Acórdão nº 0453812 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução05 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B...................

, instaurou em 21.6.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..............., acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: C............... e mulher D................

, Herança Indivisa, aberta por falecimento de E..............

, representada pelos seus legais representantes F.............. e G................ e marido H.............., Pediu a Autora que os l.°s Réus fossem condenados: - a reconhecer que ela é legítima proprietária, na proporção de metade, da água que, desde Quinta-Feira ao pôr-do-sol até Sexta-Feira à mesma hora, aflora numa mina existente no prédio dos Réus; - a permitirem que a Autora aceda ao seu prédio a fim de reconstruir o depósito que ali existia, bem como a reparar as tubagens necessárias a tal aproveitamento de água; - a verem implantado no muro de suporte das terras do seu prédio umas escadas que permitam o acesso ao mesmo; - a absterem-se de, por qualquer forma ou jeito, impedirem, dificultarem ou perturbarem o exercício de tais direitos.

Para além disso, pediu a Autora a condenação dos legais representantes da 2ª Ré a absterem-se de impedir a colocação das escadas a que se referem na sua petição inicial, bem como a impedirem o acesso às mesmas.

Contestaram os 1ºs Réus, reconhecendo os direitos de que a Autora se arroga, designadamente, que aquela é proprietária de metade da água que nasce na mina existente no seu prédio, limitando-se a alegar que, contrariamente ao que aquela alega, não se opõem à reconstrução do depósito e à colocação das escadas.

Contestou, igualmente, a 2ª Ré, impugnando a matéria fáctica invocada pela Autora.

*** Por sentença, de fls.162 a 179, de 15.1.2004, foi proferida sentença julgando a acção totalmente procedente e condenando os Réus nos pedidos.

*** Inconformada recorreu a 2ª Ré, recurso que foi recebido como de apelação, por despacho de fls. 176, que lhes foi notificado, por registo, com a data de 28.1.2004 - fls. 177.

Por despacho de 11.3.2004, a fls. 184, foi o recurso da Ré/recorrente julgado deserto, por falta de alegações.

A fls.186, a Ré recorreu deste despacho, por entender que, pretendendo recorrer também da matéria de facto - que foi gravada - além dos 30 dias para apresentar as alegações, dispunha de mais 10 dias de prazo, nos termos do art. 698º, nº6, do Código de Processo Civil, pelo que o prazo findaria em 15.3.2004, devendo o Tribunal esperar até essa data.

*** Nas alegações que...

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