Acórdão nº 0456862 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de .........., por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente Banco X.........., S.A., e executado B.........., Ldª, e outros, sob o nº ..../03........., veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamar os seguintes créditos - € 7.230,66, referente a IRC do ano de 1998, sendo devidos juros de mora desde 11.4.2001; - € 7.566,61, referente a IRC do ano de 1997, sendo devidos juros de mora desde 11.4.2001; - € 6.667,81, referente a IRC do ano de 1999, sendo devidos juros de mora desde 22.7.2003.

*Notificada a exequente e os executados não foi, por estes, deduzida qualquer impugnação aos créditos reclamados.

*Foi elaborada sentença em que se proferiu a seguinte decisão: "… Nestes termos, reconheço os créditos reclamados e procedo à seguinte graduação:IOs créditos reclamados pelo Ministério Público, com a restrição imposta pelo artigo 873º, nº 3 do Código de Processo Civil - a quantia a receber pelo credor reclamante é reduzida até 50% do remanescente do produto da venda, deduzidas as custas da execução na medida do necessário ao pagamento de 50% do crédito do exequente.

IIO crédito da exequente.

…".

*Na se conformando com tal decisão, a exequente dela interpôs o presente recurso e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Nos presentes, a Digna Magistrada do Ministério Público veio reclamar créditos no montante de € 21.465,08, relativos a IRC dos anos de 1997, 1998 e 1999; 2ª - Foram penhorados bens móveis em 20.1.04; 3ª - O valor reclamado resulta de impostos directos; 4ª - O artigo 736º, nº 1, do Cód. Civil, prevê o privilégio mobiliário geral para os impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores; 5ª - A penhora é do ano de 2004, os dois anos anteriores são 2002 e 2003, o imposto reclamado é de 1997, 1998 e 1999; 6ª - O crédito reclamado não beneficia de qualquer garantia sobre os bens penhorados na presente execução; 7ª - A douta decisão recorrida, com todo o respeito, viola o disposto no artigo 736º, nº 1 do Código Civil.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Assim:*2. Conhecendo do recurso: 2.1 - Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: a) - O reclamado deve à Fazenda Nacional a quantia de € 7.230,66, referente a IRC do ano de 1998, liquidada em 2001 pelos Serviços, sendo devidos juros de mora desde 11.4.2001; b) - O reclamado deve à Fazenda Nacional a quantia de € 7.566,61, referente a IRC do ano de 1997, liquidada em 2001 pelos Serviços, sendo devidos juros de mora desde 11.4.2001; c) - O reclamado deve à Fazenda Nacional a quantia de € 6.667,81, referente a IRC do ano de 1999, liquidados pelos Serviços, sendo devidos juros de mora desde 22.7.2003; d) - A quantia exequenda, nos autos principais, ascende a € 1.513,24; e) - Nos autos principais foram penhorados, em 20.1.2004, diversos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT