Acórdão nº 0453812 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B...................
, instaurou em 21.6.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..............., acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: C............... e mulher D................
, Herança Indivisa, aberta por falecimento de E..............
, representada pelos seus legais representantes F.............. e G................ e marido H.............., Pediu a Autora que os l.°s Réus fossem condenados: - a reconhecer que ela é legítima proprietária, na proporção de metade, da água que, desde Quinta-Feira ao pôr-do-sol até Sexta-Feira à mesma hora, aflora numa mina existente no prédio dos Réus; - a permitirem que a Autora aceda ao seu prédio a fim de reconstruir o depósito que ali existia, bem como a reparar as tubagens necessárias a tal aproveitamento de água; - a verem implantado no muro de suporte das terras do seu prédio umas escadas que permitam o acesso ao mesmo; - a absterem-se de, por qualquer forma ou jeito, impedirem, dificultarem ou perturbarem o exercício de tais direitos.
Para além disso, pediu a Autora a condenação dos legais representantes da 2ª Ré a absterem-se de impedir a colocação das escadas a que se referem na sua petição inicial, bem como a impedirem o acesso às mesmas.
Contestaram os 1ºs Réus, reconhecendo os direitos de que a Autora se arroga, designadamente, que aquela é proprietária de metade da água que nasce na mina existente no seu prédio, limitando-se a alegar que, contrariamente ao que aquela alega, não se opõem à reconstrução do depósito e à colocação das escadas.
Contestou, igualmente, a 2ª Ré, impugnando a matéria fáctica invocada pela Autora.
*** Por sentença, de fls.162 a 179, de 15.1.2004, foi proferida sentença julgando a acção totalmente procedente e condenando os Réus nos pedidos.
*** Inconformada recorreu a 2ª Ré, recurso que foi recebido como de apelação, por despacho de fls. 176, que lhes foi notificado, por registo, com a data de 28.1.2004 - fls. 177.
Por despacho de 11.3.2004, a fls. 184, foi o recurso da Ré/recorrente julgado deserto, por falta de alegações.
A fls.186, a Ré recorreu deste despacho, por entender que, pretendendo recorrer também da matéria de facto - que foi gravada - além dos 30 dias para apresentar as alegações, dispunha de mais 10 dias de prazo, nos termos do art. 698º, nº6, do Código de Processo Civil, pelo que o prazo findaria em 15.3.2004, devendo o Tribunal esperar até essa data.
*** Nas alegações que...
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