Acórdão nº 0446545 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução11 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou contra C.......... acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 43.744,36, relativa a salários, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, subsídio de refeição e trabalho suplementar, para além de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento.

Alega, para tanto, que suspendeu o contrato de trabalho em 2003-07-19, com fundamento na falta de pagamento dos salários de Janeiro a Junho de 2003, sendo certo que a R. não lhe pagou qualquer das quantias ora pedidas.

Designada audiência de partes, veio a R. requerer que se ordenasse a interrupção da instância com fundamento em que requereu, em 2004-03-17, a concessão de apoio judiciário na modalidade de, para além do mais, pagamento de honorários ao patrono escolhido, Sr. Dr. D.........., conforme duplicado de tal requerimento e declaração de aceitação de patrono, que juntou a fls. 23 e 24.

Pelo douto despacho de fls. 25, foi declarado que não há lugar à interrupção da instância, pois na audiência de partes, como o nome indica, intervêm estas e não os seus mandatários.

A fls. 31, veio a R. informar ser-lhe impossível comparecer na audiência de partes e informar de novo que requereu a atribuição de apoio judiciário, requerendo a final que se lhe releve a falta.

Pelo despacho de fls. 32 foi dispensada a audiência de partes e ordenada a notificação da R. para contestar a acção em 10 dias, o que ocorreu por carta datada de 2004-04-02.

A fls. 35 a 37, veio o Instituto de Solidariedade e de Segurança Social, por ofício datado de 2004-04-05, informar o Tribunal do Trabalho que foi deferido o requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários do patrono escolhido pela Requerente, Sr. Dr. D...........

Em 2004-04-22, veio a R. requerer, de novo, que se ordene a interrupção da instância com fundamento em que requereu o benefício do apoio judiciário, conforme duplicado de tal requerimento e declaração de aceitação de patrono, que juntou, de novo, a fls. 39 e 40.

Tal requerimento foi indeferido pelo douto despacho de fls. 41 e verso, com fundamento em que o pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente, não determina a interrupção do prazo para contestar, pois o disposto nos Art.ºs 25.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.º 1, 33.º e 34.º, n.º 3, todos da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, reporta-se apenas ao pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, quando a requerida foi aquela.

Este despacho não foi impugnado, até 2004-05-13, tendo transitado em julgado.

Proferida sentença, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do Art.º 57.º do Cód. Proc. do Trabalho, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 40.849,84, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A fls. 51, veio a Ordem dos Advogados, por ofício datado de 2004-06-18, informar o Tribunal do Trabalho que foi nomeado Patrono oficioso à R. o Sr. Dr. D.........., sendo a data da notificação, à Requerente e ao Advogado, a de 2004-06-18.

A R. apresentou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT