Acórdão nº 0454353 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.............
, intentou, em 27.10.2003, pelo .. Juízo do Tribunal de Família e Menores da Comarca de .............., acção de Divórcio Litigioso, contra: C................
.
Pedindo se declare o divórcio, por ter abandonado o lar conjugal, há mais de três anos, por culpa exclusiva da sua mulher.
A Ré contestou e deduziu reconvenção, tendo, ainda, formulado pedido de alimentos provisórios.
Requereu que o Autor/reconvindo fosse condenado a pagar-lhe, a título de alimentos provisórios, a quantia mensal de € 250.
No que a tal pedido concerne alegou, essencialmente: - a Ré aqui Requerente, não aufere quaisquer rendimentos, vivendo, exclusivamente, da pensão de reforma da sua mãe, no valor de € 315,60, que se encontra entrevada e totalmente dependente de especiais cuidados de saúde; - o Autor aufere, pelo menos, a quantia mensal de € 1.500,00x14, o que lhe permite, facilmente e sem pôr em causa a sua sobrevivência e dos seus filhos menores, prestar a favor da Ré a quantia mensal de € 250,00; - os € 315,60 que a mãe da Ré recebe, são parcos para os tratamentos de que esta necessita, pouco ou nada sobejando para a Ré fazer face às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário e saúde; - contribuindo, ainda, com uma prestação de € 100,00 que, mensalmente, deposita na conta bancária do Autor, para fazer face ao pagamento parcial do empréstimo para aquisição da habitação (casa de morada de família), por ambos contraído, na pendência do casamento; - vivendo, desde a data da separação de facto, de esmolas e ajudas de familiares e amigos, bem como do contributo do filho do casal, que teve de abandonar a frequência do ensino superior para garantir o seu sustento e de sua mãe.
Juntou dois documentos. Não foi indicado, ou requerido, qualquer outro meio de prova.
*** Tal pedido foi indeferido com os seguintes fundamentos: "Na sua contestação a ré solicita a atribuição de alimentos provisórios.
Pedido a que o autor não responde.
No entanto e porque estamos no âmbito de acção de divórcio, não há efeitos cominatórios (cfr. art. 303°, nº3, do Código de Processo Civil).
Haveria então que produzir prova sobre a matéria do incidente.
No entanto a requerente apenas junta prova documental cuja análise é manifestamente insuficiente para se poder concluir pela procedência da sua pretensão.
Não junta qualquer prova no que se refere às possibilidades do seu marido.
De salientar ainda que, socorrendo-se de um incidente que pode ser qualificado como uma espécie de providência cautelar especialíssima, não se percebe porque motivo a requerente esteve cinco anos (desde a data em que se alega que o marido abandonou o lar) sem pedir alimentos - seria essencial que alegasse e demonstrasse não só a necessidade dos alimentos e possibilidades do requerido em lhos prestar mas também o "periculum in mora", ou seja, a sua impossibilidade ou manifesta dificuldade em esperar pela atribuição definitiva de alimentos (que aliás não peticionou)".
*** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1º. Entende a aqui Recorrente, ter demonstrado na sua contestação, as suas reais necessidades e as possibilidades do alimentante - Recorrido, bem como a razão de ter estado cinco anos sem peticionar alimentos (ainda que isso não fizesse...
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