Acórdão nº 0450716 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.............., com fundamento no encerramento do locado arrendado para comércio há mais de 1 ano e com base na falta de pagamento de rendas no lugar e tempo próprios, violando o estatuído nas als. a) e h) do art. 64º do RAU, intentou a presente acção contra C............. e relativo ao r/chão do prédio sito na Rua .............., n.ºs ... a ... no .......... .
Contesta a ré, impugnando a versão da autora e formula pedido reconvencional, este no sentido de serem realizadas obras de conservação necessárias para conferir ao edifício potencialidade comercial e indemnização pelos prejuízos sofridos por se ter visto obrigada a transferir a sua actividade para outras instalações.
Respondeu a autora, tanto ao que considera excepção como à reconvenção.
De seguida, o tribunal manda notificar o subscritor da contestação para juntar aos autos procuração forense, bem como instrumento de ratificação do processado.
Junta-se a procuração e requer-se, ao mesmo tempo, que seja concedido prazo suplementar de 5 dias para junção de instrumento de ratificação do anterior processado.
É junta, então, procuração em que, além do mais, se ratifica o anterior processado.
Profere-se despacho em que se considera que tal ratificação foi extemporânea, pelo que se declara a contestação apresentada sem efeito.
Insatisfeito, interpõe a ré recurso, recebido como de agravo e subida diferida.
Apresentam-se alegações.
Sustenta-se o despacho proferido e profere-se outro em que se considera que a contestação apresentada pela ré deu entrada em juízo depois de esgotado o prazo da contestação, pelo que, por intempestiva, ordena-se o seu desentranhamento.
Ainda, considerando não existir contestação, nos termos do art. 784º do CPC, condena-se a ré no pedido.
Novamente inconformada recorre a ré, tanto do despacho de desentranhamento, como da decisão de fundo.
Os recursos são recebidos como de agravo e apelação.
Apresentam-se mais alegações.
Sustenta-se o despacho agravado.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso As conclusões definem o objecto de cada recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
Apresentando-se três recursos, sendo dois de agravo e um de apelação, transcrevem-se separadamente as respectivas conclusões.
II - I - Quanto ao 1º agravo 1 - Vem o presente recurso de agravo interposto do douto despacho de fls. 142 que julgou sem efeito, por falta de ratificação atempada, a contestação apresentada por fax a fls. ..., em 3/6/2002.
2 - Os factos a considerar são os supra descritos.
3- Vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores que o despacho judicial proferido nos termos do n.º 2 do artigo 40° do Código de Processo Civil tem de ser notificado à própria parte em nome da qual o acto é praticado.
4-A título de exemplo, citam-se os sumários de alguns doutos arestos.
"O despacho do juiz a marcar o prazo referido no artigo 40º n.º 2 do Código de Processo Civil, tem de ser notificado às partes e à pessoa que agiu como mandatário até pelas consequências que para esta poderão advir se não regularizar a situação (condenação em custas e em indemnização)" - Acórdão da Relação do Porto, de 15 de Julho de 1987, in BMJ, 369,605.
"E necessária a notificação da parte para ratificação do processado nos termos do n.º 2 do artigo 40º do Código de Processo Civil, sem o que não poderá haver lugar à aplicação do disposto na segunda parte dessa disposição legal." - Acórdão da Relação do Porto, de 13 de Julho de 1993, in www.dgsi.pt.
"Quer se trate de falta, insuficiência e irregularidade do mandato, quer esteja em causa o patrocínio a título de gestão de negócios, sempre o despacho que fixa prazo para a ratificação do processado deverá ser notificado à parte que a deva levar a efeito". - Acórdão da Relação de Lisboa, de 19 de Outubro de 1995, in www.dgsi.pt 5 - E tanto é assim, que à data em que é proferido o douto despacho de fls. 125, ainda não se encontrava junto aos autos qualquer instrumento de mandato.
6 - Houve, assim, clara omissão...
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