Acórdão nº 0456257 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........
intentou, em 18.9.1997, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo Cível - acção declarativa de condenação com processo sumário contra: Companhia de Seguros X.........., S.A, [actualmente Companhia de Seguros "Z.........., S.A."]; C.........., e; Fundo de Garantia Automóvel, todos identificados nos autos.
O Autor pede que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 27.449.807$00, acrescida de juros à taxa de 10%, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, decorrentes de acidente de viação em que foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-..-DX, propriedade do Autor e por ele conduzido, e o veículo de matrícula SQ-..-.., propriedade do 2.° Réu e por ele conduzido, e que se ficou a dever a culpa exclusiva deste.
Subsidiariamente, e no caso de se apurar que à data do acidente não existia contrato de seguro válido que cobrisse os danos provocados com a circulação daquele veículo, pede a condenação solidária dos 2° e 3° Réus na mesma quantia.
O Réu Fundo de Garantia Automóvel contestou, arguindo a sua ilegitimidade uma vez que contactada a 1ª Ré - Companhia de Seguros - esta confirmou a existência de seguro válido e eficaz relativamente ao veículo SQ-..-.., pelo que não se verificam os pressupostos que, nos termos do disposto no D.L. nº522/85, de 31/12 legitimam a sua intervenção.
A Ré Companhia de Seguros contestou, referindo, em síntese, que à data do acidente em causa nos autos o contrato de seguro relativo ao veículo SQ, titulado pela apólice n.°......., se encontrava resolvido, por falta de pagamento do prémio pelo segurado, e impugnou os danos sofridos pelo Autor, bem como o valor que este lhes atribuiu.
O Réu C.......... contestou arguindo a sua ilegitimidade para os presentes autos, uma vez que à data do acidente dispunha de seguro de responsabilidade civil automóvel, válido e eficaz, relativamente à circulação do veículo SQ-..-..; impugnou alguns factos relativos à dinâmica do acidente, imputando a culpa na produção do mesmo ao Autor; impugnou por desconhecimento os concretos danos sofridos pelo Autor, e o valor reclamado.
Foi proferido despacho saneador no qual se relegou o conhecimento das excepções de ilegitimidade para final.
Foi deduzido pela Ré Companhia de Seguros Z........., S.A.
articulado superveniente, referindo que após a designação de data para julgamento teve conhecimento que correu termos sobre o nº.../95 da .. Secção do .. Juízo do Tribunal de Trabalho de .......... o processo de acidente de trabalho no qual o Autor e a Companhia K.........., S.A. transigiram, ficando esta obrigada a pagar àquele a pensão anual vitalícia de 166.402$00.
Admitido aquele articulado, foi determinada a inclusão na matéria de facto assente do facto alegado.
Foi realizada audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
*** A final foi proferida sentença, em 13.2.2004, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência: - considerou os Réus C.......... e Fundo de Garantia Automóvel partes ilegítimas na presente acção; - condenou a Ré Companhia de Seguros Z........., SA, (que por fusão englobou a anterior Companhia de Seguros Y.......... que, por sua vez, havia englobado por fusão, a Companhia de Seguros X.........., S.A.) a pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais a quantia de 24.007,00 € (vinte e quatro mil euros e sete cêntimos), acrescida de juros ás taxas legais em vigor, contados desde a citação até integral pagamento, e na quantia de € 12.470,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal anual de 4%, contados desde a data da sentença até integral pagamento.
*** Inconformados recorreram a Ré "Companhia de Seguros Z.........., S.A." - fls. 322 - o Autor - fls. 327.
Nas alegações a Ré formulou as seguintes conclusões: 1 - À data do acidente dos autos o 2º Réu não possuía seguro válido e em vigor junto da companhia de seguros, lª Ré e ora Apelante, responsabilizada por danos decorrentes da circulação do veículo automóvel com o número de matrícula SQ-..-..; 2 - A ora Apelante, cumprindo o formalismo legal, comunicou ao seu segurado a suspensão das garantias do contrato de seguro, bem como a sua intenção de o resolver; 3 - O 2º Réu sempre teve conhecimento e não podia ignorar que o contrato de seguro havia sido suspenso e que posteriormente foi anulado; 4 - O 2° Réu, agindo com má-fé, declarou junto da companhia de seguros não ter sofrido qualquer acidente, desde 30 de Junho de 1994, data em que a apólice suspendeu, e 29 de Dezembro de 1994.
5 - Face aos elementos de prova constantes dos autos, a Meritíssima Juiz "a quo" não interpretou nem aplicou correctamente ao caso em apreço, as normais legais em vigor (Decreto-Lei nº162/84, de 18 de Maio) Sem prescindir, 6 - A decisão em recurso importa um injusto locupletamento por parte do sinistrado e viola de forma manifesta princípio do pedido, ao condenar a Apelante na quantia de 1.245.000$00, a título de perdas salariais; 7 - Ficou demonstrado que o Autor/Apelado já recebeu, a título de perdas salariais da seguradora do acidente de trabalho, a quantia de 718.673$00, pelo que, impunha-se a dedução de tal quantia ao valor da indemnização fixada; 8 - Tendo o próprio Autor/Apelado limitado o objecto da presente acção à condenação no montante remanescente a este título devido, nunca o Tribunal "a quo" poderia condenar a Apelante nos moldes em que o fez; 9 - O quantitativo relativo aos prejuízos patrimoniais decorrentes das perdas salariais do Autor/Apelado deverá ser fixado no montante global de: 526.327$00 (l.245.000$00 718.673$00).
10 - No que respeita à quantia fixada para ressarcimento dos danos patrimoniais futuros previsíveis do Autor/Apelado, na vertente da perda da sua capacidade de ganho decorrente da IPP que lhe sobreveio, a sentença em recurso violou o princípio da inacumulabilidade das indemnizações por acidente, simultaneamente de trabalho e de viação; 11 - De facto, embora o sinistrado se possa socorrer de dois processos para ser indemnizado dos prejuízos sofridos, não pode, porém, receber duas indemnizações pelos mesmos danos patrimoniais, devendo descontar-se na indemnização devida pelo acidente de viação as pensões já fixadas e pagas pelo acidente de trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa; 12 - Pelo exposto, a condenação a este título não poderá ultrapassar o montante global de 2.002.382$00 (3.500.000$00 - 1.497.618$00 (9 x 166.402$00)); 13 - A decisão em recurso violou, entre outros, os artigos 5.° a 8.° do Decreto-Lei nº162/84, de 18 de Maio, 264.°, 661.° e 668.°, nºl, al. e) do Código de Processo Civil, 483.° do Código Civil e Base XXXVII da Lei 2.127, de 3 de Agosto de 1965.
Termos em que deve ser julgado procedente, como é de JUSTIÇA! *** O Autor, nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: 1 - Ficou provado que o requerente auferia o vencimento mensal de 133.360$00.
2 - Foi a este vencimento que a Mª. Juíza "a quo" atendeu para determinar as perdas salariais sofridas pelo requerente nos períodos de ITA e ITP.
3 - Deveria ser também a este salário que a Mª. Juíza "a quo" deveria ter atendido para a determinação da quantia a arbitrar a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial, na vertente de lucros cessantes, e não ao salário de 75.000$00, como o fez.
4 - Mesmo actuando os princípios da equidade e considerando os cálculos matemáticos ou tabelas financeiras como meramente auxiliares, e tendo em conta que o salário é não de 75.000$00 mas antes de 133.360$00, deve a quantia atribuída a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial, na vertente de lucros cessantes, ser alterada, no mínimo, para 6.223.467$00, ou 31.042,52 euros, considerando-se o critério da equidade, ou para 7.854.437$00 ou 39.177,77 euros, considerando-se o critério das fórmulas matemáticas.
5 - Se não quisesse considerar o salário de 133.360$00, sempre deveria a Mª. Juíza ter considerado o salário de 123.331$00, em obediência ao disposto no nº2 do art. 566º do Código Civil, sendo então o valor encontrado, considerando-se o princípio da equidade na mesma proporção para os 75.000$00, de 5.755.446$70 ou 28.708,05 euros, e de 7.263.747$00 ou 36.231,42 euros, considerando-se o critério das fórmulas matemáticas.
6 - O requerente esteve retido no leito durante três meses, com ambos os punhos engessados, necessitando de ajuda de 3ª pessoa para se vestir, despir, tomar banho e comer.
7 - Estes factos são altamente gravosos para o pudor e natural reserva intima de qualquer indivíduo.
8 - O requerente ficou impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão de electricista e viu-se obrigado a passar a desempenhar tarefas de mera rotina, sempre sentado, limitando-o a separar vasilhame.
9 - Foi violado um dos principais direitos de personalidade, o da autodeterminação na livre escolha da profissão, o que traz o requerente muito desgostoso, sofrendo de depressões frequentes.
10 - O montante fixado a título de indemnização pelos danos de natureza moral deve ser elevado para 37.500,00 euros.
11 - Violou a douta sentença recorrida o disposto nos artºs. 562º, 564º e 566º, nº. 3 do Código Civil.
Termos em que a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que fixe a quantia a arbitrar a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial, na vertente de lucros cessantes, no mínimo, em 31.042,52 euros, e a quantia a arbitrar a título de indemnização pelos danos morais em 37.500,00 euros, assim se fazendo Justiça.
Houve recíprocas contra-alegações: *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1. No dia 14 de Novembro de 1994, pelas 12h30, o Autor circulava pela Estrada Nacional nº..., conduzindo o seu motociclo de matrícula ..-..-DX, no sentido ..........-........ .
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Como consequência do acidente, no mesmo dia, o Autor deu entrada nos...
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