Acórdão nº 0457213 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução04 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de V. N. de Gaia, .. Vara Mista, sob o nº ...../03..TBVNG, foi instaurada uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, por B.......... contra C.........., em que aquela formulou o seguinte pedido: "… Nestes termos e nos melhor de Direito, requer a Vª Exª, julgando provada e procedente a presente acção, se digne: a) - Declarar resolvido o contrato promessa celebrado entre A. e R. a que se refere o art. 1º desta petição; b) - Condenar a R. a pagar à A. o dobro do sinal prestado no valor de 71.826,90 Euros (setenta e um mil oitocentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos); c) - Condenar a R. a pagar à A., sobre a quantia referida na anterior alínea b), juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; d) - Reconhecer, nos termos do art. 755º, nº 1, alínea f) do Código Civil, o direito de retenção da A. sobre a fracção ‘Q', com tudo o que a compõe, correspondente ao 3º andar esquerdo, do bloco ., com entrada pelo nº ... do prédio sito na .........., freguesia de .........., Concelho de .........., inscrita e descrita na .. Conservatória do registo Predial de .......... sob o nº 01328 - Q, até que lhe sejam pagas as quantias referidas nas alíneas anteriores; …".

*Para fundamentar tal pedido, a A. alegou, em essência e síntese, que: - A R. é dona e legítima possuidora das fracções do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, de tipologia 2 e respectivo lugar de garagem, sito à .........., nº ..., Bloco . - 3º Esqº, freguesia de .........., concelho de ..........; - A. e R. subscreveram com data de 17 de Setembro de 1999 o documento designado de ‘Contrato promessa de compra e venda', pelo qual a R. prometia vender à A., ou a quem esta indicasse, as referidas fracções, que esta, por sua vez, prometia comprar, pelo preço de Esc.23.500.000$00, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades; - A escritura pública definitiva de compra e venda devia ser efectuada no prazo máximo de 120 dias, a contar da data do referido contrato promessa; - A A. entregou à R., sucessivamente e a título de sinal, a quantia de Esc.500.000$00 (€2.493,99), em 17.9.99, a quantia de 4.700.000$00 (€23.443,50), em 30.9.99, e de Esc.2.000.000$00 (€ 9.975,96), em 1.2.2000; - Em 2.12.99, A. e R. subscreveram um aditamento ao contrato promessa, pelo qual a R. aceitou o pagamento do valor de Esc.2.000.000$00, a realizar pela A. em 1.2.2000 e a título de reforço de sinal, ficando o prazo inicial para a celebração da escritura definitiva - 17.1.2000 - ultrapassado e sem nova data; - Em 2.12.99, a R. entregou à A. um conjunto de chaves das fracções prometidas vender e o comando da entrada do empreendimento, a título de cedência e até à data da escritura definitiva, passando a A. aí a residir e a pagar as despesas de luz, água, gás, telefone e condomínio; - A R., por carta de 17 de Março de 2000, solicitou à A. a devolução das chaves das fracções prometidas vender, invocando a resolução do contrato promessa; - A A., por carta de 4 de Abril de 2000, comunicou à R. que não aceitava a resolução e que estava a diligenciar a obtenção de crédito bancário para a celebração da escritura definitiva; - A A., entretanto, obteve a aprovação do crédito bancário e, porque a R. se recusava a ultimar a celebração da escritura definitiva de compra e venda, a A. requereu, em 16.10.2000, a notificação judicial avulsa da R., o que veio a ocorrer em 24.10.2000; - A R. não procedeu, no prazo fixado, à devolução dos impressos para registo provisório da aquisição da fracção prometida vender, nem ao cancelamento do registo das hipotecas voluntárias constituídas sob a fracção prometida vender; - A A. perdeu o financiamento bancário que tinha obtido para a aquisição da fracção prometida vender e deixou, por isso, de ter interesse em celebrar a escritura definitiva ou em manter o vínculo contratual com a R..

Conclui pela procedência da acção.

*Citada a R. e decorrido o prazo para a apresentação de contestação, sem que a R. a apresentasse ou juntasse o que quer que fosse, veio a ser proferido despacho, em 9.1.2004 (cfr. fls. 83), determinando-se o cumprimento do disposto no artº 484º do CPCivil.

*A R., em 5 de Março de 2004, apresentou (via electrónica) contestação e reconvenção, sendo que naquela impugna a versão da A. no que concerne à factualidade por ela alegada e susceptível integrar incumprimento por sua parte, e, nesta, invoca incumprimento do contrato promessa por banda da A. e pretende a execução específica do contrato promessa, com o consequente pagamento de tudo quanto contratualmente veio a ser estabelecido e lhe é devido.

*Por despacho proferido em 19.3.2004 (cfr. fls. 102), com fundamento em extemporaneidade, foi ordenado o desentranhamento da contestação.

*No seguimento do proferido despacho, veio a R. apresentar requerimento em que solicita a reforma do mesmo, invocando-se que, no decurso do prazo para contestar, havia requerido a concessão de apoio judiciário, entre outras, na modalidade de nomeação de patrono escolhido e de dispensa de pagamento de honorários ao mesmo, pelo que o prazo para contestar se havia de ter por interrompido e só se iniciando em 19 de Fevereiro de 2004, dia seguinte ao da comunicação da concessão do apoio judiciário requerido.

Por cautela, para a hipótese de indeferimento, interpôs-se recurso de agravo do despacho que havia ordenado o desentranhamento da contestação.

*Por despacho proferido em 25 de Junho de 2004 (cfr. fls. 128) foi indeferida a requerida reforma e admitido o interposto recurso de agravo.

*Procedeu-se à elaboração de sentença em que se proferiu a seguinte decisão: "… Nos termos expostos julgo procedente, por provada, a presente acção e, em consequência: 1. declaro resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre A. e a Ré; 2. condeno a Ré a pagar à A. a quantia de setenta e um mil e oitocentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos (€ 71.826,90), acrescida de juros, calculado às sucessivas taxas legais e contados desde a citação; 3. declaro que a A. goza do direito de retenção sobre a fracção correspondente ao 3º andar esquerdo, do bloco ., com entrada pelo nº ... do prédio sito na .........., freguesia de ..........., concelho de .........., pelo crédito referido em 2; …".

*Não se conformando com tal decisão, dela a R. interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, quer quanto ao agravo, quer quanto à apelação, formulou as seguintes conclusões: A.

Quanto ao agravo: 1ª - No decurso do prazo de contestação, em 2.12.2003, a R. requereu o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxas de justiça e de custas e de nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido; 2ª - A lei não diz a quem compete juntar o documento, nos termos do artº 25º, nºs 4 e 5, a), da Lei nº 30-E/00, de 20/12, se aos Serviços de Segurança Social, se ao interessado no apoio; 3ª - A nota de citação é igualmente omissa quanto a essa questão; 4ª - O requerente do apoio, ao pedir a nomeação do patrono, não o tem ainda, pelo que está desacautelado (sem apoio jurídico de patrono); 5ª - Impor-lhe a ele a necessidade de junção ao processo de cópia do pedido de apoio, com a necessidade de elaborar o correspondente requerimento, apesar de a lei não lho impor expressamente nem exigir do Tribunal nem dos Serviços de Segurança Social esse aviso ou que lhe seja dado cabal conhecimento da obrigação de junção do documento ao processo, é uma violência e uma violação do princípio da proporcionalidade e adequação e do direito de acesso à justiça e aos tribunais, que contém implícito o da proibição da indefesa (artº 20º, nº 1, da CRP); 6ª - Por isso, a interpretação do artº 25º, nº 1, 4 e 5, a) da Lei 30-E/00, de 20/12, com o sentido de que compete ao requerente do apoio, na modalidade de nomeação de patrono, a junção ao processo do documento, sob pena de o prazo em curso não se interromper, traduz um entendimento inconstitucional dessas normas, por violação da garantia do artº 20º, nº 1, da CRP; 7ª - Em suma: a norma não deveria ter sido aplicada ou devia ter-se recusado essa aplicação, com o entendimento implícito que lhe foi dado; 8ª - Tendo a decisão do deferimento do pedido sido comunicada no dia 18.2.04, o prazo para contestar, de 30 dias, só se iniciou em 19.2.04, pelo que a contestação entrada em 5.3.04, é tempestiva e deve ser, por isso, recebida.

B.

Quanto à apelação: 1ª - Nos termos do artº 748º, nº 1, do CPC, a R. declara manter interesse no agravo admitido a fls. 128, a título subsidiário, no caso de apelação não proceder; 2ª - A A. fundamentou a acção em incumprimento definitivo, com base - na não devolução, pela R., no prazo fixado na notificação judicial avulsa, dos impressos para os registos provisórios e no não cancelamento das hipotecas voluntárias registadas sobre a fracção negociada (arts. 18º a 20ºda p.i.) e - na perda de interesse por perda de financiamento bancário (art. 21º da p.i.); 3ª - Não invocou nem equacionou a recusa peremptória de cumprimento, pela R., por força da carta de 17.3.2000 (art. 13º da p.i. - doc. 9 da not. jud. avulsa -, como justificação da resolução, pois que a própria A. não estava em condições de cumprir a promessa, nessa altura, continuou a dar cumprimento ao contrato e deu à R. nova possibilidade de cumprimento, pela notificação judicial avulsa, sob pena de exigência coerciva da sua obrigação (e não sob pena de resolução do contrato); 4ª - É o que resulta da carta de 4.4.2000 do Exmo. Advogado da A. (a que se refere o artº 14º da p.i.), em que declarou à R. que continuava interessada na manutenção do contrato promessa e empenhada na obtenção de crédito bancário e pediu a melhor compreensão (doc. 10 da not. jud. avulsa) e da notificação judicial avulsa para, para cumprimento (e não resolução) do contrato [vide alínea c) da conclusão da not. jud. avulsa]; 5ª - A qualificação jurídica dos factos tem de coadunar-se com o procedimento das partes e com o que...

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