Acórdão nº 0457092 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso aos autos de Execução de Sentença - Proc. ...-A/99 - do .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de .......... - em que são executados B.......... e C..........
e exequente D..........
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Vieram a ser reclamados os seguintes créditos: E.........., em 8.11.2002, a quantia de €17.393,17, garantido por arresto proferido no processo ...-A/92 da .. secção do Tribunal de Círculo de ......... .
Banco X.........., S.A., em 11.11.2002, a quantia de € 20.197,21, garantido por hipoteca sobre o prédio id. no art. 2º da p.i., proveniente de um empréstimo do montante de Esc. 4.000.000$00.
Exequente e executados impugnaram a reclamação de créditos apresentada por E......... .
Em 9.7.1992, foi a requerimento do ora reclamante E.........., arrestado, o imóvel identificado a fls.15 do processo executivo - um prédio urbano - pertença dos arrestados.
Em 16.11.1993, foi proferida sentença condenatória do Réu B.........., ora executado, a pagar ao Autor E.........., ora reclamante, a quantia de € 16.510,21 [3.310.000$00 na antiga moeda], decisão que transitou em julgado.
O credor reclamante, devidamente notificado para vir dizer se foi interposta acção executiva para pagamento da aludida quantia, informou, a fls. 101, em 20.1.2004, que não foi interposta qualquer acção executiva, peticionando prazo para instaurar a execução, informando que dispunha de registo do arresto e de título executivo - sentença judicial.
*** Por sentença de fls. 105 a 108, de 19.2.2004, a reclamação de E.......... foi indeferida por se ter considerado que, não obstante o reclamante ter a seu favor arresto sobre o imóvel penhorado e sentença judicial que reconheceu tal crédito sobre o réu marido, não instaurou a acção executiva nos seis meses seguintes à sentença transitada em julgado e, mesmo tendo pedido prazo e a suspensão da graduação, para instaurar a execução, tal de nada valeria pelo facto do registo do arresto caducar decorridos 10 anos sobre a data da sua inscrição e, tendo tal inscrição ocorrido, em 14.7.1992, a caducidade já teria ocorrido.
Os créditos verificados foram graduados do seguinte modo: "1º. Banco X.......... - S.A. em virtude da hipoteca realizada em 8.8.88.
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Crédito exequendo - Penhora realizada em 17.12.01 (cfr. fls. 15 da Execução apensa)".
*** Inconformado recorreu o reclamante que alegando, formulou as seguintes conclusões: Deve revogar-se a sentença recorrida, na parte em que não admitiu a reclamação do recorrente: Julgando-se no sentido de admissão desse crédito porquanto:
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Na conjugação do disposto nos arts. 865º e 869°, ambos do Código de Processo Civil podem intervir na execução para reclamar créditos não só o credor que já goze de título executivo, como ainda aquele que dele ainda não dispõe.
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A graduação do crédito, após o crédito do exequente, não ofende melhores garantias e justifica-se ainda pela proibição de prática de actos inúteis, como seja a distribuição de processo executivo, com vista à sua suspensão para reclamação posterior, Por tudo exposto, mais que consta nos autos deve admitir-se o crédito do recorrente a ser graduado logo após o da penhora do exequente.
Assim se fará Justiça.
Não houve contra-alegações.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que, factualmente, relevante é o que se verteu no relatório.
Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente, que se afere do objecto do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso, importa saber o crédito do reclamante Adão Pinho dispõe dos requisitos legais para ser admitido e graduado.
Vejamos: Em função da data do arresto a questão deve ser apreciada à luz do quadro normativo do Código de Processo Civil, antes da Reforma de 1995/96.
O ora recorrente dispunha, para garantia do seu crédito contra o executado, de arresto de um imóvel decretado em 9.7.1992, registado em 14.7.92, tal crédito foi reconhecido por sentença de 16.11.1993 - fls.12 a 15 - que transitou em julgado.
Como se vê do requerimento de reclamação de créditos, o ora apelante filia o pedido de reconhecimento do seu crédito no facto de ter registado o arresto sobre o bem imóvel dos executados, muito embora aluda à sentença que condenou o executado.
Como se sabe o arresto...
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