Acórdão nº 0454742 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução11 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) Banco X............., S.A.

, intentou, em 23.6.1999, pelos Juízos Cíveis da Comarca do ........... - actualmente .. Vara Cível - Execução Para Pagamento de Quantia Certa, sob a forma de processo ordinário, contra: B.............., Ldª.

C.............., e marido D................

, Alegando em resumo: - O Banco X........., S.A. é legítimo portador de uma livrança subscrita pela primeira executada e avalizada pelos segundos executados, no valor de 3.500.000$00, vencida em 12.02.97; - a livrança executada titula um financiamento concedido pelo Banco, no exercício da sua actividade, à sociedade subscritora, e não foi paga na data de vencimento, nem posteriormente; - à quantia indicada acrescem juros de mora à taxa legal de 10%, devidos desde a data do vencimento do título, até integral pagamento e que, em 15.03.99, somam 729.726$00, sobre os juros vencidos e vincendos é ainda devido o respectivo imposto de selo de 4%, até efectivo e integral pagamento, perfazendo em 15.03.99 a quantia de Esc. 29.186$00.

II) No âmbito da referida execução foi, 20.11.2000 penhorado um imóvel pertença dos segundos executados - auto de penhora de fls.25/26; III) Por despacho de fls.41, em 4.7.2001 foi sustada a execução, ao abrigo do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, por se ter considerado que da certidão de ónus e encargos referentes ao prédio penhorado, resultava que o imóvel já tinha sido anteriormente penhorado.

IV) Da referida certidão resulta que o prédio que constitui a verba nº1 do auto de penhora tinha penhora registada, sob Ap. 23/......, efectuada em 27.10.1998, sendo exequente "E..........., SA", abrangendo tal penhora três prédios; V) A penhora efectuada nos autos de onde promana o recurso foi registada, provisoriamente por dúvidas, sob a Ap.17/........ .

VI) Tal registo foi convertido em definitivo - Ap.36/........ - certidão de fls.36 verso.

VII) Da certidão de fls.94, de 16.4.2004, consta que na Execução Ordinária em que foi exequente "E..........., S.A." e executada "B..........., Ldª", que correu termos pelo .. Juízo Cível do Tribunal Comarca de ............., por despacho datado de 9.5.2000, foi julgada extinta tal execução, por terem sido pagas a quantia exequenda e as custas, encontrando-se tal processo arquivado, sem que, contudo, tivesse sido ordenado o "levantamento da penhora" - cfr.fls.97.

*** Em função de tal informação, o Senhor Juiz, por despacho de fls. 98, em 31.5.2004 indeferiu o requerimento do exequente de fls.92-93, [que afirmava estar finda a referida execução, e requereu que os autos executivos prosseguissem, por não se justificar a suspensão, ao abrigo do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, devendo ser ordenado o cumprimento do art.864º do citado diploma].

com o fundamento de que a penhora não fora levantada.

*** Inconformado recorreu o exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Na execução movida pelo Recorrente foi penhorado um imóvel, pertença dos segundos executados e, uma vez efectuado o registo, verificou-se que impendia já sobre o mesmo imóvel penhora registada à ordem de outra execução, pelo que a execução do Recorrente foi sustada.

  1. A execução à ordem da qual foi registada a primeira penhora sobre o referido imóvel foi julgada extinta, nos termos do artigo 919° do Código de Processo Civil, tendo tal facto ficado demonstrado nos autos.

  2. O Recorrente requereu o prosseguimento da sua execução com fundamento no facto de a referida execução estar extinta, não se verificando, por isso, o circunstancialismo artigo 871°, nº1, do Código de Processo Civil (pendência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT