Acórdão nº 0457092 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso aos autos de Execução de Sentença - Proc. ...-A/99 - do .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de .......... - em que são executados B.......... e C..........

e exequente D..........

.

Vieram a ser reclamados os seguintes créditos: E.........., em 8.11.2002, a quantia de €17.393,17, garantido por arresto proferido no processo ...-A/92 da .. secção do Tribunal de Círculo de ......... .

Banco X.........., S.A., em 11.11.2002, a quantia de € 20.197,21, garantido por hipoteca sobre o prédio id. no art. 2º da p.i., proveniente de um empréstimo do montante de Esc. 4.000.000$00.

Exequente e executados impugnaram a reclamação de créditos apresentada por E......... .

Em 9.7.1992, foi a requerimento do ora reclamante E.........., arrestado, o imóvel identificado a fls.15 do processo executivo - um prédio urbano - pertença dos arrestados.

Em 16.11.1993, foi proferida sentença condenatória do Réu B.........., ora executado, a pagar ao Autor E.........., ora reclamante, a quantia de € 16.510,21 [3.310.000$00 na antiga moeda], decisão que transitou em julgado.

O credor reclamante, devidamente notificado para vir dizer se foi interposta acção executiva para pagamento da aludida quantia, informou, a fls. 101, em 20.1.2004, que não foi interposta qualquer acção executiva, peticionando prazo para instaurar a execução, informando que dispunha de registo do arresto e de título executivo - sentença judicial.

*** Por sentença de fls. 105 a 108, de 19.2.2004, a reclamação de E.......... foi indeferida por se ter considerado que, não obstante o reclamante ter a seu favor arresto sobre o imóvel penhorado e sentença judicial que reconheceu tal crédito sobre o réu marido, não instaurou a acção executiva nos seis meses seguintes à sentença transitada em julgado e, mesmo tendo pedido prazo e a suspensão da graduação, para instaurar a execução, tal de nada valeria pelo facto do registo do arresto caducar decorridos 10 anos sobre a data da sua inscrição e, tendo tal inscrição ocorrido, em 14.7.1992, a caducidade já teria ocorrido.

Os créditos verificados foram graduados do seguinte modo: "1º. Banco X.......... - S.A. em virtude da hipoteca realizada em 8.8.88.

  1. Crédito exequendo - Penhora realizada em 17.12.01 (cfr. fls. 15 da Execução apensa)".

*** Inconformado recorreu o reclamante que alegando, formulou as seguintes conclusões: Deve revogar-se a sentença recorrida, na parte em que não admitiu a reclamação do recorrente: Julgando-se no sentido de admissão desse crédito porquanto:

  1. Na conjugação do disposto nos arts. 865º e 869°, ambos do Código de Processo Civil podem intervir na execução para reclamar créditos não só o credor que já goze de título executivo, como ainda aquele que dele ainda não dispõe.

  2. A graduação do crédito, após o crédito do exequente, não ofende melhores garantias e justifica-se ainda pela proibição de prática de actos inúteis, como seja a distribuição de processo executivo, com vista à sua suspensão para reclamação posterior, Por tudo exposto, mais que consta nos autos deve admitir-se o crédito do recorrente a ser graduado logo após o da penhora do exequente.

Assim se fará Justiça.

Não houve contra-alegações.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que, factualmente, relevante é o que se verteu no relatório.

Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente, que se afere do objecto do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso, importa saber o crédito do reclamante Adão Pinho dispõe dos requisitos legais para ser admitido e graduado.

Vejamos: Em função da data do arresto a questão deve ser apreciada à luz do quadro normativo do Código de Processo Civil, antes da Reforma de 1995/96.

O ora recorrente dispunha, para garantia do seu crédito contra o executado, de arresto de um imóvel decretado em 9.7.1992, registado em 14.7.92, tal crédito foi reconhecido por sentença de 16.11.1993 - fls.12 a 15 - que transitou em julgado.

Como se vê do requerimento de reclamação de créditos, o ora apelante filia o pedido de reconhecimento do seu crédito no facto de ter registado o arresto sobre o bem imóvel dos executados, muito embora aluda à sentença que condenou o executado.

Como se sabe o arresto...

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