Acórdão nº 0457249 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........
intentou, em 18.12.2002, pela comarca do .......... - .. Vara Cível - Execução Ordinária Para Pagamento de Quantia Certa, precedida de incidente de liquidação, contra os executados: C..........
; e, "Companhia de Seguros X.........., S.A".
Pedindo, como preliminar à respectiva execução, a liquidação da condenação constante do Acórdão do STJ, proferido nos autos de processo-crime identificados a fls. 21, julgando-se, a final, provado ser o montante exequendo de € 183.721,71, [26.200.000$00] acrescido de juros de mora, desde 13.10.1997, como correspondente ao valor que o exequente tem direito a receber dos executados e cujo apuramento fora relegado para execução de sentença.
Após citações legais a pretensão deduzida e respectivos fundamentos foi contestada.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto com a formulação de um único quesito.
A seu tempo foi realizado o julgamento e o tribunal respondeu à matéria de facto.
*** A final foi proferida sentença que absolveu os requeridos/executados do pedido, essencialmente, "…por não ter sido efectuada prova do Autor conducente à requerida liquidação do acórdão condenatório proferido…".
*** Inconformado recorreu o exequente, que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
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Pelo Supremo Tribunal de Justiça correu os seus termos processo-crime, sob o n°...../94........, em que é Autor o Ministério Público e arguido C.........., no qual foi proferido Acórdão já transitado, e em que se julgou "procedente o recurso do demandante B.........., e, consequentemente, condenar a Companhia de Seguros X.........., S.A. a pagar àquele a quantia que se liquidar em execução de sentença, sempre com as limitações do pedido formulado corrigido nos moldes expostos, 26.200.000$00 e juros, e tendo em consideração a quantia já entregue ao demandante D.........., se for caso disso (…)".
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Em cumprimento deste Acórdão, veio o Apelante intentar a presente acção para liquidação da condenação do Acórdão do STJ.
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Foi tal acção julgada improcedente por não ter sido efectuada prova do Autor conducente à requerida liquidação do acórdão proferido.
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Estamos perante uma liquidação do Acórdão do STJ que condenou a pagar.
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Não pode o Meritíssimo Juiz "a quo" julgar improcedente o pedido do Apelante uma vez que tal ofende completamente o caso julgado do Acórdão do STJ, violando os arts. 671° e 497°, ambos do Código de Processo Civil.
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O Meritíssimo Juiz "a quo" está obrigado do cumprimento das decisões dos tribunais superiores, nos termos do art. 156, n°1, Código de Processo Civil.
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A sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 668°, n°1, al. d) do Código de Processo Civil, uma vez que o Meritíssimo Juiz "a quo" deveria pronunciar-se sobre a liquidação da quantia a pagar pela companhia de seguros X.........., S.A. ao Apelante, apenas se limitando a referir que o Autor não fez prova.
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A iniciativa de requerer a liquidação da quantia a executar é do Exequente, neste caso, do Apelante.
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Uma vez requerida a liquidação pelo Exequente, este não tem necessidade de fazer qualquer prova, mas apenas, nos termos do art. 806°, n°1 Código de Processo Civil, terá que especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir por um pedido líquido, como o fez.
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A liquidação é feita pelo Tribunal, após citação do Executado para contestar a liquidação.
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Nos termos do art. 807°, n°3, Código de Processo Civil, no caso da prova produzida ser insuficiente para fixar a quantia devida, "incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial".
I) Este normativo afasta o ónus da prova do Exequente, devendo ser o Juiz a fazer as diligências que entenda por bem a fim dele próprio socorrer-se dos elementos necessários à liquidação que tem que fazer.
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Assim, após a decisão de facto que nada se tinha provado até então, o Meritíssimo Juiz "a quo" não poderia proferir a sentença, mas antes deveria cumprir o citado art. 807°, n°3 Código de Processo Civil o que não o fez, violando este preceito.
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O que acarreta a nulidade da sentença proferida nos termos do art. 668°, nº1, al. d) Código de Processo Civil.
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Mesmo na mera hipótese de que o Meritíssimo Juiz "a quo" fundamentasse a improcedência do pedido por ausência total de prova após o cumprimento do art. 807°, n°3 Código de Processo Civil, o que não o fez, mesmo assim nunca poderia ser proferida a sentença de que se recorre.
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Uma vez que o Meritíssimo Juiz "a quo" teria que se socorrer, no mínimo, do art. 566°, n°3, Código Civil, o qual refere que, na impossibilidade de se averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
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Ou seja, por respeito a cumprimento das decisões dos tribunais superiores nos termos do art. 156, n°1, Código de Processo Civil e por respeito ao caso julgado do Acórdão do STJ, sempre teria o Meritíssimo Juiz "a quo"...
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