Acórdão nº 0454353 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.............

, intentou, em 27.10.2003, pelo .. Juízo do Tribunal de Família e Menores da Comarca de .............., acção de Divórcio Litigioso, contra: C................

.

Pedindo se declare o divórcio, por ter abandonado o lar conjugal, há mais de três anos, por culpa exclusiva da sua mulher.

A Ré contestou e deduziu reconvenção, tendo, ainda, formulado pedido de alimentos provisórios.

Requereu que o Autor/reconvindo fosse condenado a pagar-lhe, a título de alimentos provisórios, a quantia mensal de € 250.

No que a tal pedido concerne alegou, essencialmente: - a Ré aqui Requerente, não aufere quaisquer rendimentos, vivendo, exclusivamente, da pensão de reforma da sua mãe, no valor de € 315,60, que se encontra entrevada e totalmente dependente de especiais cuidados de saúde; - o Autor aufere, pelo menos, a quantia mensal de € 1.500,00x14, o que lhe permite, facilmente e sem pôr em causa a sua sobrevivência e dos seus filhos menores, prestar a favor da Ré a quantia mensal de € 250,00; - os € 315,60 que a mãe da Ré recebe, são parcos para os tratamentos de que esta necessita, pouco ou nada sobejando para a Ré fazer face às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário e saúde; - contribuindo, ainda, com uma prestação de € 100,00 que, mensalmente, deposita na conta bancária do Autor, para fazer face ao pagamento parcial do empréstimo para aquisição da habitação (casa de morada de família), por ambos contraído, na pendência do casamento; - vivendo, desde a data da separação de facto, de esmolas e ajudas de familiares e amigos, bem como do contributo do filho do casal, que teve de abandonar a frequência do ensino superior para garantir o seu sustento e de sua mãe.

Juntou dois documentos. Não foi indicado, ou requerido, qualquer outro meio de prova.

*** Tal pedido foi indeferido com os seguintes fundamentos: "Na sua contestação a ré solicita a atribuição de alimentos provisórios.

Pedido a que o autor não responde.

No entanto e porque estamos no âmbito de acção de divórcio, não há efeitos cominatórios (cfr. art. 303°, nº3, do Código de Processo Civil).

Haveria então que produzir prova sobre a matéria do incidente.

No entanto a requerente apenas junta prova documental cuja análise é manifestamente insuficiente para se poder concluir pela procedência da sua pretensão.

Não junta qualquer prova no que se refere às possibilidades do seu marido.

De salientar ainda que, socorrendo-se de um incidente que pode ser qualificado como uma espécie de providência cautelar especialíssima, não se percebe porque motivo a requerente esteve cinco anos (desde a data em que se alega que o marido abandonou o lar) sem pedir alimentos - seria essencial que alegasse e demonstrasse não só a necessidade dos alimentos e possibilidades do requerido em lhos prestar mas também o "periculum in mora", ou seja, a sua impossibilidade ou manifesta dificuldade em esperar pela atribuição definitiva de alimentos (que aliás não peticionou)".

*** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1º. Entende a aqui Recorrente, ter demonstrado na sua contestação, as suas reais necessidades e as possibilidades do alimentante - Recorrido, bem como a razão de ter estado cinco anos sem peticionar alimentos (ainda que isso não fizesse...

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