Acórdão nº 0447047 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2005 (caso NULL)
Data | 09 Maio 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., por apenso à acção com processo comum em que é A. e R. C.........., veio deduzir execução de sentença, ao abrigo do disposto no Art.º 89.º do Cód. Proc. do Trabalho, apresentado o respectivo requerimento, por já ter decorrido o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e pedindo a final a penhora de todos os móveis.
Pelo douto despacho de fls. 6, o Sr. Juiz a quo recusou liminarmente a petição de execução, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do Art.º 811.º do Cód. Proc. Civil.
Inconformada com o assim decidido, veio a exequente interpor recurso de apelação (sic), tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O presente recurso foi interposto do douto despacho de 11/10/2004, que indeferiu liminarmente a petição de execução.
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Apesar de não ter sido notificada pela secretaria judicial para o efeito, a ora recorrente, com vista a evitar mais delongas, em 28 de Setembro de 2004, deu entrada de requerimento executivo inicial, nomeando à penhora o recheio das instalações da sociedade Executada.
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O requerimento inicial executivo foi indeferido por não ter sido dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 810.º do C.P.C., ou seja, por não ter sido apresentado no modelo aprovado no Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro.
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Ora, salvo o devido respeito, o normativo legal invocado no douto despacho aqui em crise não se aplica ao processo de trabalho, pois que o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, não procede a qualquer alteração das regras do processo executivo, no âmbito do processo de trabalho.
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Com efeito, pode ler-se nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do C.P.T., o seguinte: Nº 1 - "...a secretaria, sem precedência de despacho, notifica o credor para nomear à penhora bens do devedor necessários para solver a dívida e as custas...".
Nº 2 - "A execução inicia-se com a nomeação de bens à penhora ou com o requerimento previsto no n.º 2 do artigo seguinte.".
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Por outro lado, prescreve ainda o n.º 2 do artigo 90.º (que também não sofreu qualquer alteração com a reforma da acção executiva - que apenas alterou os seus n.ºs 4 e 5) que "Sempre que o exequente justificadamente alegue dificuldade na identificação ou localização de bens suficientes para pagamento do crédito e das custas, mas esteja convencido da sua existência, pode, dentro do prazo fixado no número anterior, requerer ao tribunal que proceda à realização das diligências adequadas.".
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É inequívoco que a execução em processo de trabalho pode iniciar-se com um mero requerimento de nomeação de bens à penhora ou de solicitação de...
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