Acórdão nº 0445075 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data05 Janeiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Espinho, foi o arguido B.........., devidamente identificado nos autos, a fls. 225, condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. nos termos do art. 275.º, n.º3, do Código Penal, com referência ao artigo 3.º, n.º1, al. f) do D/L n.º207-A/75, de 17/04, na pena de 200 dias de multa à razão diária de 3 euros.

Inconformado com a decisão quanto à qualificação jurídica da matéria de facto considerada provada, dela recorreu o arguido, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - Não deve o arguido ser condenado, por se encontrar na posse de uma "navalha de ponta e mola", pelo Crime de Detenção de Arma Proibida, previsto pelo artigo 275.º, n.º3 do CP com referência ao artigo 3.º, n.º1 alínea f) do Decreto-Lei n.º207-A/75, de 17 de Abril; 2 - A "navalha de ponta e mola" apreendida ao ora recorrente é uma "arma branca", entendida como expressão que abrange todo o conjunto de instrumentos cortantes ou perfurantes, normalmente de aço, a maioria deles utilizados habitualmente nos usos ordinários da vida, mas também podendo sê-lo para ferir ou matar; 3 - A "arma com disfarce" é aquela que encobre a sua verdadeira natureza ou dissimula o seu real poder vulnerante sendo desta natureza, por exemplo, o objecto que parece um isqueiro ou um guarda-chuva, mas tem inseridas uma lâmina ou uma arma de fogo, saltando aquela ou disparando esta pelo simples premir de um botão; 4 - As características da arma apreendida ao Recorrente não se enquadram no conceito mencionado na conclusão anterior; 5 - Relativamente à "navalha de ponta e mola" apreendida ao Recorrente e fundamento, pela sua posse, da sua condenação, temos nos autos que a mesma se caracteriza e descreve "(…)com lâmina de cerca de 7 cm, com cabo prateado e patilhas, em plástico de cor verde (…)"; 6 - Nada se refere quanto à existência de qualquer característica que encubra a sua verdadeira natureza ou dissimule o seu real poder vulnerante; 7 - Não tem a mesma, atento o conceito referido na Conclusão 3.ª, qualquer característica que a caracterize como "disfarce"; 8 - Não é disfarce a mola com fecho de segurança; 9 - Não é assim o dito instrumento subsumível em nenhuma das previsões da alínea F) do n.º1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º207-A/75, de 17 de Abril; 10 - As quais, relativamente a este tipo de arma e como resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º4/2004 do STJ, DR...

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