Acórdão nº 0455493 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data08 Novembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B............, Ldª" intentou, em 3.6.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............... - .. Juízo Cível - Providência Cautelar Não Especificada, contra: "Banco X............, S.A.

" Pedindo a condenação do requerido a abster-se de fazer uso da letra referida no requerimento inicial, nomeadamente, não a accionando judicialmente, nem, por qualquer forma, a colocando em circulação, até ao trânsito em julgado das decisões finais a serem proferidas no processo-crime que, em 30/03/2004, a requerente instaurou contra C.............., sócio-gerente da sociedade "D............, Ldª", e incertos, e da decisão que a requerente vai instaurar como preliminar da presente providência cautelar.

Para o efeito alegou que: - a assinatura constante do local destinado ao aceite não foi feita pelo seu sócio-gerente; - os carimbos constantes de tal letra, onde figura como sacada, foram forjados; - nada deve à sacadora de tal letra; - o Banco requerido a quem foi endossada a letra, tenciona accionar judicialmente a requerente; - se o Requerido Banco accionar judicialmente a requerente tal é susceptível de causar a esta grave prejuízo, pois vai ser responsabilizada pelo pagamento de quantia avultada da qual não é devedora, usando para o efeito o Banco requerido um documento que é falso, que foi forjado, situação a que a requerente é inteiramente alheia; - a instauração de um tal processo judicial, contra a requerente por parte do requerido, afecta o bom nome comercial da requerente perante a Banca, pois a existência de processos judiciais para cobrança de responsabilidades para com os Bancos constam de registos existentes no Banco de Portugal, a que têm acesso os Bancos, quando a requerente não é devedora da quantia que o requerido Banco reclama, nem aceitou a pretensa letra.

*** Tal pretensão foi indeferida liminarmente, essencialmente, por se considerar que, mesmo que se provasse toda a factualidade indicada pela requerente, desde logo, não se poderia considerar preenchido o requisito de "fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação", caso a letra seja dada à execução, já que em sede de oposição a requerente cautelar poderia deduzir oposição.

Foram citados em abono da posição defendida os arts. 811º, 812º-A, "a contrario", 813º, 818º, nº1, e 814º,nº4, do Código de Processo Civil.

*** Inconformada recorreu a requerente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - As normas do processo de execução mencionadas na decisão recorrida não impedem nem obstam ao fundado receio da lesão grave ou dificilmente reparável do direito da recorrente, pois podem não aplicar-se e, ainda que funcionem, mantém-se o fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável do direito da recorrente; 2 - Pois não há imposição legal de, obrigatoriamente, a recorrente ser previamente citada para deduzir oposição, antes de ser efectuada a penhora, porque nas execuções em que tem lugar o despacho liminar o exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado (art. 812°-B, n°2, do Código de Processo Civil); 3 - E a possibilidade da penhora ser feita sem a recorrente ser previamente citada e poder deduzir oposição à execução - só depois ficando suspenso o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora -, consubstancia, por si só, fundado receio de lesão grave do direito desta, já que a...

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