Acórdão nº 0451602 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução19 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.................

, por apenso aos autos de execução com o nº.../.., pendentes no Tribunal Judicial da Comarca de ............... - .. Juízo - deduziu, em 19.9.2002, Embargos de Terceiro à Execução para Pagamento de Quantia Certa em que é exequente C.............

, e executado D.................

Concluindo pelo pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o veículo automóvel BMW, matrícula ..-..-BH, penhorado nos autos principais, e consequente levantamento da penhora realizada e restituição definitiva ao embargante.

Alegou, para fundamentar a sua pretensão, em síntese, que: - adquiriu o veículo penhorado nos autos principais, por compra, ao "E...........", sito na freguesia de ............., ..............., pelo preço de €12.469,95 (2.500.000$00), em meados de Março de 2001; - desde essa data que exerce sobre o veículo, posse real e efectiva, comportando-se como seu legítimo proprietário; - a penhora realizada sobre o veículo em causa ofende aquele seu direito de propriedade e posse; - finalmente, nada deve ao embargado, nem assumiu qualquer responsabilidade pelas dívidas do executado.

Foram recebidos, nos termos do despacho de fls. 14 e 15 os embargos deduzidos e, notificados exequente e executado para contestarem. Só o embargado-exequente contestou, concluindo pela improcedência dos embargos.

Aduziu, em sua defesa: - o embargante teve conhecimento da penhora, antes de 25 de Junho de 2002, data de efectivação da penhora, sendo que no momento mesmo em que adquiriu o veículo lhe foi dado conhecimento pela firma vendedora do despacho determinativo da penhora; - aliás, o embargante, quando registou a aquisição a seu favor tinha obrigação de verificar da existência da penhora realizada nos autos, devidamente registada sobre o veículo, pelo que sempre se mostra caduco o direito de propor os presentes embargos, posto que o prazo para a respectiva propositura há-de contar-se, desde o momento do conhecimento da penhora; - acresce que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 819° do Código Civil; 838°, nº4, do Código de Processo Civil e 5° do Código do Registo Predial, são ineficazes em relação ao exequente, ora embargado, os actos de alienação ou oneração dos bens penhorados, praticados posteriormente ao registo da penhora; pelo que a alienação do veículo registada a favor do embargante é ineficaz em relação ao exequente/embargado, dado haver registo anterior de penhora em vigor.

Teve lugar a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.

*** A final foi proferida sentença que julgou os embargos de terceiro procedentes, reconhecendo o direito de propriedade do embargante sobre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, matrícula ..-..-BH, determinando o levantamento da penhora, com a inerente restituição da respectiva posse ao embargante.

*** Inconformado recorreu o exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

  1. A penhora registada a favor do exequente/embargado e ora apelante produz efeitos contra terceiros a contar do respectivo registo (2.11.98).

  2. Ao exequente são-lhe inoponíveis os actos de disposição e ou oneração subsequentes ao registo da penhora praticados pelo executado e ou terceiros.

  3. O registo destina-se a dar publicidade aos actos a ele sujeitos.

  4. Todo o adquirente de um bem sujeito a registo tem o dever legal de consultar a respectiva Conservatória para se certificar quem é o titular inscrito e quais os ónus e ou encargos inscritos e em vigor, a fim de acautelar os seus interesses.

  5. Quer o embargante, quer a dita firma, "E.............", omitiram esse dever objectivo de cuidado, pois, quando compraram e ou venderam não consultaram o registo como se lhes impunha, pelo que só têm de se queixar de si próprios.

  6. O que o embargante podia e devia ter feito era entender-se com a dita firma vendedora, "E................" e na falta de acordo demandá-la e pedir a anulação do contrato, por erro sobre o seu objecto e não demandar o exequente que nenhum comportamento censurável teve para quem quer que fosse, maxime, para aquele, não passando assim a presente causa, de um conluio e ou uma manobra de diversão para fazer pagar o justo pelo pecador.

  7. O que o exequente sabe é o que se verificava à data do registo da penhora, maxime, a factualidade então existente e que está preparado para demonstrar em juízo caso a isso se veja obrigado.

  8. Ao nomear à penhora o veículo já o exequente sabia quem era o titular inscrito e que este já não era o seu dono e que era o executado que o conduzia e daí o ter avançado e desencadeado o mecanismo previsto no artigo 119º do C. R. Predial, aplicável ao registo automóvel.

  9. Apesar da já longínqua data de 2.11.98 e até à data, ainda não ter sido cumprido o disposto no art. 119º do C. R. Predial, por haver decisão pendente de recurso, tal ainda é possível de acontecer.

  10. Vê-se assim que, "in casu", ainda não está excluída a possibilidade de o executado ser e ou ter sido dono do veículo, maxime, à data do registo da penhora (2.11.98), tudo...

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