Acórdão nº 0445055 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: No 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, foram submetidos a julgamento, em processo comum perante juiz singular, o arguido B.........., e "C..........", pessoa colectiva com o NIPC 500..., com sede na Rua ....., ....., Leça do Balio, sendo que o primeiro acusado da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido, à data, pelos artigos 30.º, n.º 2, do Cód. Penal e 24.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, actualmente p. e p. pelo mesmo artigo 30.º n.º 2 do Cód. Penal e pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 5 da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e a segunda responsabilizada nos termos do preceituado no artigo 7.º dos citados Decreto-Lei n.º 20-A/90 e Lei n.º 15/2001.

*Realizado o julgamento foi decidido julgar a acusação procedente e provada razão pela qual: - O arguido B.......... foi condenado pelo cometimento de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4, num total de € 720; - A arguida "C.........." foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de € 10, num total de € 2800; - E ambos a pagar a quantia de € 3.632,96 ao Estado Português, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.

*I - 1.) Inconformado com o assim decido, recorreu o arguido B.......... (cfr. fls. 498 a 507), juntando a pertinente motivação e aduzindo as seguintes conclusões: 1.ª - A prática do crime pelo qual o Arguido vinha acusado consumou-se em 20.04.1998.

  1. - A notificação da acusação proferida nos presentes autos, único acto processual praticado nos presentes autos com eficácia interruptora da prescrição, foi efectuada por via postal.

  2. - Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 113.º do CPP, este tipo de notificação tem-se por efectuada "no 5.º dia posterior à data indicado na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal".

  3. - Ora, tendo em consideração que o 5.º dia após o depósito da carta de notificação foi um domingo, a notificação deve considerar-se feita no 1.º dia útil seguinte, ou seja, 21.04.2003.

  4. - A regra base da contagem dos prazos, quer no direito civil quer no direito penal, é a transferência para o 1.º dia útil seguinte quando, ou a notificação ou o termo do prazo, ocorram em dia não útil.

  5. - É essa a previsão da alínea e) do art. 279.º do C. Civil, bem como do n.º 2 do art. 254.º do CPC, aplicável ao direito penal por força do disposto no art. 104.º do CPP.

  6. - Por outro lado, e salvo o devido respeito pela posição defendida na douta sentença ora em recurso, o facto da previsão do n.º 3 do art. 113.º se referir apenas ao 5.º dia, sem especificar se é dia útil ou não, não é suficiente para afastar aquela referida regra geral de contagem dos prazos.

  7. - De facto, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 9.º do C. Civil, o intérprete "não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico ...".

  8. - Assim, a notificação da acusação ocorreu em 21.04.2003, 1.º dia útil após o decurso dos cinco dias contados do depósito da notificação, pelo que o crime em apreciação nos presentes autos está prescrito.

  9. - Tendo em consideração a matéria de facto dada como provada conclui-se que o arguido tudo fez para inverter a situado de insolvência da sociedade, tendo mesmo com o recurso ao seu património pessoal tentado alterar o rumo dos acontecimentos, no que à situação patrimonial da sociedade diz respeito.

  10. - Dos autos também não resulta que o Arguido tenha obtido qualquer enriquecimento pessoal à custa do não pagamento do imposto devido ao Estado, muito pelo contrário.

  11. - Estamos pois perante um grau de culpa muito pouco intenso, devendo ainda ter-se em consideração o baixo valor do imposto em dívida.

  12. - O Arguido, conforme foi dado como provado, foi já declarado falido, encontrando-se actualmente desempregado. Por outro lado a sua idade e deficiente estado de saúde, não permitirão, seguramente, alterar esta situação de desemprego, o que significa que o Arguido se verá impossibilitado de proceder ao pagamento da multa a que foi condenado, com as inevitáveis nefastas consequências que daí advirão.

  13. - Tendo em conta os factos atrás evidenciados, a multa aplicada deveria ter sido fixada pelo seu mínimo legal, afigurando-se que 20 dias de multa seriam manifestamente suficientes para satisfazer todas as necessidades de prevenção geral e especial.

  14. - O art. 8.º, n.º 7, do RGIT, prevê a responsabilidade solidária entre vários administradores quando todos eles concorreram para a prática do crime.

  15. - A norma legal em questão visa regular a responsabilidade civil dos administradores e gerentes das sociedades ou entidades colectivas equiparadas.

  16. - O n.º 1. alínea a) do citado artigo prevê uma responsabilidade subsidiária quando por culpa daqueles gerentes ou administradores o património da sociedade for insuficiente para o pagamento da multa aplicada à sociedade.

  17. - Desde logo, o que se prevê nesta disposição é uma responsabilidade subsidiária e não solidária, sendo que, quanto àquela, é necessário que se demonstre que foi por culpa dos administradores ou gerentes que o património da sociedade não responde pelo pagamento da multa.

  18. - Nos presentes autos nada disto ficou demonstrado não tendo sequer esta matéria sido objecto de julgamento.

  19. - O n.º 7 da citada norma prevê apenas a responsabilidade de vários gerentes ou administradores, e não destes com a sociedade. A redacção daquele número não deixa dúvidas "Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores ...". sendo certo que os números anteriores dizem respeito apenas à responsabilidades dos representantes legais das entidades colectivas.

  20. - Assim com o devido respeito, não podia a douta sentença da 1.ª instância declarar que o Arguido é responsável solidário pelo pagamento da multa aplicada à sociedade e vice-versa.

  21. - A sentença "a quo" ao decidir como decidiu fez uma incorrecta interpretação do disposto nos art.ºs 71.º e 72.º do C....

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