Acórdão nº 0453977 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução27 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B............... instaurou, em 26.02.02, na comarca da .........., acção ordinária contra "Companhia de Seguros X............, S.A." e "C..........., S.A.", pedindo a condenação solidária destas a pagar-lhe a quantia de € 299.233,44, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, alegando, para tanto, em resumo e essência, ter sofrido danos do peticionado montante, em consequência de um acidente de viação de que foi vítima, em 02.02.00, nas vias de acesso ao aeroporto Dr. Francisco Sá Carneiro, tendo aquele sido ocasionado pelo comportamento culposo do condutor do outro veículo sinistrado e segurado na 1ª R., para o que, igualmente, concorreu a deficiente ou inexistente sinalização rodoviária por que a 2ª R. é responsável, naquelas vias de acesso.

Na respectiva contestação, a 2ª R. pugnou, primacialmente, pela respectiva absolvição da instância, em consequência da incompetência absoluta, em razão da matéria, de que enferma o Tribunal demandado, uma vez que, para dirimir o litígio e no que a si concerne, tal competência está, legalmente, cometida aos Tribunais administrativos.

Após réplica discordante da A., assim o não entendeu o M.mo Juiz do Tribunal recorrido, o qual, em douto despacho saneador, teve o respectivo Tribunal por competente, em razão da matéria, para conhecer do feito, também quanto a tal R., essencialmente, porque o imputado incumprimento concausal do acidente e consequente de ausência de sinalização rodoviária a cargo da mesma R. não consubstancia omissão de prática de acto de gestão pública por parte de tal R.

Inconformada, interpôs a R. "C........., S.A." recurso de tal decisão, admitido como agravo, com subida imediata e em separado e, pois, efeito meramente devolutivo, pugnando pela revogação da decisão recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª - Este recurso de agravo vem interposto do despacho saneador proferido nos autos, na parte em que o Sr. Juiz declarou improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria; 2ª - As vias de acesso ao aeroporto do Porto estão integradas no domínio público aeroportuário, consubstanciando infra-estruturas aeroportuárias - e, simultaneamente, vias públicas, porque abertas ao trânsito público - e as suas gestão, conservação e desenvolvimento correspondem a actos de gestão pública e não a actos de gestão privada, colocados por lei a cargo da "C.........., S.A.", pois esta não implanta um traçado de uma estrada de acesso ao aeroporto, nem sinaliza o mesmo traçado numa posição de paridade com os particulares, nem, nas mesmas condições e regime em que poderia proceder um particular, antes actuando ao abrigo de poderes de autoridade conferidos, expressamente, pelo DL nº 404/98, de 18.12; 3ª - Efectivamente, a agravante está vinculada, nessa actividade, às regras de segurança da exploração aeroportuária, sendo também seu dever o de assegurar o encaminhamento de passageiros, carga e correio, com observância pelo princípio da igualdade de tratamento dos utilizadores e utentes das infra-estruturas aeroportuárias (Cfr. art°s. 12°, n° 2, al. a), 13°, n° 1, al. c) e 14°, n° 1, al. e), do D.L. n° 404/98, de 18 de Dezembro).

  1. - Nestes termos, o entendimento do Sr. Juiz "a quo" de que as funções de sinalização das vias de acesso ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro não se enquadram nos deveres funcionais para os quais a C.........., S.A. foi criada, não se encontrando sequer tal função (de sinalização) prevista no âmbito das suas competências previstas no art° 13° do D.L. 404/98 de 18.12.98, viola o disposto nos art°s 12°, n° 2, al. a), 13°, n° 1, als. b) e c) e 14°, n° 1, al. e), do D.L. n° 404/98, de 18.12, no art° 1°, als. a) e b), do Código da Estrada e nos artºs. 8° e 9°, do D.L. n° 2/98, de 3 de Janeiro.

  2. - A competência para apreciar os danos alegados pela Autora em consequência da invocada omissão de sinalização da artéria adjacente ao Aeroporto do Porto por parte da C.........., S.A. (causa petendi), pertence aos...

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