Acórdão nº 0453258 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução14 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B...........

, com os sinais dos autos, intentou a presente acção de anulação de deliberação social, com processo sumário, contra a C..............

, com sede no .........., pedindo: 1. Seja declarada nula a Assembleia Geral da Ré, de 14/28 de Outubro de 2002; 2. Sejam declaradas nulas as deliberações tomadas naquela Assembleia Geral, designadamente, a consubstanciada na exclusão da Autora do quadro social; 3. Seja declarada nula a "Nota de Culpa" emitida pelo Presidente da Ré à Autora, em 14/10/2002.

Alegou, em síntese, factos atinentes a demonstrarem a invalidade do deliberado na assembleia da demandada, de 14/28 de Outubro de 2002.

Citada a ré, na pessoa de D..............., veio este, no requerimento de fls. 27, informar que a referida associação, a que presidiu, se extinguiu, por deliberação dos sócios, tomada em 12/05/2003, e afirmar que "Parece-lhe assim que ocorre impossibilidade superveniente da lide, com consequente extinção da instância que V. Exa. não deixará de declarar". Juntou cópia certificada da respectiva escritura de dissolução de associação, efectuada em 12/06/2003.

Notificada, a autora veio requerer que se desse cumprimento ao estatuído no artº 33º, do CPC.

**A fls. 38, foi proferido despacho a julgar extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide - art. 287°, al. e), do CPC.

** Inconformada, a autora agravou daquele despacho, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões.

  1. Nos presentes autos é obrigatória a constituição de Advogado, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 32º do Código de Processo Civil; 2. O valor fixado a esta acção é de € 3.740,99 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e nove cêntimos), sendo, portanto, admissível recurso ordinário, o que determina a aludida obrigatoriedade de constituição de advogado.

  2. O artigo 33º do mesmo diploma determina que, não sendo constituído Advogado quando tal era obrigatório, "…o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte da contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo sob pena de (…) ficar sem efeito a defesa".

  3. Não tendo a ora Recorrida constituído Advogado, deve ficar sem efeito a defesa apresentada, seja, a junção do documento que pretende provar a extinção da mesma, até porque tal acto levanta questões de direito.

  4. A aludida intervenção - ao concluir pela inutilidade superveniente da lide - não se consubstancia numa mera...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT