Acórdão nº 0445075 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Data | 05 Janeiro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Espinho, foi o arguido B.........., devidamente identificado nos autos, a fls. 225, condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. nos termos do art. 275.º, n.º3, do Código Penal, com referência ao artigo 3.º, n.º1, al. f) do D/L n.º207-A/75, de 17/04, na pena de 200 dias de multa à razão diária de 3 euros.
Inconformado com a decisão quanto à qualificação jurídica da matéria de facto considerada provada, dela recorreu o arguido, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - Não deve o arguido ser condenado, por se encontrar na posse de uma "navalha de ponta e mola", pelo Crime de Detenção de Arma Proibida, previsto pelo artigo 275.º, n.º3 do CP com referência ao artigo 3.º, n.º1 alínea f) do Decreto-Lei n.º207-A/75, de 17 de Abril; 2 - A "navalha de ponta e mola" apreendida ao ora recorrente é uma "arma branca", entendida como expressão que abrange todo o conjunto de instrumentos cortantes ou perfurantes, normalmente de aço, a maioria deles utilizados habitualmente nos usos ordinários da vida, mas também podendo sê-lo para ferir ou matar; 3 - A "arma com disfarce" é aquela que encobre a sua verdadeira natureza ou dissimula o seu real poder vulnerante sendo desta natureza, por exemplo, o objecto que parece um isqueiro ou um guarda-chuva, mas tem inseridas uma lâmina ou uma arma de fogo, saltando aquela ou disparando esta pelo simples premir de um botão; 4 - As características da arma apreendida ao Recorrente não se enquadram no conceito mencionado na conclusão anterior; 5 - Relativamente à "navalha de ponta e mola" apreendida ao Recorrente e fundamento, pela sua posse, da sua condenação, temos nos autos que a mesma se caracteriza e descreve "(…)com lâmina de cerca de 7 cm, com cabo prateado e patilhas, em plástico de cor verde (…)"; 6 - Nada se refere quanto à existência de qualquer característica que encubra a sua verdadeira natureza ou dissimule o seu real poder vulnerante; 7 - Não tem a mesma, atento o conceito referido na Conclusão 3.ª, qualquer característica que a caracterize como "disfarce"; 8 - Não é disfarce a mola com fecho de segurança; 9 - Não é assim o dito instrumento subsumível em nenhuma das previsões da alínea F) do n.º1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º207-A/75, de 17 de Abril; 10 - As quais, relativamente a este tipo de arma e como resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º4/2004 do STJ, DR...
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