Acórdão nº 0454742 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) Banco X............., S.A.
, intentou, em 23.6.1999, pelos Juízos Cíveis da Comarca do ........... - actualmente .. Vara Cível - Execução Para Pagamento de Quantia Certa, sob a forma de processo ordinário, contra: B.............., Ldª.
C.............., e marido D................
, Alegando em resumo: - O Banco X........., S.A. é legítimo portador de uma livrança subscrita pela primeira executada e avalizada pelos segundos executados, no valor de 3.500.000$00, vencida em 12.02.97; - a livrança executada titula um financiamento concedido pelo Banco, no exercício da sua actividade, à sociedade subscritora, e não foi paga na data de vencimento, nem posteriormente; - à quantia indicada acrescem juros de mora à taxa legal de 10%, devidos desde a data do vencimento do título, até integral pagamento e que, em 15.03.99, somam 729.726$00, sobre os juros vencidos e vincendos é ainda devido o respectivo imposto de selo de 4%, até efectivo e integral pagamento, perfazendo em 15.03.99 a quantia de Esc. 29.186$00.
II) No âmbito da referida execução foi, 20.11.2000 penhorado um imóvel pertença dos segundos executados - auto de penhora de fls.25/26; III) Por despacho de fls.41, em 4.7.2001 foi sustada a execução, ao abrigo do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, por se ter considerado que da certidão de ónus e encargos referentes ao prédio penhorado, resultava que o imóvel já tinha sido anteriormente penhorado.
IV) Da referida certidão resulta que o prédio que constitui a verba nº1 do auto de penhora tinha penhora registada, sob Ap. 23/......, efectuada em 27.10.1998, sendo exequente "E..........., SA", abrangendo tal penhora três prédios; V) A penhora efectuada nos autos de onde promana o recurso foi registada, provisoriamente por dúvidas, sob a Ap.17/........ .
VI) Tal registo foi convertido em definitivo - Ap.36/........ - certidão de fls.36 verso.
VII) Da certidão de fls.94, de 16.4.2004, consta que na Execução Ordinária em que foi exequente "E..........., S.A." e executada "B..........., Ldª", que correu termos pelo .. Juízo Cível do Tribunal Comarca de ............., por despacho datado de 9.5.2000, foi julgada extinta tal execução, por terem sido pagas a quantia exequenda e as custas, encontrando-se tal processo arquivado, sem que, contudo, tivesse sido ordenado o "levantamento da penhora" - cfr.fls.97.
*** Em função de tal informação, o Senhor Juiz, por despacho de fls. 98, em 31.5.2004 indeferiu o requerimento do exequente de fls.92-93, [que afirmava estar finda a referida execução, e requereu que os autos executivos prosseguissem, por não se justificar a suspensão, ao abrigo do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, devendo ser ordenado o cumprimento do art.864º do citado diploma].
com o fundamento de que a penhora não fora levantada.
*** Inconformado recorreu o exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Na execução movida pelo Recorrente foi penhorado um imóvel, pertença dos segundos executados e, uma vez efectuado o registo, verificou-se que impendia já sobre o mesmo imóvel penhora registada à ordem de outra execução, pelo que a execução do Recorrente foi sustada.
-
A execução à ordem da qual foi registada a primeira penhora sobre o referido imóvel foi julgada extinta, nos termos do artigo 919° do Código de Processo Civil, tendo tal facto ficado demonstrado nos autos.
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O Recorrente requereu o prosseguimento da sua execução com fundamento no facto de a referida execução estar extinta, não se verificando, por isso, o circunstancialismo artigo 871°, nº1, do Código de Processo Civil (pendência de...
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