….. e F….., responderam alegando que o recorrente não tem legitimidade para interpor o recurso em análise, pelo menos em relação a eles, com o fundamento em que na lei processual penal ao tempo em vigor, não era admissível a constituição de assistente para o crime que lhes é imputado.
Relativamente à questão da competência territorial, defendem estes arguidos que a mesma já se encontra fixada, face ao entendimento perfilhado na decisão recorrida de que a consumação de tal tipo de crime se verifica com a entrega das quantias recebidas por força da atribuição do subsídio.
Por último, defendem, ainda, que os crimes que lhes são imputados já se encontram prescritos, atenta a data em que foi efectuado o último depósito.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador - Geral Adjunto apôs o seu visto, aderindo ao fundamentos das respostas anteriormente oferecidas tanto pelo MP em 1.ª instância como pelos arguidos E….. e F…. .
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, há que decidir.
O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As questões a resolver são as seguintes: A. A legitimidade do ora recorrente, com o fundamento em que na lei processual penal em vigor à data dos factos não era admissível a constituição de assistente, relativamente ao crime de fraude na obtenção de subsídio.
-
Qual a competência territorial a atribuir ao Tribunal de Comarca de Vila Real, relativamente aos crimes em causa nos presentes autos.
-
Se o crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375, do Cód. Penal, praticado pelo arguido C….. em 1995, se encontra ou não prescrito e; D. Se o crime de fraude na obtenção de subsídio, praticado por todos os arguidos, também não se encontra prescrito, por dever ser qualificado como integrando uma continuação criminosa.
-
Legitimidade do ora recorrente, com o fundamento em que na lei processual penal em vigor à data da prática dos factos não era admissível a constituição de assistente, relativamente ao crime de fraude na obtenção de subsídio.
É ponto assente que os factos que deram origem aos presentes autos ocorreram em data anterior a 01 de Outubro de 1995.
Por outro lado, como consta de fl.s 3933, o ora recorrente, ao requerer a abertura de instrução fê-lo com o propósito de que todos os arguidos fossem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO