Acórdão nº 0451748 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..............
, instaurou, em 13.2.1995, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............. - actualmente .. Vara Mista - acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra: C..........
, e; D..............
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Pedindo que, na procedência da acção: a) Seja declarado e reconhecido à Autora o contrato de arrendamento do prédio rústico identificado dos autos; b) Seja a Autora investida na posse do campo de que foi ilegitimamente esbulhada; c) Seja a Autora restituída à posse da habitação e mais pertences, incluindo adega e anexo no campo; d) Seja indemnizada de todos os prejuízos sofridos e dos que vier a sofrer na pendência da lide.
Fundamentou a sua pretensão, alegando, em síntese, que: - no dia 7 de Setembro de 1987 foi admitida ao serviço de E............, para desempenho e execução de lides domésticas, como interna, aí se mantendo até ao dia 19 de Março de 1994, data em que aquele faleceu; - no dia 29 de Setembro de 1992, o falecido, como não o pudesse cultivar, deu-lhe de arrendamento um campo de cultivo, sito na Rua .............. (.........), sendo a renda o vinho a meias; - no dia 19 de Março de 1994, à noite, as Rés compareceram na residência do falecido E............., e obrigaram a Autora a sair à força, tendo posto no pátio da casa algumas roupas de uso pessoal, que lhe pertenciam, tendo sido coagida a abandonar a casa, levando consigo apenas os ditos objectos; - as Rés apropriaram-se de vários objectos da Autora, que lhe pertencem, cujo valor ascende a, pelo menos, 300.000$00; - nesse mesmo dia, as Rés apropriaram-se das chaves do campo que estava arrendado à Autora, impedindo-a de voltar ao campo, que estava cultivado, sofrendo prejuízos pelo facto de ter deixado de colher os produtos que no mesmo havia; - no dia 20 de Março foi impedida pelas Rés de entrar no campo e na arrecadação, sendo desapossada de vários animais domésticos e de objectos agrícolas; - face à atitude das Rés, teve de se mudar para a Rua ..........., nº.., ............, onde habita provisoriamente nuns anexos, pertencentes à sogra, o que lhe causa transtornos e arrelias; - da conduta das Rés resultaram para a Autora o enxovalho e vergonha perante vizinhos e amigos.
Citadas as Rés a contestaram, aceitando apenas a matéria alegada pela Autora sob os art°s. 1° e 2° da petição inicial, e impugnado tudo o mais alegado na mesma peça processual.
Terminam o seu articulado, pugnando pela improcedência da acção, com a consequente absolvição de todos os pedidos.
A Autora replicou, nos termos constantes de fls. 28/29.
Foi proferido o despacho saneador e elaborou-se a especificação e o questionário, de que reclamaram as Rés, sem êxito, após o que se procedeu à instrução do processo.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a intervenção do tribunal colectivo, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta consta.
Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, pelo modo constante de fls. 204//206, a qual não foi alvo de qualquer reclamação.
*** A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as RR. dos pedidos.
*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª Consta dos autos documento, sujeito a exame à escrita do subscritor que conclui como muitíssimo provável a sua assinatura, que é um contrato de arrendamento rural.
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A Apelante aceitou o arrendamento rural de forma tácita.
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As Apeladas nunca solicitaram a sua redução a escrito.
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O Tribunal "a quo" fez tábua rasa sobre o contrato de arrendamento rural.
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A Apelada sofreu por força da acção ilícita e unilateral das Apeladas, a cessação do aludido contrato.
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O Tribunal não está sujeito à qualificação jurídica que os outorgantes atribuírem aos contratos.
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O contrato de arrendamento rural não caducou, nem cessou pelas formas permitidas pela legislação em vigor.
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A Apelante foi impedida pelas Apeladas de gozar o arrendado e todos os seus pertences pelo menos no período em falta, que se computa em cinco anos...
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Nesse período a Apelante sofreu prejuízos pelo não gozo do locado.
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A sentença recorrida violou os artigos 3º, 5°, nº2, 21º e 22º do DL 385/88, de 25 de Outubro.
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Deverá, pois, ser a acção declarada procedente e provada, pois o aresto recorrido baseou-se apenas na prova testemunhal quando existem nos autos factos provados por documentos e por perícia, sem que o Tribunal "a quo" retirasse as devidas e consequentes ilações.
Justiça.
As RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1) - No dia 19 de Março de 1994 faleceu E................, no estado de casado com a Ré C.............., que residia na Rua ............., nº..., freguesia de ............., .............
2) Em 7 de Setembro de 1987 a Autora foi residir para casa de E............., na Rua .............., nº..., onde comia, dormia e executava as lides domésticas.
3) E............... declarou, através do documento de 29 de Setembro de 1992, constante de fls. 12, que alugou a B................ o seu campo com o anexo da Rua ..............., no dia 29 de Setembro de 1992, pelo prazo de 7 anos, sendo a renda o vinho a meias.
4) No dia 19 de Março de 1994, à noite, logo após o óbito, compareceu na residência do falecido E............. e da Autora a Ré Autora acompanhada pela Ré D.............
5) Nesse mesmo dia as Rés ficaram com as chaves do campo.
6) Num anexo pertença de E............. a Autora tinha um esmagador de uvas, uma dorna e pipos.
7) Após o falecimento de E............... a Autora mudou-se para a Rua ............., nº.., ............., onde habita nuns anexos pertencentes à sogra.
Fundamentação: As questões em debate no recurso - aferidas pelo teor das conclusões do recorrente - que, em regra, definem, o seu objecto - arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do Código de Processo Civil consistem, em: - qualificar a relação jurídico-contratual expressa no documento de fls.12.
- saber se o Tribunal recorrido ajuizou correctamente, ao considerar a acção improcedente, por a Autora não ter feito a prova dos factos que alegou.
Vejamos.
A Autora invocou, como causa de pedir, o facto de ter sido privada, pelas RR., de cultivar um campo agrícola, alegando ser dele arrendatária rural, sendo senhorio e dono do prédio E............, tendo sido desapossada pelas RR., logo após a morte do referido E.............
Invocou o documento de fls. 12 que, na sua perspectiva, titula o invocado contrato de arrendamento rural.
As RR., veementemente...
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