Acórdão nº 0447047 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data09 Maio 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., por apenso à acção com processo comum em que é A. e R. C.........., veio deduzir execução de sentença, ao abrigo do disposto no Art.º 89.º do Cód. Proc. do Trabalho, apresentado o respectivo requerimento, por já ter decorrido o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e pedindo a final a penhora de todos os móveis.

Pelo douto despacho de fls. 6, o Sr. Juiz a quo recusou liminarmente a petição de execução, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do Art.º 811.º do Cód. Proc. Civil.

Inconformada com o assim decidido, veio a exequente interpor recurso de apelação (sic), tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O presente recurso foi interposto do douto despacho de 11/10/2004, que indeferiu liminarmente a petição de execução.

  1. Apesar de não ter sido notificada pela secretaria judicial para o efeito, a ora recorrente, com vista a evitar mais delongas, em 28 de Setembro de 2004, deu entrada de requerimento executivo inicial, nomeando à penhora o recheio das instalações da sociedade Executada.

  2. O requerimento inicial executivo foi indeferido por não ter sido dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 810.º do C.P.C., ou seja, por não ter sido apresentado no modelo aprovado no Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro.

  3. Ora, salvo o devido respeito, o normativo legal invocado no douto despacho aqui em crise não se aplica ao processo de trabalho, pois que o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, não procede a qualquer alteração das regras do processo executivo, no âmbito do processo de trabalho.

  4. Com efeito, pode ler-se nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do C.P.T., o seguinte: Nº 1 - "...a secretaria, sem precedência de despacho, notifica o credor para nomear à penhora bens do devedor necessários para solver a dívida e as custas...".

    Nº 2 - "A execução inicia-se com a nomeação de bens à penhora ou com o requerimento previsto no n.º 2 do artigo seguinte.".

  5. Por outro lado, prescreve ainda o n.º 2 do artigo 90.º (que também não sofreu qualquer alteração com a reforma da acção executiva - que apenas alterou os seus n.ºs 4 e 5) que "Sempre que o exequente justificadamente alegue dificuldade na identificação ou localização de bens suficientes para pagamento do crédito e das custas, mas esteja convencido da sua existência, pode, dentro do prazo fixado no número anterior, requerer ao tribunal que proceda à realização das diligências adequadas.".

  6. É inequívoco que a execução em processo de trabalho pode iniciar-se com um mero requerimento de nomeação de bens à penhora ou de solicitação de...

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