Acórdão nº 0451748 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução26 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..............

, instaurou, em 13.2.1995, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............. - actualmente .. Vara Mista - acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra: C..........

, e; D..............

.

Pedindo que, na procedência da acção: a) Seja declarado e reconhecido à Autora o contrato de arrendamento do prédio rústico identificado dos autos; b) Seja a Autora investida na posse do campo de que foi ilegitimamente esbulhada; c) Seja a Autora restituída à posse da habitação e mais pertences, incluindo adega e anexo no campo; d) Seja indemnizada de todos os prejuízos sofridos e dos que vier a sofrer na pendência da lide.

Fundamentou a sua pretensão, alegando, em síntese, que: - no dia 7 de Setembro de 1987 foi admitida ao serviço de E............, para desempenho e execução de lides domésticas, como interna, aí se mantendo até ao dia 19 de Março de 1994, data em que aquele faleceu; - no dia 29 de Setembro de 1992, o falecido, como não o pudesse cultivar, deu-lhe de arrendamento um campo de cultivo, sito na Rua .............. (.........), sendo a renda o vinho a meias; - no dia 19 de Março de 1994, à noite, as Rés compareceram na residência do falecido E............., e obrigaram a Autora a sair à força, tendo posto no pátio da casa algumas roupas de uso pessoal, que lhe pertenciam, tendo sido coagida a abandonar a casa, levando consigo apenas os ditos objectos; - as Rés apropriaram-se de vários objectos da Autora, que lhe pertencem, cujo valor ascende a, pelo menos, 300.000$00; - nesse mesmo dia, as Rés apropriaram-se das chaves do campo que estava arrendado à Autora, impedindo-a de voltar ao campo, que estava cultivado, sofrendo prejuízos pelo facto de ter deixado de colher os produtos que no mesmo havia; - no dia 20 de Março foi impedida pelas Rés de entrar no campo e na arrecadação, sendo desapossada de vários animais domésticos e de objectos agrícolas; - face à atitude das Rés, teve de se mudar para a Rua ..........., nº.., ............, onde habita provisoriamente nuns anexos, pertencentes à sogra, o que lhe causa transtornos e arrelias; - da conduta das Rés resultaram para a Autora o enxovalho e vergonha perante vizinhos e amigos.

Citadas as Rés a contestaram, aceitando apenas a matéria alegada pela Autora sob os art°s. 1° e 2° da petição inicial, e impugnado tudo o mais alegado na mesma peça processual.

Terminam o seu articulado, pugnando pela improcedência da acção, com a consequente absolvição de todos os pedidos.

A Autora replicou, nos termos constantes de fls. 28/29.

Foi proferido o despacho saneador e elaborou-se a especificação e o questionário, de que reclamaram as Rés, sem êxito, após o que se procedeu à instrução do processo.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a intervenção do tribunal colectivo, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta consta.

Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, pelo modo constante de fls. 204//206, a qual não foi alvo de qualquer reclamação.

*** A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as RR. dos pedidos.

*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª Consta dos autos documento, sujeito a exame à escrita do subscritor que conclui como muitíssimo provável a sua assinatura, que é um contrato de arrendamento rural.

  1. A Apelante aceitou o arrendamento rural de forma tácita.

  2. As Apeladas nunca solicitaram a sua redução a escrito.

  3. O Tribunal "a quo" fez tábua rasa sobre o contrato de arrendamento rural.

  4. A Apelada sofreu por força da acção ilícita e unilateral das Apeladas, a cessação do aludido contrato.

  5. O Tribunal não está sujeito à qualificação jurídica que os outorgantes atribuírem aos contratos.

  6. O contrato de arrendamento rural não caducou, nem cessou pelas formas permitidas pela legislação em vigor.

  7. A Apelante foi impedida pelas Apeladas de gozar o arrendado e todos os seus pertences pelo menos no período em falta, que se computa em cinco anos...

  8. Nesse período a Apelante sofreu prejuízos pelo não gozo do locado.

  9. A sentença recorrida violou os artigos 3º, 5°, nº2, 21º e 22º do DL 385/88, de 25 de Outubro.

  10. Deverá, pois, ser a acção declarada procedente e provada, pois o aresto recorrido baseou-se apenas na prova testemunhal quando existem nos autos factos provados por documentos e por perícia, sem que o Tribunal "a quo" retirasse as devidas e consequentes ilações.

Justiça.

As RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1) - No dia 19 de Março de 1994 faleceu E................, no estado de casado com a Ré C.............., que residia na Rua ............., nº..., freguesia de ............., .............

2) Em 7 de Setembro de 1987 a Autora foi residir para casa de E............., na Rua .............., nº..., onde comia, dormia e executava as lides domésticas.

3) E............... declarou, através do documento de 29 de Setembro de 1992, constante de fls. 12, que alugou a B................ o seu campo com o anexo da Rua ..............., no dia 29 de Setembro de 1992, pelo prazo de 7 anos, sendo a renda o vinho a meias.

4) No dia 19 de Março de 1994, à noite, logo após o óbito, compareceu na residência do falecido E............. e da Autora a Ré Autora acompanhada pela Ré D.............

5) Nesse mesmo dia as Rés ficaram com as chaves do campo.

6) Num anexo pertença de E............. a Autora tinha um esmagador de uvas, uma dorna e pipos.

7) Após o falecimento de E............... a Autora mudou-se para a Rua ............., nº.., ............., onde habita nuns anexos pertencentes à sogra.

Fundamentação: As questões em debate no recurso - aferidas pelo teor das conclusões do recorrente - que, em regra, definem, o seu objecto - arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do Código de Processo Civil consistem, em: - qualificar a relação jurídico-contratual expressa no documento de fls.12.

- saber se o Tribunal recorrido ajuizou correctamente, ao considerar a acção improcedente, por a Autora não ter feito a prova dos factos que alegou.

Vejamos.

A Autora invocou, como causa de pedir, o facto de ter sido privada, pelas RR., de cultivar um campo agrícola, alegando ser dele arrendatária rural, sendo senhorio e dono do prédio E............, tendo sido desapossada pelas RR., logo após a morte do referido E.............

Invocou o documento de fls. 12 que, na sua perspectiva, titula o invocado contrato de arrendamento rural.

As RR., veementemente...

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