Acórdão nº 0456588 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.........

e mulher, C..........

, D..........

, e E.........

.

Intentaram, em, 5.11.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ......... - .. Juízo - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: F.........

e mulher, G.........

.

Alegando em suma: - que são donos de fracções sitas no .........., na ..........., concelho da ........., comarca de .........., num prédio onde os réus exploram um café e um "pub"; - os réus fizeram ali alterações à estrutura, usam uma outra fracção para fins não lícitos e o estabelecimento comercial produz ruídos que incomodam os autores.

Concluem, pedindo que os réus sejam condenados: a) a absterem-se de utilizar a fracção A do prédio constituído em regime de propriedade horizontal identificado no artigo 1° da petição como armazém e a passarem a utilizá-la unicamente para o fim previsto no respectivo título constitutivo, que é de habitação; b) a reporem o estado original da janela identificada nos artigos 10° e 11° da petição nas condições em que se encontrava antes de realizarem os trabalhos de construção civil identificados no artigo, através do correspondente encerramento da porta por eles aberta na identificada fracção A; c) a reporem o estado original da fachada do edifício no estado em que se encontrava antes da instalação da conduta de ar forçado a que se refere o artigo 17° da petição, através da correspondente desmontagem daquela estrutura; d) a absterem-se de utilizar e explorar o estabelecimento instalado na identificada fracção D para lá das 22 horas, de domingo a quinta, e das 24 horas, às sextas, sábados e vésperas de feriados; e) a absterem-se de utilizar no referido estabelecimento aparelhos de amplificação de som susceptíveis de produzir ruído ou barulho; f) a absterem-se de facilitar a prática de prostituição no referido estabelecimento; g) a absterem-se de facilitar a concentração de grupos de mais de 2 pessoas à porta ou nas imediações do referido estabelecimento; h) que seja desde já fixada uma sanção pecuniária compulsória para a hipótese de incumprimento, a exigir na respectiva fase executiva, de montante não inferior a 30.000$00 diários por cada dia e por cada infracção.

Citados os réus, contestaram e deduziram reconvenção, dizendo, em suma, que: - os factos alegados pelos Autores não correspondem à verdade; - a zona onde se situa o prédio é barulhenta; - o prédio não dispõe de isolamento acústico, nem tem havido obras de manutenção no mesmo; porém, os réus fizeram obras no seu estabelecimento; - em reconvenção, alegam danos causados pela atitude dos autores.

Concluem pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos.

Na reconvenção, pediram a condenação solidária dos Autores a pagarem-lhes a quantia de 5.000.000$00, e a que se apurar em execução de sentença: - referentes aos danos morais e aos decorrentes da diminuição da facturação e despesas, nomeadamente as judiciais; - a pagarem aos réus a quantia de 350.000$00 e a procederem às reparações na sua fracção, para impedir a propagação de humidades no estabelecimento dos réus, devendo tais reparações ser efectuadas no prazo de 30 dias após trânsito, abstendo-se de usar a sua fracção.

Em requerimento junto a folhas 130, os réus pretendem a intervenção provocada de H........., casado com a terceira ré.

Em requerimento junto a folhas 131, os réus pretendem a intervenção provocada de I.......... e marido J.......... .

A estes incidentes, responderam os autores, a folhas 141 e 143, pugnando pelo seu indeferimento.

Replicam ainda os autores, a folhas 151, defendendo a sua legitimidade para o pleito e impugnando a matéria reconvencional.

Concluíram pedindo pela improcedência da excepção, e pela inadmissibilidade da reconvenção.

*** Proferido despacho saneador, no mesmo não foi admitida a reconvenção, nada se decidindo, por prejudicialidade, sobre as intervenções provocadas.

Em relação à excepção da ilegitimidade, na mesma peça processual foi a mesma julgada improcedente, declarando-se os autores parte legítima.

Organizado despacho de condensação processual, foi tal peça alvo de reclamação, parcialmente atendida.

Realizadas as diligências probatórias requeridas, teve então lugar, na comarca de ........., a audiência de discussão e julgamento, segundo os legais formalismos, com várias sessões.

Foi proferido despacho de resposta à base instrutória, peça isenta de reclamações.

*** Da decisão que não admitiu o pedido reconvencional recorreram os RR. que, alegando, formularam as seguintes conclusões: I. Os Réus/recorrentes alegam, na sua defesa, que estão a ser perseguidos pelos AA. que têm desencadeado várias acções tendentes a obter o encerramento do seu estabelecimento, denegrindo a imagem dos recorrentes, causando-lhes sofrimento.

Alegam que os seus direitos de personalidade estão a ser violados pela conduta dos AA., ou seja, alegam o mesmo fundamento que os AA. invocam para a acção.

Assim, provindo a reconvenção do mesmo facto jurídico da acção, tem de ser admitida.

  1. O princípio da economia processual impõe que esta questão de ver quem afinal ofende quem, seja resolvida nesta acção não fazendo sentido que os RR. tenham de intentar uma outra para provar que são os AA. que afinal violam os direitos de personalidade dos RR.

  2. Acresce que o pedido formulado na reconvenção, não admitida, emerge dum facto em que os recorrentes alicerçam a sua defesa: o comportamento dos AA. não é o dum cidadão comum, antes se integra numa campanha difamatória e com intentos de mera vingança contra os RR.

    Deve pois, também por este motivo, ser admitida a reconvenção.

  3. No que respeita à reconvenção relativa aos 3ºs RR. ela tem de ser admitida, pois os RR. alegam que a haver propagação de ruído tal se deve ás lesões causadas no isolamento sonoro que têm instalado no seu estabelecimento, lesões essas decorrentes das infiltrações que provêm do apartamento daqueles. Assim, a causa da eventual lesão aos AA. não é a falta de adequado isolamento, mas sim a destruição provocada pelos 3ºs" RR.

    Parece-nos pois que, salvo o devido respeito, é um caso típico enquadrado na parte final da alínea a) do nº2 do artigo 274° do Código de Processo Civil V. O douto despacho recorrido violou a alínea a) do nº2 do art. 274° do Código de Processo Civil.

    Termos em que revogando-se o douto despacho recorrido e admitindo-se a reconvenção se fará Justiça.

    Não houve contra-alegações.

    *** A final foi proferida sentença que: Julgando a acção parcialmente procedente, condenou os Réus: 1. A absterem-se de utilizar a fracção "A" do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, identificado nas alíneas A) e E), também como armazém e a passarem a utilizá-la unicamente para o fim previsto no respectivo título constitutivo, que é de habitação.

    1. A reporem o estado original da janela identificada no quesito 2º, nas condições em que se encontrava antes de realizarem os trabalhos de construção civil identificados, através do correspondente encerramento da porta por eles aberta na identificada fracção "A".

    2. A reporem o estado original da fachada do edifício no estado em que se encontrava antes da instalação da conduta de ar forçado a que se refere a alínea I), através da correspondente desmontagem daquela estrutura.

    3. A absterem-se de utilizar, no seu referido estabelecimento, aparelhos de amplificação de som susceptíveis de produzir ruído ou barulho nas restantes fracções, para lá das 22 horas, de Domingo a Quinta-Feira, e para lá das 24 horas, às Sextas-feiras, Sábados e vésperas de feriados.

    4. Fixou a sanção pecuniária compulsória para a hipótese de incumprimento, a exigir na respectiva fase executiva, no montante de € 40,00 por cada dia de atraso no cumprimento do decidido nesta sentença.

      1. No remanescente dos pedidos, absolveu os réus.

      *** Inconformados recorreram os RR.

      que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1°- O artigo 9° da base instrutória questionava se a conduta de ar havia sido colocada com autorização dos demais condóminos. O tribunal ao responder a esta questão, mas acrescentando que a conduta havia sido instalada sem licença das autoridades administrativas, extravasou o quesito, violando desse modo o princípio do contraditório.

      1. - Nenhuma das testemunhas indicadas a tal quesito, designadamente as arroladas pelos autores, referiu se a conduta tinha tido ou não autorização dos demais condóminos, pelo que não podia o tribunal ter dado como provado tal facto, pois não houve mais prova nesse sentido, antes pelo contrário há uma licença camarária em que expressamente é referida a conduta e impostas até obras na mesma.

      2. - Não tendo sido provado que foram os recorrentes a instalar a conduta, não sendo eles os donos da fracção que é servida pela conduta, não podem ser eles condenados a reparar uma eventual ilegalidade de que não foram autores.

      3. - Além do mais não resultou provado que a conduta provocasse qualquer dano, nomeadamente ruído, pelo que não prejudicando os condóminos não estamos perante uma situação a que seja aplicável o artigo 1425° do CC, em que se baseou, nesta parte, a douta sentença, que assim violou tal preceito.

      4. - Os autores basearam o seu pedido no que concerne à conduta de ar no ruído que ela provocaria e no prejuízo estético. Não se tendo provado que a conduta provocasse ruído, nomeadamente ruído superior a 5 decibéis como alegavam os autores e não tendo sido levado à matéria controvertida factos donde se pudesse concluir pelo alegado prejuízo estético, é evidente que não há matéria de facto suficiente para poder condenar os réus a retirarem a conduta.

      5. - No que concerne ao barulho alegadamente provocado pelo funcionamento do estabelecimento dos réus/recorrentes este tem de ser um barulho que ultrapasse "o limite do socialmente tolerável".

      6. - A sensibilidade particular dos eventuais lesados pelo barulho deve estar confinada à sensibilidade do homem médio.

      7. - E o prejuízo que advém do barulho deve ser substancial e não confinar-se a...

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