Acórdão nº 0446183 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução18 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I- B.........., com sede na Casa ....., Lº ....., n.º .., ....., Amarante, sociedade que incorporou a "C..........", veio IMPUGNAR JUDICIALMENTE a decisão da inspecção Geral do Trabalho (IGT), que aplicou a coima de € 1.150,00, por infracção às disposições conjugadas do art. 8.º, n.º 1, al. d) e art. 14.º do DL. N.º155/95 de 1/7; do art.12.º da Portaria n.º 10196, de 3/04 e do art.4.º, al. e) do DL. N.º 82/99, de 16/03.

Através de despacho proferido no Tribunal recorrido, foi decidido "julgar extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida "C.........." e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos".

O Mº Público, inconformado com a decisão, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho recorrido fundamenta-se na interpretação de uma conjugação dos arts. 32º do DL 433/82 de 27/10 na redacção dada pelo DL 244/95 de 14/9, 128º nº 1 do CP - aplicado por analogia - e 112º al. a) do Código das Sociedades Comerciais segundo a qual da extinção da sociedade consequente ao registo da sua fusão ou incorporação resulta a extinção do procedimento criminal por contra-ordenação que lhe seja imputável.- 2 - Esta solução não é a mais adequada, pois deixa na mão da sociedade arguida a faculdade de legitimamente, mediante uma operação de engenharia jurídica, frustrar a pretensão punitiva do Estado, continuando, porém, o seu corpus a existir e a poder gerar lucros, posto que sobre outro nome e nova identidade.

3 - Não há analogia juridicamente relevante entre a morte de uma pessoa individual física e a extinção de uma sociedade por fusão ou incorporação, por isso que o corpus da sociedade não desaparece, antes continua no tráfico económico e jurídico, se bem que com outra identidade jurídica.

4 - O nosso sistema do direito punitivo em geral não prevê especificamente a extinção do procedimento criminal ou de contra-ordenação por via da extinção das pessoas colectivas.

5 - Portanto, a extinção do procedimento por contra-ordenação contra a sociedade comercial só ocorre por prescrição, nos termos dos artºs 27º e sgs do RGC, ou então quando a sociedade desaparece de todo do mundo real, inclusive no seu corpus, mas desta feita, por impossibilidade natural superveniente.

6 - Nestes pressupostos a resposta à questão das consequência, quanto ao procedimento por contra-ordenação, da extinção da sociedade arguida...

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