Acórdão nº 0456870 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução17 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO Neste processo expropriação litigiosa em que é expropriante a REFER-Rede Ferroviária Nacional, E.P., e expropriados B.........., C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.........., L.........., M.........., e N..........

, com os sinais dos autos, estes recorreram da decisão arbitral, de fls. 41-45, por não concordarem com o montante indemnizatório aí fixado (€ 177.735,71), relativo à expropriação por utilidade pública urgente das parcelas nºs 83.1 e 83.2, adiante identificadas, requerida pela mesma entidade, considerando que o valor adequado seria o de € 637.000,00.

No recurso subordinado interposto pela REFER, esta sustenta que a indemnização a atribuir aos expropriados deverá ser de € 179.524,75.

As partes apresentaram os seus quesitos.

** Os peritos elaboraram o relatório pericial de fls. 177-181 e, posteriormente, por determinação judicial, o aditamento de fls. 207-209.

Nesses relatórios, subscritos por todos os peritos, estes concluíram pelo valor da indemnização de € 236.717,29 e € 172.853,12, conforme as parcelas sejam avaliadas como solo para construção (3.949 m2) e para outros fins (restante) ou apenas como solo para outros fins, na totalidade.

** Na sentença subsequente, o Exmo. Juiz a quo decidiu: "1) Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pelos expropriados B.........., C.........., D........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.........., L.........., M.......... e N..........; 2) Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso subordinado interposto pela entidade expropriante, "Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P"; 3) Consequentemente, revogo o acórdão arbitral fixando a indemnização a atribuir aos expropriados em 236.717,29 € (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e dezassete euros e vinte e nove cêntimos), a actualizar, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação, relativamente ao local da situação dos bens, desde a data da publicação de utilidade pública (10 de Janeiro de 2002) e o trânsito em julgado da presente decisão.

4) O referido montante será acrescido de juros legais a partir do momento temporal estabelecido no n.º 1 do art. 71º do Código das Expropriações.

*Custas pelos expropriados na proporção do respectivo decaimento (art. 446º do Cód. Processo Civil), estando a expropriante isenta do pagamento de custas [art. 2º, n.º 1, al. f) do Código das Custas Judiciais].

*Valor tributário: € 459.264,29 [= 637.000,00 - 177.735,71] - (art. 6, n.º 1, al. s) do Código das Custas Judiciais)".

** Inconformados, expropriante e expropriados apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, concluído: Conclusões do recurso da expropriante 1. Toda a área expropriada para efeitos da obra que deu causa ao presente processo expropriativo (parcelas 83.1 e 83.2) foi desafectada da RAN, onde se inseria face ao competente PDM, para fins de expropriação, destinando-se à implantação do novo traçado da via férrea e da criação de um restabelecimento rodoviário consequente à supressão de, no caso, duas passagens de nível e não à construção de qualquer edifício urbano.

  1. De realçar que a construção de vias de comunicação é precisamente uma das finalidades não agrícolas para a qual é permitida a utilização dos solos integrados em zonas de RAN - cfr. art.º 9.° - n.º 1, do DL n.º 196/89, de 14/06.

  2. Por outro lado, embora o dito regulamento da RAN comporte excepções à sua finalidade principal (agricultura), não se pode daí aferir a capacidade construtiva dos terrenos nela integrados, a qual há-de, sempre, ser aferida pela normal e previsível possibilidade de utilização do solo.

  3. O proprietário de qualquer terreno integrado na RAN não pode ter expectativa razoável de ver o seu terreno desafectado e destinado à construção.

  4. Por isso, se o quiser vender, qualquer comprador sensato e avisado não lho pagaria como se lá pudesse, efectivamente, construir livremente.

  5. Ao invés do que entende o senhor juiz a quo, classificar e avaliar o terreno de RAN como "solo apto para construção", é que constituiria violação do princípio da igualdade, pois tal se traduziria em favorecer o proprietário do terreno expropriado em detrimento dos proprietários dos terrenos contíguos, também integrados na RAN, mas não expropriados.

  6. Assim, forçoso é concluir que, na douta sentença recorrida, o senhor juiz a quo, decidindo classificar e, consequentemente, avaliar a dita parte da parcela 83.1 como solo apto para construção, fez deficiente interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 25. do C.E.

  7. Com efeito, salvo melhor opinião, a simples verificação de alguma das situações previstas no n.º 2 do referido art.º 25.° não basta para a classificação de um determinado solo como apto para construção.

  8. É que, além disso, torna-se necessário que, na prática, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, à data da competente DUP (declaração de utilidade pública), seja também possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal, 10. O que, definitivamente, não acontece no caso dos autos.

  9. Ora, o entendimento acima propugnado pela ora recorrente é o que, efectivamente, resulta da regra geral imposta pelo n.º 1 do art.º 23.° do actual Código da Expropriações, conjugada e confirmada pela redacção dada ao n.º 1 do art.º 26.° desse mesmo Código.

  10. E é também este o entendimento que reiterada mente tem vindo a ser sufragado por larga jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do Tribunal Constitucional que, no recente acórdão n.º 275/2004, publicado no DR n.º 134, 11 Série, de 2004.06.08, decidiu: - «Julgar Inconstitucional, por violação do princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição, as normas contidas no n.º 1 do art.º 23.° e no n.º 1 do art.º 26.° do C.E., quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de "solo apto para construção" e, consequentemente, de como tal indemnizar o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação;» 13.Por isso, o supra-referido terreno deverá ser classificado e avaliado como "solo para outros fins".

  11. Desta forma, na parte aqui recorrida, deve a douta sentença, sub judíce, ser revogada e substituída por outra que classifique e avalie o terreno em questão como "solo para outros fins", fixando o preço do metro quadrado preconizado por todos os senhores peritos avaliadores na "Laudo de Peritagem - Aditamento".

Conclusões do recurso dos expropriados 1 - A indemnização por Expropriação deve ser fixada num montante total que seja capaz de "restaurar a lesão patrimonial sofrida pelo expropriado", no sentido de solidificação do princípio da igualdade perante os encargos públicos por forma a que assegurem, em relação a cada caso concreto e tendo em atenção as respectivas circunstâncias específicas, a adequada reconstituição da lesão patrimonial infligida ao expropriado.

2 - Torna-se aleatório pretender determinar-se o valor do terreno invocando um pretenso "valor real e corrente" olvidando a aferição da realidade circundante do meio, a situação, a potencialidade edificativa, a eventual afectação e tudo o mais que possa...

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