Acórdão nº 0446183 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I- B.........., com sede na Casa ....., Lº ....., n.º .., ....., Amarante, sociedade que incorporou a "C..........", veio IMPUGNAR JUDICIALMENTE a decisão da inspecção Geral do Trabalho (IGT), que aplicou a coima de € 1.150,00, por infracção às disposições conjugadas do art. 8.º, n.º 1, al. d) e art. 14.º do DL. N.º155/95 de 1/7; do art.12.º da Portaria n.º 10196, de 3/04 e do art.4.º, al. e) do DL. N.º 82/99, de 16/03.
Através de despacho proferido no Tribunal recorrido, foi decidido "julgar extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida "C.........." e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos".
O Mº Público, inconformado com a decisão, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho recorrido fundamenta-se na interpretação de uma conjugação dos arts. 32º do DL 433/82 de 27/10 na redacção dada pelo DL 244/95 de 14/9, 128º nº 1 do CP - aplicado por analogia - e 112º al. a) do Código das Sociedades Comerciais segundo a qual da extinção da sociedade consequente ao registo da sua fusão ou incorporação resulta a extinção do procedimento criminal por contra-ordenação que lhe seja imputável.- 2 - Esta solução não é a mais adequada, pois deixa na mão da sociedade arguida a faculdade de legitimamente, mediante uma operação de engenharia jurídica, frustrar a pretensão punitiva do Estado, continuando, porém, o seu corpus a existir e a poder gerar lucros, posto que sobre outro nome e nova identidade.
3 - Não há analogia juridicamente relevante entre a morte de uma pessoa individual física e a extinção de uma sociedade por fusão ou incorporação, por isso que o corpus da sociedade não desaparece, antes continua no tráfico económico e jurídico, se bem que com outra identidade jurídica.
4 - O nosso sistema do direito punitivo em geral não prevê especificamente a extinção do procedimento criminal ou de contra-ordenação por via da extinção das pessoas colectivas.
5 - Portanto, a extinção do procedimento por contra-ordenação contra a sociedade comercial só ocorre por prescrição, nos termos dos artºs 27º e sgs do RGC, ou então quando a sociedade desaparece de todo do mundo real, inclusive no seu corpus, mas desta feita, por impossibilidade natural superveniente.
6 - Nestes pressupostos a resposta à questão das consequência, quanto ao procedimento por contra-ordenação, da extinção da sociedade arguida...
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