Acórdão nº 0454247 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Data27 Setembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.........., intentou pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, em 2.3.1994 - [tendo, entretanto falecido, foram habilitados no seu lugar C.........., D.......... e E..........] - acção declarativa de condenação, com processo especial, contra: F.......... e mulher G..........

, [entretanto faleceu a ré G.........., tendo sido habilitados no seu lugar, F.........., H.......... e I..........].

Pedindo a sua condenação na alteração de uma servidão de passagem apeada, já existente, para uma servidão de passagem carral sobre o seu prédio e para o prédio dos Autores.

Contestaram os Réus, alegando que os Autores pretendem a constituição de uma nova servidão, impugnando a necessidade de uma nova servidão, para servir o prédio dos Autores, e invocando a existência de uma outra passagem.

Os Réus deduziram reconvenção, pedindo o seu reconhecimento do direito a adquirirem o prédio dos Autores, por preço a acordar - art. 1551º do Código Civil.

Replicaram os Autores, impugnando a matéria de excepção e da reconvenção.

Foi ainda oferecida tréplica.

Procederam os Autores ao registo da acção.

*** Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a regularidade da instância, tendo sido julgada improcedente a excepção inominada deduzida pelos Réus.

A fls.66, em 11.11.1999, os RR. reclamaram do despacho saneador com o fundamento de que não se tinha pronunciado relativamente, ao que alegaram, em sede reconvencional, sobre a sua pretensão de aquisição do prédio dos Autores, ao abrigo do art.1551º do Código Civil, por preço a acordar em conferência, a agendar pelo Juiz, ou na falta de acordo, pelo que vier a ser judicialmente fixado, facto que consideraram ter sido aceite pelos AA..

A fls.71/72, foi decidida a reclamação, que foi indeferida, com o fundamento que não se pode especificar o pedido, por não constituir matéria de facto; além disso, o que os AA. afirmaram foi que, por falta de aceitação do preço, não podiam anuir à pretensão de compra do prédio, e que a não oposição a tal direito dos RR. apenas releva para efeitos de transacção, ou seja, para o caso das partes não acordarem na transmissão do prédio.

Inexistindo tal acordo teriam os RR., que provar os factos pertinentes à procedência desse pedido.

*** Inconformados com tal despacho recorreram os RR.

que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1 - Os recorrentes na sua contestação, em reconvenção, peticionaram a aquisição para si do prédio encravado dos AA., pelo seu justo valor, ou na falta de acordo, pelo preço fixado judicialmente.

2 - Os RR. aceitaram o pedido de aquisição, adiantando que o valor seria aquele reputado como justo; 3 - O pedido dos Recorrentes, bem como a posição dos recorridos, não foi tido em consideração pelo Tribunal, no douto despacho saneador, o qual, salvo devido respeito, pura e simplesmente omitiu tal matéria.

4 - O Tribunal tinha que tomar posição sobre o alegado, sob pena de nulidade.

5 - O Tribunal "a quo", ao não ser ter pronunciado sobre tal matéria, que omitiu completamente, salvo o devido respeito, violou directa ou indirectamente o preceituado no art. 510º,nº 1, al. b), 660º, n° l, e art. 668º, n° l, al. d) todos do Código de Processo Civil, seus basilares princípios, entre outras normas.

Deve ser dado provimento ao presente Recurso, e consequentemente ordenar-se a elaboração do douto saneador, no qual se contemple a situação peticionada pelos Recorrentes e ordenando-se o prosseguimento dos autos, com o que se fará Justiça.

***Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

*** A final foi proferida sentença que: - Julgou a acção procedente e condenou os Réus F.........., H.......... e I.......... a reconhecerem a constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio rústico denominado "cultura arvense de sequeiro e pastagem, com o artigo matricial 000 da freguesia de .....", no local onde já se encontra uma servidão apeada, com 2,50 metros de largura e com uma extensão de 80 metros.

- Julgou o pedido reconvencional procedente por provado, e condenou os Autores C.........., D.......... e E.......... a reconhecerem o direito dos Réus se subtraírem ao encargo de ceder a passagem carral peticionada, adquirindo o prédio rústico denominado "terra de cultivo na Tapada, com o artigo matricial 001, da freguesia de .....", pelo seu justo valor.

*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1° A situação dos presentes autos não configura a constituição de uma servidão nova, mas um simples alargamento de uma servidão já existente, com a finalidade de melhor rentabilizar o prédio dos Autores.

  1. A quinta dos Réus não é uma quinta murada na previsão do artigo 1551° do Código Civil, de forma a poder beneficiar da possibilidade ali conferida ao seu titular.

  2. Considerou o julgador que se trata de uma quinta murada, pela resposta ao quesito 14°, o que corresponde à verdade apesar de os muros terem em grandes extensões apenas a altura de 20 e 50 centímetros.

  3. Tal resposta dada pelo Mert° Juiz de Julgamento não conduziria, com certeza, por esse facto, a prolação da Sentença recorrida, da autoria da Meritíssima Juíza que o veio substituir e que não fez o Julgamento nem viu os muros do prédio dos Réus.

  4. Assim, ao apenas confrontar-se com as respostas à base instrutória, legítima se lhe tornou a decisão de considerar tal prédio, como quinta murada, no âmbito e de harmonia com aquele preceito.

  5. Mesmo assim, como é entendimento do S.T.J. no Acórdão citado "o artigo 1551° visa no seu espírito obstar a dois inconvenientes: 1) que os donos das quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros...

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