Acórdão nº 0456862 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de .........., por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente Banco X.........., S.A., e executado B.........., Ldª, e outros, sob o nº ..../03........., veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamar os seguintes créditos - € 7.230,66, referente a IRC do ano de 1998, sendo devidos juros de mora desde 11.4.2001; - € 7.566,61, referente a IRC do ano de 1997, sendo devidos juros de mora desde 11.4.2001; - € 6.667,81, referente a IRC do ano de 1999, sendo devidos juros de mora desde 22.7.2003.
*Notificada a exequente e os executados não foi, por estes, deduzida qualquer impugnação aos créditos reclamados.
*Foi elaborada sentença em que se proferiu a seguinte decisão: "… Nestes termos, reconheço os créditos reclamados e procedo à seguinte graduação:IOs créditos reclamados pelo Ministério Público, com a restrição imposta pelo artigo 873º, nº 3 do Código de Processo Civil - a quantia a receber pelo credor reclamante é reduzida até 50% do remanescente do produto da venda, deduzidas as custas da execução na medida do necessário ao pagamento de 50% do crédito do exequente.
IIO crédito da exequente.
…".
*Na se conformando com tal decisão, a exequente dela interpôs o presente recurso e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Nos presentes, a Digna Magistrada do Ministério Público veio reclamar créditos no montante de € 21.465,08, relativos a IRC dos anos de 1997, 1998 e 1999; 2ª - Foram penhorados bens móveis em 20.1.04; 3ª - O valor reclamado resulta de impostos directos; 4ª - O artigo 736º, nº 1, do Cód. Civil, prevê o privilégio mobiliário geral para os impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores; 5ª - A penhora é do ano de 2004, os dois anos anteriores são 2002 e 2003, o imposto reclamado é de 1997, 1998 e 1999; 6ª - O crédito reclamado não beneficia de qualquer garantia sobre os bens penhorados na presente execução; 7ª - A douta decisão recorrida, com todo o respeito, viola o disposto no artigo 736º, nº 1 do Código Civil.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Assim:*2. Conhecendo do recurso: 2.1 - Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: a) - O reclamado deve à Fazenda Nacional a quantia de € 7.230,66, referente a IRC do ano de 1998, liquidada em 2001 pelos Serviços, sendo devidos juros de mora desde 11.4.2001; b) - O reclamado deve à Fazenda Nacional a quantia de € 7.566,61, referente a IRC do ano de 1997, liquidada em 2001 pelos Serviços, sendo devidos juros de mora desde 11.4.2001; c) - O reclamado deve à Fazenda Nacional a quantia de € 6.667,81, referente a IRC do ano de 1999, liquidados pelos Serviços, sendo devidos juros de mora desde 22.7.2003; d) - A quantia exequenda, nos autos principais, ascende a € 1.513,24; e) - Nos autos principais foram penhorados, em 20.1.2004, diversos...
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