Acórdão nº 0450716 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução19 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.............., com fundamento no encerramento do locado arrendado para comércio há mais de 1 ano e com base na falta de pagamento de rendas no lugar e tempo próprios, violando o estatuído nas als. a) e h) do art. 64º do RAU, intentou a presente acção contra C............. e relativo ao r/chão do prédio sito na Rua .............., n.ºs ... a ... no .......... .

Contesta a ré, impugnando a versão da autora e formula pedido reconvencional, este no sentido de serem realizadas obras de conservação necessárias para conferir ao edifício potencialidade comercial e indemnização pelos prejuízos sofridos por se ter visto obrigada a transferir a sua actividade para outras instalações.

Respondeu a autora, tanto ao que considera excepção como à reconvenção.

De seguida, o tribunal manda notificar o subscritor da contestação para juntar aos autos procuração forense, bem como instrumento de ratificação do processado.

Junta-se a procuração e requer-se, ao mesmo tempo, que seja concedido prazo suplementar de 5 dias para junção de instrumento de ratificação do anterior processado.

É junta, então, procuração em que, além do mais, se ratifica o anterior processado.

Profere-se despacho em que se considera que tal ratificação foi extemporânea, pelo que se declara a contestação apresentada sem efeito.

Insatisfeito, interpõe a ré recurso, recebido como de agravo e subida diferida.

Apresentam-se alegações.

Sustenta-se o despacho proferido e profere-se outro em que se considera que a contestação apresentada pela ré deu entrada em juízo depois de esgotado o prazo da contestação, pelo que, por intempestiva, ordena-se o seu desentranhamento.

Ainda, considerando não existir contestação, nos termos do art. 784º do CPC, condena-se a ré no pedido.

Novamente inconformada recorre a ré, tanto do despacho de desentranhamento, como da decisão de fundo.

Os recursos são recebidos como de agravo e apelação.

Apresentam-se mais alegações.

Sustenta-se o despacho agravado.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso As conclusões definem o objecto de cada recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.

Apresentando-se três recursos, sendo dois de agravo e um de apelação, transcrevem-se separadamente as respectivas conclusões.

II - I - Quanto ao 1º agravo 1 - Vem o presente recurso de agravo interposto do douto despacho de fls. 142 que julgou sem efeito, por falta de ratificação atempada, a contestação apresentada por fax a fls. ..., em 3/6/2002.

2 - Os factos a considerar são os supra descritos.

3- Vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores que o despacho judicial proferido nos termos do n.º 2 do artigo 40° do Código de Processo Civil tem de ser notificado à própria parte em nome da qual o acto é praticado.

4-A título de exemplo, citam-se os sumários de alguns doutos arestos.

"O despacho do juiz a marcar o prazo referido no artigo 40º n.º 2 do Código de Processo Civil, tem de ser notificado às partes e à pessoa que agiu como mandatário até pelas consequências que para esta poderão advir se não regularizar a situação (condenação em custas e em indemnização)" - Acórdão da Relação do Porto, de 15 de Julho de 1987, in BMJ, 369,605.

"E necessária a notificação da parte para ratificação do processado nos termos do n.º 2 do artigo 40º do Código de Processo Civil, sem o que não poderá haver lugar à aplicação do disposto na segunda parte dessa disposição legal." - Acórdão da Relação do Porto, de 13 de Julho de 1993, in www.dgsi.pt.

"Quer se trate de falta, insuficiência e irregularidade do mandato, quer esteja em causa o patrocínio a título de gestão de negócios, sempre o despacho que fixa prazo para a ratificação do processado deverá ser notificado à parte que a deva levar a efeito". - Acórdão da Relação de Lisboa, de 19 de Outubro de 1995, in www.dgsi.pt 5 - E tanto é assim, que à data em que é proferido o douto despacho de fls. 125, ainda não se encontrava junto aos autos qualquer instrumento de mandato.

6 - Houve, assim, clara omissão...

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