Acórdão nº 0455096 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca do .........., .. Juízo Cível (.. Secção), sob o nº ....-./02, e por apenso ao processo de execução que lhe moveu Banco X.........., S.A., veio B.......... deduzir embargos de executado, nos termos e com os fundamentos seguintes: - Não apôs a sua assinatura no verso da livrança exequenda; - A assinatura aposta é falsa, visto não ser do punho do embargante; - A assinatura aposta no verso da livrança e a que consta da convenção de preenchimento apresenta manifesta dissemelhança - A livrança exequenda mostra-se preenchida em escudos, quando deveria ser em euros, atentas as datas de emissão e de vencimento apostas; - O embargante formalizou, no dia 7 de Julho de 2000, o seu afastamento da estrutura societária e da gerência da executada C........., Ldª e de todas as participadas desta; - Já desde os meses anteriores a tal data que o embargante não tinha qualquer intervenção na gestão e administração da executada C........., Ldª, e não tinha qualquer lucro, proveito ou vantagem monetária ou outra; - Tal situação de total afastamento do embargante da vida da executada foi comunicada à exequente, tendo nessa comunicação se oposto à continuidade e/ou renovação das suas eventuais responsabilidades enquanto avalista; - A livrança dos autos aparece preenchida no final de 2002 por montantes cuja real existência e contornos o embargante desconhece e desconhecia.

Conclui pela procedência dos embargos e, bem assim, requer a suspensão da execução até decisão dos embargos.

*Na sua contestação a embargada alega, em essência e síntese, que a maior parte da matéria de facto alegada não corresponde à verdade, impugnando-a, sendo que a livrança dada à execução foi devidamente assinada pelo embargante e como avalista, a qual foi entregue à exequente, no âmbito de contrato de locação financeira, tendo por esta sido preenchida no estrito cumprimento da convenção de preenchimento junta.

Mais alega que a livrança foi preenchida em escudos porque o contrato que a ela subjaz foi celebrado tendo como referência o seu valor pecuniário expresso em escudos, aplicando-se, por isso, o princípio da continuidade, mediante o qual é proibido a qualquer das partes invocar a introdução do euro para alterar ou suspender o contrato, devendo os valores pecuniários nele previstos ser convertidos automaticamente em euros.

Conclui pela improcedência dos embargos.

*A fls. 59 e 60, proferiu-se despacho indeferindo a suspensão da execução.

De seguida, elaborou-se saneador/sentença em que se proferiu a seguinte decisão: «… Por todo o exposto decido julgar os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados e, consequentemente, determino o prosseguimento da acção executiva.

…».

*Não se conformando com tal decisão, dela o embargante interpôs o presente recurso e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A embargada é portadora de uma livrança com formato texto, impressão, cor, tinta e papel que são os de fls. ... dos autos principais e da qual consta, nos espaços destinados à importância e à data de emissão os dizeres ‘878.484$00' e ‘02/07/09'; 2ª - Não pode valer em Portugal, como letra ou livrança, o escrito que não respeita os requisitos de forma impostos pelas portarias que estabelecem os modelos das letras e livranças; 3ª - A portaria 28/2000, de 27 de Janeiro, fixou os modelos de letra e livrança de utilização obrigatória em Portugal e revogou a portaria 1042/98, de 19 de Dezembro; 4ª - Nos termos do artigo 6º da portaria 28/2000, a adopção dos novos modelos e livranças ocorrerá na data da entrada em vigor do Código do Imposto de Selo; 5ª - Nos termos da mesma portaria, os impressos de letras e livranças ainda existentes e que não obedeçam aos requisitos nela definidos, incluindo os modelos anteriores aos aprovados pela portaria 1042/98, de 19 de Dezembro, apenas poderão ser utilizados até 30 de Junho de 2000; 6ª - Atenta a data da emissão provada, o impresso da livrança que serve de base à execução não podia ser utilizado; 7ª - A embargada deveria ter providenciado pela substituição da livrança ou aposto no espaço destinado à data da emissão uma data anterior a 30 de Junho de 2000; 8ª - Confrontando o formato, texto, a impressão, a cor, a tinta e o papel da livrança estabelecidos pela portaria 28/2000, não subsistem dúvidas que o impresso dos autos não obedece aos requisitos de forma previstos na portaria citada; 9ª -...

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