Acórdão nº 0454247 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Data | 27 Setembro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.........., intentou pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, em 2.3.1994 - [tendo, entretanto falecido, foram habilitados no seu lugar C.........., D.......... e E..........] - acção declarativa de condenação, com processo especial, contra: F.......... e mulher G..........
, [entretanto faleceu a ré G.........., tendo sido habilitados no seu lugar, F.........., H.......... e I..........].
Pedindo a sua condenação na alteração de uma servidão de passagem apeada, já existente, para uma servidão de passagem carral sobre o seu prédio e para o prédio dos Autores.
Contestaram os Réus, alegando que os Autores pretendem a constituição de uma nova servidão, impugnando a necessidade de uma nova servidão, para servir o prédio dos Autores, e invocando a existência de uma outra passagem.
Os Réus deduziram reconvenção, pedindo o seu reconhecimento do direito a adquirirem o prédio dos Autores, por preço a acordar - art. 1551º do Código Civil.
Replicaram os Autores, impugnando a matéria de excepção e da reconvenção.
Foi ainda oferecida tréplica.
Procederam os Autores ao registo da acção.
*** Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a regularidade da instância, tendo sido julgada improcedente a excepção inominada deduzida pelos Réus.
A fls.66, em 11.11.1999, os RR. reclamaram do despacho saneador com o fundamento de que não se tinha pronunciado relativamente, ao que alegaram, em sede reconvencional, sobre a sua pretensão de aquisição do prédio dos Autores, ao abrigo do art.1551º do Código Civil, por preço a acordar em conferência, a agendar pelo Juiz, ou na falta de acordo, pelo que vier a ser judicialmente fixado, facto que consideraram ter sido aceite pelos AA..
A fls.71/72, foi decidida a reclamação, que foi indeferida, com o fundamento que não se pode especificar o pedido, por não constituir matéria de facto; além disso, o que os AA. afirmaram foi que, por falta de aceitação do preço, não podiam anuir à pretensão de compra do prédio, e que a não oposição a tal direito dos RR. apenas releva para efeitos de transacção, ou seja, para o caso das partes não acordarem na transmissão do prédio.
Inexistindo tal acordo teriam os RR., que provar os factos pertinentes à procedência desse pedido.
*** Inconformados com tal despacho recorreram os RR.
que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1 - Os recorrentes na sua contestação, em reconvenção, peticionaram a aquisição para si do prédio encravado dos AA., pelo seu justo valor, ou na falta de acordo, pelo preço fixado judicialmente.
2 - Os RR. aceitaram o pedido de aquisição, adiantando que o valor seria aquele reputado como justo; 3 - O pedido dos Recorrentes, bem como a posição dos recorridos, não foi tido em consideração pelo Tribunal, no douto despacho saneador, o qual, salvo devido respeito, pura e simplesmente omitiu tal matéria.
4 - O Tribunal tinha que tomar posição sobre o alegado, sob pena de nulidade.
5 - O Tribunal "a quo", ao não ser ter pronunciado sobre tal matéria, que omitiu completamente, salvo o devido respeito, violou directa ou indirectamente o preceituado no art. 510º,nº 1, al. b), 660º, n° l, e art. 668º, n° l, al. d) todos do Código de Processo Civil, seus basilares princípios, entre outras normas.
Deve ser dado provimento ao presente Recurso, e consequentemente ordenar-se a elaboração do douto saneador, no qual se contemple a situação peticionada pelos Recorrentes e ordenando-se o prosseguimento dos autos, com o que se fará Justiça.
***Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
*** A final foi proferida sentença que: - Julgou a acção procedente e condenou os Réus F.........., H.......... e I.......... a reconhecerem a constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio rústico denominado "cultura arvense de sequeiro e pastagem, com o artigo matricial 000 da freguesia de .....", no local onde já se encontra uma servidão apeada, com 2,50 metros de largura e com uma extensão de 80 metros.
- Julgou o pedido reconvencional procedente por provado, e condenou os Autores C.........., D.......... e E.......... a reconhecerem o direito dos Réus se subtraírem ao encargo de ceder a passagem carral peticionada, adquirindo o prédio rústico denominado "terra de cultivo na Tapada, com o artigo matricial 001, da freguesia de .....", pelo seu justo valor.
*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1° A situação dos presentes autos não configura a constituição de uma servidão nova, mas um simples alargamento de uma servidão já existente, com a finalidade de melhor rentabilizar o prédio dos Autores.
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A quinta dos Réus não é uma quinta murada na previsão do artigo 1551° do Código Civil, de forma a poder beneficiar da possibilidade ali conferida ao seu titular.
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Considerou o julgador que se trata de uma quinta murada, pela resposta ao quesito 14°, o que corresponde à verdade apesar de os muros terem em grandes extensões apenas a altura de 20 e 50 centímetros.
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Tal resposta dada pelo Mert° Juiz de Julgamento não conduziria, com certeza, por esse facto, a prolação da Sentença recorrida, da autoria da Meritíssima Juíza que o veio substituir e que não fez o Julgamento nem viu os muros do prédio dos Réus.
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Assim, ao apenas confrontar-se com as respostas à base instrutória, legítima se lhe tornou a decisão de considerar tal prédio, como quinta murada, no âmbito e de harmonia com aquele preceito.
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Mesmo assim, como é entendimento do S.T.J. no Acórdão citado "o artigo 1551° visa no seu espírito obstar a dois inconvenientes: 1) que os donos das quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros...
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