Acórdão nº 0445055 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS GOMINHO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: No 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, foram submetidos a julgamento, em processo comum perante juiz singular, o arguido B.........., e "C..........", pessoa colectiva com o NIPC 500..., com sede na Rua ....., ....., Leça do Balio, sendo que o primeiro acusado da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido, à data, pelos artigos 30.º, n.º 2, do Cód. Penal e 24.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, actualmente p. e p. pelo mesmo artigo 30.º n.º 2 do Cód. Penal e pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 5 da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e a segunda responsabilizada nos termos do preceituado no artigo 7.º dos citados Decreto-Lei n.º 20-A/90 e Lei n.º 15/2001.
*Realizado o julgamento foi decidido julgar a acusação procedente e provada razão pela qual: - O arguido B.......... foi condenado pelo cometimento de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4, num total de € 720; - A arguida "C.........." foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de € 10, num total de € 2800; - E ambos a pagar a quantia de € 3.632,96 ao Estado Português, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.
*I - 1.) Inconformado com o assim decido, recorreu o arguido B.......... (cfr. fls. 498 a 507), juntando a pertinente motivação e aduzindo as seguintes conclusões: 1.ª - A prática do crime pelo qual o Arguido vinha acusado consumou-se em 20.04.1998.
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- A notificação da acusação proferida nos presentes autos, único acto processual praticado nos presentes autos com eficácia interruptora da prescrição, foi efectuada por via postal.
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- Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 113.º do CPP, este tipo de notificação tem-se por efectuada "no 5.º dia posterior à data indicado na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal".
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- Ora, tendo em consideração que o 5.º dia após o depósito da carta de notificação foi um domingo, a notificação deve considerar-se feita no 1.º dia útil seguinte, ou seja, 21.04.2003.
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- A regra base da contagem dos prazos, quer no direito civil quer no direito penal, é a transferência para o 1.º dia útil seguinte quando, ou a notificação ou o termo do prazo, ocorram em dia não útil.
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- É essa a previsão da alínea e) do art. 279.º do C. Civil, bem como do n.º 2 do art. 254.º do CPC, aplicável ao direito penal por força do disposto no art. 104.º do CPP.
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- Por outro lado, e salvo o devido respeito pela posição defendida na douta sentença ora em recurso, o facto da previsão do n.º 3 do art. 113.º se referir apenas ao 5.º dia, sem especificar se é dia útil ou não, não é suficiente para afastar aquela referida regra geral de contagem dos prazos.
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- De facto, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 9.º do C. Civil, o intérprete "não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico ...".
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- Assim, a notificação da acusação ocorreu em 21.04.2003, 1.º dia útil após o decurso dos cinco dias contados do depósito da notificação, pelo que o crime em apreciação nos presentes autos está prescrito.
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- Tendo em consideração a matéria de facto dada como provada conclui-se que o arguido tudo fez para inverter a situado de insolvência da sociedade, tendo mesmo com o recurso ao seu património pessoal tentado alterar o rumo dos acontecimentos, no que à situação patrimonial da sociedade diz respeito.
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- Dos autos também não resulta que o Arguido tenha obtido qualquer enriquecimento pessoal à custa do não pagamento do imposto devido ao Estado, muito pelo contrário.
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- Estamos pois perante um grau de culpa muito pouco intenso, devendo ainda ter-se em consideração o baixo valor do imposto em dívida.
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- O Arguido, conforme foi dado como provado, foi já declarado falido, encontrando-se actualmente desempregado. Por outro lado a sua idade e deficiente estado de saúde, não permitirão, seguramente, alterar esta situação de desemprego, o que significa que o Arguido se verá impossibilitado de proceder ao pagamento da multa a que foi condenado, com as inevitáveis nefastas consequências que daí advirão.
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- Tendo em conta os factos atrás evidenciados, a multa aplicada deveria ter sido fixada pelo seu mínimo legal, afigurando-se que 20 dias de multa seriam manifestamente suficientes para satisfazer todas as necessidades de prevenção geral e especial.
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- O art. 8.º, n.º 7, do RGIT, prevê a responsabilidade solidária entre vários administradores quando todos eles concorreram para a prática do crime.
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- A norma legal em questão visa regular a responsabilidade civil dos administradores e gerentes das sociedades ou entidades colectivas equiparadas.
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- O n.º 1. alínea a) do citado artigo prevê uma responsabilidade subsidiária quando por culpa daqueles gerentes ou administradores o património da sociedade for insuficiente para o pagamento da multa aplicada à sociedade.
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- Desde logo, o que se prevê nesta disposição é uma responsabilidade subsidiária e não solidária, sendo que, quanto àquela, é necessário que se demonstre que foi por culpa dos administradores ou gerentes que o património da sociedade não responde pelo pagamento da multa.
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- Nos presentes autos nada disto ficou demonstrado não tendo sequer esta matéria sido objecto de julgamento.
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- O n.º 7 da citada norma prevê apenas a responsabilidade de vários gerentes ou administradores, e não destes com a sociedade. A redacção daquele número não deixa dúvidas "Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores ...". sendo certo que os números anteriores dizem respeito apenas à responsabilidades dos representantes legais das entidades colectivas.
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- Assim com o devido respeito, não podia a douta sentença da 1.ª instância declarar que o Arguido é responsável solidário pelo pagamento da multa aplicada à sociedade e vice-versa.
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- A sentença "a quo" ao decidir como decidiu fez uma incorrecta interpretação do disposto nos art.ºs 71.º e 72.º do C....
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