Acórdão nº 0451602 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.................
, por apenso aos autos de execução com o nº.../.., pendentes no Tribunal Judicial da Comarca de ............... - .. Juízo - deduziu, em 19.9.2002, Embargos de Terceiro à Execução para Pagamento de Quantia Certa em que é exequente C.............
, e executado D.................
Concluindo pelo pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o veículo automóvel BMW, matrícula ..-..-BH, penhorado nos autos principais, e consequente levantamento da penhora realizada e restituição definitiva ao embargante.
Alegou, para fundamentar a sua pretensão, em síntese, que: - adquiriu o veículo penhorado nos autos principais, por compra, ao "E...........", sito na freguesia de ............., ..............., pelo preço de €12.469,95 (2.500.000$00), em meados de Março de 2001; - desde essa data que exerce sobre o veículo, posse real e efectiva, comportando-se como seu legítimo proprietário; - a penhora realizada sobre o veículo em causa ofende aquele seu direito de propriedade e posse; - finalmente, nada deve ao embargado, nem assumiu qualquer responsabilidade pelas dívidas do executado.
Foram recebidos, nos termos do despacho de fls. 14 e 15 os embargos deduzidos e, notificados exequente e executado para contestarem. Só o embargado-exequente contestou, concluindo pela improcedência dos embargos.
Aduziu, em sua defesa: - o embargante teve conhecimento da penhora, antes de 25 de Junho de 2002, data de efectivação da penhora, sendo que no momento mesmo em que adquiriu o veículo lhe foi dado conhecimento pela firma vendedora do despacho determinativo da penhora; - aliás, o embargante, quando registou a aquisição a seu favor tinha obrigação de verificar da existência da penhora realizada nos autos, devidamente registada sobre o veículo, pelo que sempre se mostra caduco o direito de propor os presentes embargos, posto que o prazo para a respectiva propositura há-de contar-se, desde o momento do conhecimento da penhora; - acresce que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 819° do Código Civil; 838°, nº4, do Código de Processo Civil e 5° do Código do Registo Predial, são ineficazes em relação ao exequente, ora embargado, os actos de alienação ou oneração dos bens penhorados, praticados posteriormente ao registo da penhora; pelo que a alienação do veículo registada a favor do embargante é ineficaz em relação ao exequente/embargado, dado haver registo anterior de penhora em vigor.
Teve lugar a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
*** A final foi proferida sentença que julgou os embargos de terceiro procedentes, reconhecendo o direito de propriedade do embargante sobre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, matrícula ..-..-BH, determinando o levantamento da penhora, com a inerente restituição da respectiva posse ao embargante.
*** Inconformado recorreu o exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
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A penhora registada a favor do exequente/embargado e ora apelante produz efeitos contra terceiros a contar do respectivo registo (2.11.98).
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Ao exequente são-lhe inoponíveis os actos de disposição e ou oneração subsequentes ao registo da penhora praticados pelo executado e ou terceiros.
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O registo destina-se a dar publicidade aos actos a ele sujeitos.
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Todo o adquirente de um bem sujeito a registo tem o dever legal de consultar a respectiva Conservatória para se certificar quem é o titular inscrito e quais os ónus e ou encargos inscritos e em vigor, a fim de acautelar os seus interesses.
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Quer o embargante, quer a dita firma, "E.............", omitiram esse dever objectivo de cuidado, pois, quando compraram e ou venderam não consultaram o registo como se lhes impunha, pelo que só têm de se queixar de si próprios.
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O que o embargante podia e devia ter feito era entender-se com a dita firma vendedora, "E................" e na falta de acordo demandá-la e pedir a anulação do contrato, por erro sobre o seu objecto e não demandar o exequente que nenhum comportamento censurável teve para quem quer que fosse, maxime, para aquele, não passando assim a presente causa, de um conluio e ou uma manobra de diversão para fazer pagar o justo pelo pecador.
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O que o exequente sabe é o que se verificava à data do registo da penhora, maxime, a factualidade então existente e que está preparado para demonstrar em juízo caso a isso se veja obrigado.
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Ao nomear à penhora o veículo já o exequente sabia quem era o titular inscrito e que este já não era o seu dono e que era o executado que o conduzia e daí o ter avançado e desencadeado o mecanismo previsto no artigo 119º do C. R. Predial, aplicável ao registo automóvel.
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Apesar da já longínqua data de 2.11.98 e até à data, ainda não ter sido cumprido o disposto no art. 119º do C. R. Predial, por haver decisão pendente de recurso, tal ainda é possível de acontecer.
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Vê-se assim que, "in casu", ainda não está excluída a possibilidade de o executado ser e ou ter sido dono do veículo, maxime, à data do registo da penhora (2.11.98), tudo...
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