Acórdão nº 0456870 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO Neste processo expropriação litigiosa em que é expropriante a REFER-Rede Ferroviária Nacional, E.P., e expropriados B.........., C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.........., L.........., M.........., e N..........
, com os sinais dos autos, estes recorreram da decisão arbitral, de fls. 41-45, por não concordarem com o montante indemnizatório aí fixado (€ 177.735,71), relativo à expropriação por utilidade pública urgente das parcelas nºs 83.1 e 83.2, adiante identificadas, requerida pela mesma entidade, considerando que o valor adequado seria o de € 637.000,00.
No recurso subordinado interposto pela REFER, esta sustenta que a indemnização a atribuir aos expropriados deverá ser de € 179.524,75.
As partes apresentaram os seus quesitos.
** Os peritos elaboraram o relatório pericial de fls. 177-181 e, posteriormente, por determinação judicial, o aditamento de fls. 207-209.
Nesses relatórios, subscritos por todos os peritos, estes concluíram pelo valor da indemnização de € 236.717,29 e € 172.853,12, conforme as parcelas sejam avaliadas como solo para construção (3.949 m2) e para outros fins (restante) ou apenas como solo para outros fins, na totalidade.
** Na sentença subsequente, o Exmo. Juiz a quo decidiu: "1) Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pelos expropriados B.........., C.........., D........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.........., L.........., M.......... e N..........; 2) Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso subordinado interposto pela entidade expropriante, "Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P"; 3) Consequentemente, revogo o acórdão arbitral fixando a indemnização a atribuir aos expropriados em 236.717,29 € (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e dezassete euros e vinte e nove cêntimos), a actualizar, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação, relativamente ao local da situação dos bens, desde a data da publicação de utilidade pública (10 de Janeiro de 2002) e o trânsito em julgado da presente decisão.
4) O referido montante será acrescido de juros legais a partir do momento temporal estabelecido no n.º 1 do art. 71º do Código das Expropriações.
*Custas pelos expropriados na proporção do respectivo decaimento (art. 446º do Cód. Processo Civil), estando a expropriante isenta do pagamento de custas [art. 2º, n.º 1, al. f) do Código das Custas Judiciais].
*Valor tributário: € 459.264,29 [= 637.000,00 - 177.735,71] - (art. 6, n.º 1, al. s) do Código das Custas Judiciais)".
** Inconformados, expropriante e expropriados apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, concluído: Conclusões do recurso da expropriante 1. Toda a área expropriada para efeitos da obra que deu causa ao presente processo expropriativo (parcelas 83.1 e 83.2) foi desafectada da RAN, onde se inseria face ao competente PDM, para fins de expropriação, destinando-se à implantação do novo traçado da via férrea e da criação de um restabelecimento rodoviário consequente à supressão de, no caso, duas passagens de nível e não à construção de qualquer edifício urbano.
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De realçar que a construção de vias de comunicação é precisamente uma das finalidades não agrícolas para a qual é permitida a utilização dos solos integrados em zonas de RAN - cfr. art.º 9.° - n.º 1, do DL n.º 196/89, de 14/06.
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Por outro lado, embora o dito regulamento da RAN comporte excepções à sua finalidade principal (agricultura), não se pode daí aferir a capacidade construtiva dos terrenos nela integrados, a qual há-de, sempre, ser aferida pela normal e previsível possibilidade de utilização do solo.
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O proprietário de qualquer terreno integrado na RAN não pode ter expectativa razoável de ver o seu terreno desafectado e destinado à construção.
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Por isso, se o quiser vender, qualquer comprador sensato e avisado não lho pagaria como se lá pudesse, efectivamente, construir livremente.
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Ao invés do que entende o senhor juiz a quo, classificar e avaliar o terreno de RAN como "solo apto para construção", é que constituiria violação do princípio da igualdade, pois tal se traduziria em favorecer o proprietário do terreno expropriado em detrimento dos proprietários dos terrenos contíguos, também integrados na RAN, mas não expropriados.
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Assim, forçoso é concluir que, na douta sentença recorrida, o senhor juiz a quo, decidindo classificar e, consequentemente, avaliar a dita parte da parcela 83.1 como solo apto para construção, fez deficiente interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 25. do C.E.
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Com efeito, salvo melhor opinião, a simples verificação de alguma das situações previstas no n.º 2 do referido art.º 25.° não basta para a classificação de um determinado solo como apto para construção.
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É que, além disso, torna-se necessário que, na prática, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, à data da competente DUP (declaração de utilidade pública), seja também possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal, 10. O que, definitivamente, não acontece no caso dos autos.
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Ora, o entendimento acima propugnado pela ora recorrente é o que, efectivamente, resulta da regra geral imposta pelo n.º 1 do art.º 23.° do actual Código da Expropriações, conjugada e confirmada pela redacção dada ao n.º 1 do art.º 26.° desse mesmo Código.
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E é também este o entendimento que reiterada mente tem vindo a ser sufragado por larga jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do Tribunal Constitucional que, no recente acórdão n.º 275/2004, publicado no DR n.º 134, 11 Série, de 2004.06.08, decidiu: - «Julgar Inconstitucional, por violação do princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição, as normas contidas no n.º 1 do art.º 23.° e no n.º 1 do art.º 26.° do C.E., quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de "solo apto para construção" e, consequentemente, de como tal indemnizar o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação;» 13.Por isso, o supra-referido terreno deverá ser classificado e avaliado como "solo para outros fins".
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Desta forma, na parte aqui recorrida, deve a douta sentença, sub judíce, ser revogada e substituída por outra que classifique e avalie o terreno em questão como "solo para outros fins", fixando o preço do metro quadrado preconizado por todos os senhores peritos avaliadores na "Laudo de Peritagem - Aditamento".
Conclusões do recurso dos expropriados 1 - A indemnização por Expropriação deve ser fixada num montante total que seja capaz de "restaurar a lesão patrimonial sofrida pelo expropriado", no sentido de solidificação do princípio da igualdade perante os encargos públicos por forma a que assegurem, em relação a cada caso concreto e tendo em atenção as respectivas circunstâncias específicas, a adequada reconstituição da lesão patrimonial infligida ao expropriado.
2 - Torna-se aleatório pretender determinar-se o valor do terreno invocando um pretenso "valor real e corrente" olvidando a aferição da realidade circundante do meio, a situação, a potencialidade edificativa, a eventual afectação e tudo o mais que possa...
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