Acórdão nº 0446545 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou contra C.......... acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 43.744,36, relativa a salários, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, subsídio de refeição e trabalho suplementar, para além de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento.
Alega, para tanto, que suspendeu o contrato de trabalho em 2003-07-19, com fundamento na falta de pagamento dos salários de Janeiro a Junho de 2003, sendo certo que a R. não lhe pagou qualquer das quantias ora pedidas.
Designada audiência de partes, veio a R. requerer que se ordenasse a interrupção da instância com fundamento em que requereu, em 2004-03-17, a concessão de apoio judiciário na modalidade de, para além do mais, pagamento de honorários ao patrono escolhido, Sr. Dr. D.........., conforme duplicado de tal requerimento e declaração de aceitação de patrono, que juntou a fls. 23 e 24.
Pelo douto despacho de fls. 25, foi declarado que não há lugar à interrupção da instância, pois na audiência de partes, como o nome indica, intervêm estas e não os seus mandatários.
A fls. 31, veio a R. informar ser-lhe impossível comparecer na audiência de partes e informar de novo que requereu a atribuição de apoio judiciário, requerendo a final que se lhe releve a falta.
Pelo despacho de fls. 32 foi dispensada a audiência de partes e ordenada a notificação da R. para contestar a acção em 10 dias, o que ocorreu por carta datada de 2004-04-02.
A fls. 35 a 37, veio o Instituto de Solidariedade e de Segurança Social, por ofício datado de 2004-04-05, informar o Tribunal do Trabalho que foi deferido o requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários do patrono escolhido pela Requerente, Sr. Dr. D...........
Em 2004-04-22, veio a R. requerer, de novo, que se ordene a interrupção da instância com fundamento em que requereu o benefício do apoio judiciário, conforme duplicado de tal requerimento e declaração de aceitação de patrono, que juntou, de novo, a fls. 39 e 40.
Tal requerimento foi indeferido pelo douto despacho de fls. 41 e verso, com fundamento em que o pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente, não determina a interrupção do prazo para contestar, pois o disposto nos Art.ºs 25.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.º 1, 33.º e 34.º, n.º 3, todos da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, reporta-se apenas ao pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, quando a requerida foi aquela.
Este despacho não foi impugnado, até 2004-05-13, tendo transitado em julgado.
Proferida sentença, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do Art.º 57.º do Cód. Proc. do Trabalho, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 40.849,84, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
A fls. 51, veio a Ordem dos Advogados, por ofício datado de 2004-06-18, informar o Tribunal do Trabalho que foi nomeado Patrono oficioso à R. o Sr. Dr. D.........., sendo a data da notificação, à Requerente e ao Advogado, a de 2004-06-18.
A R. apresentou...
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