Acórdão nº 0445068 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório: 1 - Em processo comum que, com o n.º ......./01.5TDLSB, correu termos no ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, sob acusação do Ministério Público e do assistente B............., foram pronunciados os arguidos: - C................

; - D.....................

e - E.....................

, pela prática de 1 (um) crime de gravações e fotografias ilícitas agravado, p. e p. pelo art. 199.º, n.ºs 1 e 2 alíneas a) e b), ex-vi art. 197.º, alínea b), do Cód. Penal, sendo o primeiro arguido com referência ao art. 60.º, n.º 2, da Lei da Televisão (Lei n.º 31-A/98, de 14/1).

Realizado o julgamento perante tribunal singular, foi proferida sentença na qual se decidiu: «1 - Absolver o arguido C.................., da prática do crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art. 60.º n.º 2, da Lei nº 31-A/98, de 14/7, com referência aos arts. 199.º n.º 2 b) e 197.º b), do Cód. Penal, que lhe vinha imputado, mandando-o em paz; 2 - Declarar extinta a medida de coacção fixada a este arguido; 3 - Condenar o assistente B..............., pelo decaimento, nas custas com 1 (um

  1. UC de taxa de justiça, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 515.º n.º 1 a), 518.º e 519.º n.º 1, do Cód. Proc. Penal e 85.º n.º 1 b), do Cód. das Custas Judiciais, devendo levar-se em conta a já paga; 4 - Condenar a arguida D................., pela prática de 1 (um) crime de gravações e fotografias ilícitas agravado, p. e p. pelo art. 199.º n.º 2 b), com referência ao art. 197.º b), do Cód. Penal, em 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 1000 (mil euros); 5 - Condenar o arguido E............, pela prática de 1 (um) crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art. 199.º n.º 2 a), do Cód. Penal, em 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de 750 (setecentos e cinquenta euros); 6 - Condenar os arguidos D...... e E............. nas custas, com 2 (duas) UC de taxa de justiça, que será acrescida da sobretaxa de 1% nos termos do preceituado no art. 13º n.º 3, do Dec. Lei n.º 423/91, de 30/10, e 1/3 de procuradoria, cada um».

    *2 - Inconformados com tal decisão, dela recorreram: - o assistente; - os arguidos D.............. e E........... .

  2. O primeiro termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1ª - A prova produzida permitiu fixar a condição de director do arguido C............ e considerar (fls. 5 da sentença) que "ficou amplamente demonstrado, pelas próprias declarações e depoimentos das testemunhas que indicou (...), que o referido arguido era o director de informação e que durante a manhã do dia da emissão da peça, tal como era habitual, esteve presente numa reunião onde o alinhamento do Jornal Nacional e seus temas globais foram discutidos".

    1. - Está provado que a emissão da peça jornalística foi antecedida de repetida promoção com uma imagem do recorrente, com vista a chamar a atenção dos telespectadores.

    2. - Do visionamento da cassete vídeo junta aos autos retira-se a conclusão de que, tendo o director de informação estado presente na reunião matinal para alinhamento e discussão dos temas a abordar no Jornal Nacional desse dia, jamais poderá dizer-se que não se provou que o mesmo tivesse tido conhecimento da peça em causa e da carga negativa que a mesma tinha para a imagem do recorrente.

    3. - Pelo menos, nessas condições, e sendo o Jornal Nacional a principal rubrica de informação da TVI, vista por cerca de 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) pessoas e que a peça aqui em causa se referia a um Juiz de Direito, antecedida de repetida promoção com imagem do mesmo, e com a duração de cerca de 20 minutos no horário mais nobre, impunha-se que o arguido C.............. questionasse, por elementar dever de cuidado, se o recorrente tinha autorizado a captação da sua imagem.

    4. - Aliás, existe erro notório na apreciação da prova e/ou contradição na fundamentação de facto (cf. als. b) e c) do nº 2 do artº 410º do C.P.Penal), porquanto, ao dar-se como provado que aquele arguido é o director de informação e programação, que esteve presente na reunião matinal para alinhamento e discussão dos temas a abordar no Jornal Nacional desse dia, e não se provando que esteve impedido de, por qualquer forma, conhecer as condições de captação das imagens do recorrente e de se opor à sua utilização - cf. artº 199º, nº 2, al. b) do C.Penal -, atenta contra o conteúdo das funções de direcção e contra as regras da experiência comum o dar-se como não provado o que acima se indicou.

    5. - Na qualidade de director de programação e informação, o arguido C................. era o responsável máximo por todo o funcionamento da estação no âmbito dos programas e da informação, a ele cabendo decidir, orientar e fiscalizar tudo o que nesses domínios é emitido, usufruindo das respectivas vantagens, mas suportando, obviamente, as inerentes responsabilidades.

    6. - Mesmo existindo um grupo de subordinados, com distribuição de funções e deveres, não é isso que retira as qualidades de chefia nem que exonera aquele que ocupa o topo da pirâmide das respectivas responsabilidades, sendo inconsistente o argumento da estratificação de funções, sob pena de se esvaziar do sentido o cargo de quem dirige.

    7. - O cargo desempenhado pelo arguido C............... é um cargo que a lei - artº 27º da Lei 31-A/98, de 14 de Janeiro - impõe que exista, o que desde logo atesta a necessidade da existência de um responsável e a responsabilidade de que o mesmo se reveste.

    8. - Recaía, assim, sobre o arguido C............... o especial dever de sindicar o conteúdo e condições de obtenção do respectivo material do programa de informação como é o Jornal Nacional da TVI, atenta a sua grande difusão e importância.

    9. - Ora, este arguido deveria ter demonstrado que esteve impossibilitado, por qualquer motivo, de se opor à utilização das imagens do recorrente e à emissão da peça em causa, bem como ao seu alinhamento (antecipada e repetidamente promovida), cabendo, então, a responsabilidade a quem o substituísse.

    10. - É ao arguido, como director de informação e programação, que incumbe provar que se opôs, ou que não o pôde fazer, à comissão dos crimes referidos no citado artº 60º.

    11. - Exactamente por que a lei considera o risco criminal e a difícil prova directa deste tipo de actividade, colocando tal risco a cargo do agente, é que a pena, no caso concreto, sofre uma atenuação de um terço nos seus limites mínimo e máximo, distinguindo claramente a gravidade da responsabilidade do director dos restantes agentes.

    12. - Deste modo, pese embora se possa, até, entender que é irrelevante que se tenham dado como não provados os factos acima indicados como impugnados, já que, mesmo assim, sempre existiria a responsabilidade criminal do arguido C................ (nem que fosse a título de dolo eventual), o Tribunal recorrido, para além de ter apreciado erradamente a prova produzida, inverteu o ónus da prova e não atendeu ao conteúdo dos citados dispositivos legais - artºs 27º e 60º da Lei de Televisão.

    13. - Mas, se não tomou conhecimento, cometeu o crime por que vinha acusado, sob a forma de omissão, por violação de um especial dever, de resto previsto na Lei, o de orientar, superintender e, até, determinar o conteúdo da programação e informação, o que significa, repete-se, que as normas constantes dos artºs 27º e 60º do citado diploma têm de ser interpretadas de modo a fazer recair sobre quem dirige as responsabilidades consequentes.

    14. - Em suma, as competências do director de uma estação de televisão impõem-lhe um dever de conhecimento antecipado das matérias a emitir, de forma a poder impedir a divulgação daquelas susceptíveis de gerar responsabilidade criminal, ou seja, o mesmo é dizer que a omissão, por parte dele, daquele dever de impedir a publicação de matérias com repercussões criminais gera responsabilidade criminal, salvo se se provar que houve exoneração, o que não aconteceu no caso em apreço.

    15. - Em conformidade com o exposto, devem os factos não provados acima indicados, ou seja, que o arguido C................, tendo tomado conhecimento da captação não autorizada de imagens do ofendido, não se opôs, como podia e devia, à sua edição em reportagem e posterior difusão na estação televisiva de que é director, por ter ponderado as elevadas vantagens televisivas e económicas que daí lhe adviriam e que agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, ser considerados como provados, condenando-se o arguido C............., como autor do crime imputado, com referência aos artºs 199º, nºs 1 e 2, al. b) e 197º, al. b) do Código Penal, ex vi do artº 60º da Lei de Televisão, numa pena de multa nunca inferior a 200 dias (a redução de um terço tem que operar sobre a pena já agravada, que é de 320 dias), a uma taxa diária nunca inferior a € 75,00, pois é público e notório que um director de televisão aufere proventos superiores a € 30.000,00 mensais.

    16. - Quanto ao arguido E..........., sendo-lhe imputado o crime p. e p. nos artºs 199º, nºs 1 e 2, als. a) e b) e 197º, al. b) do Código Penal, não se explicou a alteração e apenas se considerou integrada a previsão do artº 199º, nº 2, al. a), ou seja, não atendeu à agravação resultante de o crime ser cometido através de meio de comunicação social, tal como se fez para a arguida D......... .

    17. - Ora, a razão de ser da agravação estende-se a todos os arguidos, pois o que a lei pretende censurar é exactamente o meio pelo qual a captação de imagens é efectuada, ou seja, distinguindo os órgãos de comunicação social ou os seus funcionários de qualquer outro agente.

    18. - Assim, também este arguido deve ser punido com a agravação, admitindo-se que, apesar de tudo, se ajuste a simples pena de multa, nunca inferior a 240 dias, pois, além do que foi doutamente considerado, há que ponderar e censurar o...

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