Acórdão nº 0455096 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca do .........., .. Juízo Cível (.. Secção), sob o nº ....-./02, e por apenso ao processo de execução que lhe moveu Banco X.........., S.A., veio B.......... deduzir embargos de executado, nos termos e com os fundamentos seguintes: - Não apôs a sua assinatura no verso da livrança exequenda; - A assinatura aposta é falsa, visto não ser do punho do embargante; - A assinatura aposta no verso da livrança e a que consta da convenção de preenchimento apresenta manifesta dissemelhança - A livrança exequenda mostra-se preenchida em escudos, quando deveria ser em euros, atentas as datas de emissão e de vencimento apostas; - O embargante formalizou, no dia 7 de Julho de 2000, o seu afastamento da estrutura societária e da gerência da executada C........., Ldª e de todas as participadas desta; - Já desde os meses anteriores a tal data que o embargante não tinha qualquer intervenção na gestão e administração da executada C........., Ldª, e não tinha qualquer lucro, proveito ou vantagem monetária ou outra; - Tal situação de total afastamento do embargante da vida da executada foi comunicada à exequente, tendo nessa comunicação se oposto à continuidade e/ou renovação das suas eventuais responsabilidades enquanto avalista; - A livrança dos autos aparece preenchida no final de 2002 por montantes cuja real existência e contornos o embargante desconhece e desconhecia.
Conclui pela procedência dos embargos e, bem assim, requer a suspensão da execução até decisão dos embargos.
*Na sua contestação a embargada alega, em essência e síntese, que a maior parte da matéria de facto alegada não corresponde à verdade, impugnando-a, sendo que a livrança dada à execução foi devidamente assinada pelo embargante e como avalista, a qual foi entregue à exequente, no âmbito de contrato de locação financeira, tendo por esta sido preenchida no estrito cumprimento da convenção de preenchimento junta.
Mais alega que a livrança foi preenchida em escudos porque o contrato que a ela subjaz foi celebrado tendo como referência o seu valor pecuniário expresso em escudos, aplicando-se, por isso, o princípio da continuidade, mediante o qual é proibido a qualquer das partes invocar a introdução do euro para alterar ou suspender o contrato, devendo os valores pecuniários nele previstos ser convertidos automaticamente em euros.
Conclui pela improcedência dos embargos.
*A fls. 59 e 60, proferiu-se despacho indeferindo a suspensão da execução.
De seguida, elaborou-se saneador/sentença em que se proferiu a seguinte decisão: «… Por todo o exposto decido julgar os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados e, consequentemente, determino o prosseguimento da acção executiva.
…».
*Não se conformando com tal decisão, dela o embargante interpôs o presente recurso e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A embargada é portadora de uma livrança com formato texto, impressão, cor, tinta e papel que são os de fls. ... dos autos principais e da qual consta, nos espaços destinados à importância e à data de emissão os dizeres ‘878.484$00' e ‘02/07/09'; 2ª - Não pode valer em Portugal, como letra ou livrança, o escrito que não respeita os requisitos de forma impostos pelas portarias que estabelecem os modelos das letras e livranças; 3ª - A portaria 28/2000, de 27 de Janeiro, fixou os modelos de letra e livrança de utilização obrigatória em Portugal e revogou a portaria 1042/98, de 19 de Dezembro; 4ª - Nos termos do artigo 6º da portaria 28/2000, a adopção dos novos modelos e livranças ocorrerá na data da entrada em vigor do Código do Imposto de Selo; 5ª - Nos termos da mesma portaria, os impressos de letras e livranças ainda existentes e que não obedeçam aos requisitos nela definidos, incluindo os modelos anteriores aos aprovados pela portaria 1042/98, de 19 de Dezembro, apenas poderão ser utilizados até 30 de Junho de 2000; 6ª - Atenta a data da emissão provada, o impresso da livrança que serve de base à execução não podia ser utilizado; 7ª - A embargada deveria ter providenciado pela substituição da livrança ou aposto no espaço destinado à data da emissão uma data anterior a 30 de Junho de 2000; 8ª - Confrontando o formato, texto, a impressão, a cor, a tinta e o papel da livrança estabelecidos pela portaria 28/2000, não subsistem dúvidas que o impresso dos autos não obedece aos requisitos de forma previstos na portaria citada; 9ª -...
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