Acórdão nº 0457249 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........

intentou, em 18.12.2002, pela comarca do .......... - .. Vara Cível - Execução Ordinária Para Pagamento de Quantia Certa, precedida de incidente de liquidação, contra os executados: C..........

; e, "Companhia de Seguros X.........., S.A".

Pedindo, como preliminar à respectiva execução, a liquidação da condenação constante do Acórdão do STJ, proferido nos autos de processo-crime identificados a fls. 21, julgando-se, a final, provado ser o montante exequendo de € 183.721,71, [26.200.000$00] acrescido de juros de mora, desde 13.10.1997, como correspondente ao valor que o exequente tem direito a receber dos executados e cujo apuramento fora relegado para execução de sentença.

Após citações legais a pretensão deduzida e respectivos fundamentos foi contestada.

Procedeu-se à selecção da matéria de facto com a formulação de um único quesito.

A seu tempo foi realizado o julgamento e o tribunal respondeu à matéria de facto.

*** A final foi proferida sentença que absolveu os requeridos/executados do pedido, essencialmente, "…por não ter sido efectuada prova do Autor conducente à requerida liquidação do acórdão condenatório proferido…".

*** Inconformado recorreu o exequente, que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

  1. Pelo Supremo Tribunal de Justiça correu os seus termos processo-crime, sob o n°...../94........, em que é Autor o Ministério Público e arguido C.........., no qual foi proferido Acórdão já transitado, e em que se julgou "procedente o recurso do demandante B.........., e, consequentemente, condenar a Companhia de Seguros X.........., S.A. a pagar àquele a quantia que se liquidar em execução de sentença, sempre com as limitações do pedido formulado corrigido nos moldes expostos, 26.200.000$00 e juros, e tendo em consideração a quantia já entregue ao demandante D.........., se for caso disso (…)".

  2. Em cumprimento deste Acórdão, veio o Apelante intentar a presente acção para liquidação da condenação do Acórdão do STJ.

  3. Foi tal acção julgada improcedente por não ter sido efectuada prova do Autor conducente à requerida liquidação do acórdão proferido.

  4. Estamos perante uma liquidação do Acórdão do STJ que condenou a pagar.

  5. Não pode o Meritíssimo Juiz "a quo" julgar improcedente o pedido do Apelante uma vez que tal ofende completamente o caso julgado do Acórdão do STJ, violando os arts. 671° e 497°, ambos do Código de Processo Civil.

  6. O Meritíssimo Juiz "a quo" está obrigado do cumprimento das decisões dos tribunais superiores, nos termos do art. 156, n°1, Código de Processo Civil.

  7. A sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 668°, n°1, al. d) do Código de Processo Civil, uma vez que o Meritíssimo Juiz "a quo" deveria pronunciar-se sobre a liquidação da quantia a pagar pela companhia de seguros X.........., S.A. ao Apelante, apenas se limitando a referir que o Autor não fez prova.

  8. A iniciativa de requerer a liquidação da quantia a executar é do Exequente, neste caso, do Apelante.

  9. Uma vez requerida a liquidação pelo Exequente, este não tem necessidade de fazer qualquer prova, mas apenas, nos termos do art. 806°, n°1 Código de Processo Civil, terá que especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir por um pedido líquido, como o fez.

  10. A liquidação é feita pelo Tribunal, após citação do Executado para contestar a liquidação.

  11. Nos termos do art. 807°, n°3, Código de Processo Civil, no caso da prova produzida ser insuficiente para fixar a quantia devida, "incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial".

    I) Este normativo afasta o ónus da prova do Exequente, devendo ser o Juiz a fazer as diligências que entenda por bem a fim dele próprio socorrer-se dos elementos necessários à liquidação que tem que fazer.

  12. Assim, após a decisão de facto que nada se tinha provado até então, o Meritíssimo Juiz "a quo" não poderia proferir a sentença, mas antes deveria cumprir o citado art. 807°, n°3 Código de Processo Civil o que não o fez, violando este preceito.

  13. O que acarreta a nulidade da sentença proferida nos termos do art. 668°, nº1, al. d) Código de Processo Civil.

  14. Mesmo na mera hipótese de que o Meritíssimo Juiz "a quo" fundamentasse a improcedência do pedido por ausência total de prova após o cumprimento do art. 807°, n°3 Código de Processo Civil, o que não o fez, mesmo assim nunca poderia ser proferida a sentença de que se recorre.

  15. Uma vez que o Meritíssimo Juiz "a quo" teria que se socorrer, no mínimo, do art. 566°, n°3, Código Civil, o qual refere que, na impossibilidade de se averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

  16. Ou seja, por respeito a cumprimento das decisões dos tribunais superiores nos termos do art. 156, n°1, Código de Processo Civil e por respeito ao caso julgado do Acórdão do STJ, sempre teria o Meritíssimo Juiz "a quo"...

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