Acórdão nº 0455493 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Data | 08 Novembro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B............, Ldª" intentou, em 3.6.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............... - .. Juízo Cível - Providência Cautelar Não Especificada, contra: "Banco X............, S.A.
" Pedindo a condenação do requerido a abster-se de fazer uso da letra referida no requerimento inicial, nomeadamente, não a accionando judicialmente, nem, por qualquer forma, a colocando em circulação, até ao trânsito em julgado das decisões finais a serem proferidas no processo-crime que, em 30/03/2004, a requerente instaurou contra C.............., sócio-gerente da sociedade "D............, Ldª", e incertos, e da decisão que a requerente vai instaurar como preliminar da presente providência cautelar.
Para o efeito alegou que: - a assinatura constante do local destinado ao aceite não foi feita pelo seu sócio-gerente; - os carimbos constantes de tal letra, onde figura como sacada, foram forjados; - nada deve à sacadora de tal letra; - o Banco requerido a quem foi endossada a letra, tenciona accionar judicialmente a requerente; - se o Requerido Banco accionar judicialmente a requerente tal é susceptível de causar a esta grave prejuízo, pois vai ser responsabilizada pelo pagamento de quantia avultada da qual não é devedora, usando para o efeito o Banco requerido um documento que é falso, que foi forjado, situação a que a requerente é inteiramente alheia; - a instauração de um tal processo judicial, contra a requerente por parte do requerido, afecta o bom nome comercial da requerente perante a Banca, pois a existência de processos judiciais para cobrança de responsabilidades para com os Bancos constam de registos existentes no Banco de Portugal, a que têm acesso os Bancos, quando a requerente não é devedora da quantia que o requerido Banco reclama, nem aceitou a pretensa letra.
*** Tal pretensão foi indeferida liminarmente, essencialmente, por se considerar que, mesmo que se provasse toda a factualidade indicada pela requerente, desde logo, não se poderia considerar preenchido o requisito de "fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação", caso a letra seja dada à execução, já que em sede de oposição a requerente cautelar poderia deduzir oposição.
Foram citados em abono da posição defendida os arts. 811º, 812º-A, "a contrario", 813º, 818º, nº1, e 814º,nº4, do Código de Processo Civil.
*** Inconformada recorreu a requerente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - As normas do processo de execução mencionadas na decisão recorrida não impedem nem obstam ao fundado receio da lesão grave ou dificilmente reparável do direito da recorrente, pois podem não aplicar-se e, ainda que funcionem, mantém-se o fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável do direito da recorrente; 2 - Pois não há imposição legal de, obrigatoriamente, a recorrente ser previamente citada para deduzir oposição, antes de ser efectuada a penhora, porque nas execuções em que tem lugar o despacho liminar o exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado (art. 812°-B, n°2, do Código de Processo Civil); 3 - E a possibilidade da penhora ser feita sem a recorrente ser previamente citada e poder deduzir oposição à execução - só depois ficando suspenso o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora -, consubstancia, por si só, fundado receio de lesão grave do direito desta, já que a...
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